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materia nº 24/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2021
Date 2021-05-06
EmentaEstabelece norma para concessão de subvenções sociais pelo Município de Pires do Rio/GO, e dá outras providências.
native_id584

Autoria

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ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
CNPJ 03.323.686/0001-40
Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro — Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO
ANTEPROJETO DE LEI Nº Qu!) 121, DE 06 DE MAIO DE 2021.
“Estabelece normas para concessão de
subvenções sociais pelo Município de Pires do
Rio/GO e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a
concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essencial
social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de
origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
Art, 2º - O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado
com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à
disposição dos interessados, obedecidos aos padrões mínimos de eficiência
previamente fixados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único: A concessão das subvenções se dará mediante conveniência
e interesse da Administração Pública, não estando vinculada à efetivação do
repasse na integralidade dos valores que forem definidos em lei.
Art. 3º - A concessão de subvenção social fica condicionada à existência de
convênio entre a instituição e a Prefeitura, no qual serão estabelecidas as
obrigações e responsabilidades das partes.
Art. 4º - A Prefeitura Municipal de Pires do Rio só concederá subvenção social
nos termos da presente lei, utilizando recursos consignados em seu orçamento,
“CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS”
e-mail: camarapiresdorio() gmail.com Telefax: (64) 3461-1610 e (64) 3461-5418 aM A
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e de acordo com programa anual aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal
e autorizado pelo Poder Legislativo, nos moldes do artigo 12 desta lei.
Art. 5º - Não poderão receber subvenções sociais as instituições que:
| — tenham fins lucrativos;
Il — constituam patrimônio de indivíduo ou sociedade sem caráter filantrópico;
Hll — não tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município.
Art. 6º - O pedido de subvenção social deverá ser acompanhado de exposição
justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como
instruído com documentos hábeis provando o adimplemento dos seguintes
requisitos pelas instituições:
| — ter personalidade jurídica;
Il — possuir finalidade filantrópica;
Ill — funcionar regularmente há, pelo menos, dois anos;
IV — destinar-se a uma ou mais finalidades constantes do art. 1º desta lei;
V — ter corpo diretivo idôneo;
VI — não dispor de recursos próprios suficientes para manutenção e ampliação
dos seus serviços;
VII — estar cadastrada na Prefeitura Municipal para prestação do serviço.
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Art. 7º - Os pedidos de subvenção social deverão ser dirigidos ao Prefeito
Municipal até o terceiro trimestre de cada exercício financeiro para constituírem
as metas e prioridades da administração para o exercício seguinte.
Art. 8º - As entidades que receberem subvenções sociais apresentarão,
anualmente, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes
documentos:
| — relatório de suas atividades no ano anterior, incluindo o balaço geral de suas
contas;
Il — prestação de contas no montante recebido da Prefeitura no ano anterior a
título de subvenção social;
ll — declaração da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os
compromissos decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem
como de que prestou as informações que lhe foram solicitadas.
Parágrafo único: Para os efeitos do inciso Ill, do artigo 8º desta lei, poderá o
Prefeito Municipal determinar a realização de auditoria “in loco“, conforme
determina o inciso Il do artigo 74 da Constituição Federal.
Art. 9º - As despesas serão comprovadas mediante documentos fiscais ou
equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros
comprovantes serem emitidos em nome da entidade prestadora do serviço.
Art. 10 — A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o
ordenador de despesa da Prefeitura, com base nos documentos exigidos, terá
o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da
prestação de contas apresentada.
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Art. 11 — Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem
consideradas satisfatórias pela Prefeitura serão concedidas subvenções
sociais.
Art. 12 — Anualmente, até o dia 30 de novembro de cada ano, a Prefeitura de
Municipal de Pires do Rio elaborará um plano de concessão de subvenções
sociais, relativo ao exercício financeiro seguinte e o encaminhará, por
intermédio de Projeto de Lei, ao Poder Legislativo para a devida autorização.
Art. 13 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
PLENÁRIO LIBÓRIO SILVA NETO, EM Ob DE MAIO DE 2021.
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A Sa Vereadora MARINA DA FARMÁCIA
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, o presente projeto de lei que ora submeto à
análise dos Nobres Pares visa suplementar, no âmbito local, dispositivos da Lei
Federal nº 4.320/64, logo perfeitamente legal e constitucional.
Além do mais é importante ressaltar que este projeto pretende
estabelecer os critérios para que o Município de Pires do Rio conceda
subvenções às entidades sociais, permitindo assim que àquelas que cumprirem
os requisitos exigidos, possam solicitar junto à Prefeitura estes recursos e,
após análise pelo Poder Executivo, será encaminhado a esta Casa de Leis o
plano com todas as instituições beneficiadas e os valores concedidos para que
possamos autorizar estas subvenções para o exercício seguinte.
Desta forma, além do Município ter um programa anual de concessão
de subvenções, evitando o envio diário de projetos concedendo recursos à
determinada instituição, estaremos dando mais segurança para estas
entidades filantrópicas para que possam se organizar para o ano seguinte,
planejando como desempenharão os seus serviços sociais e
consequentemente melhorando as condições para a população beneficiada.
Desta forma, solicito apoio dos Nobres Edis para aprovação do
presente projeto de lei.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
PLENÁRIO LIBÓRIO SILVA NETO, EM OG .DE MAIO DE 2021.
Vereadora MARINA DA FARMÁCIA
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