texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
VEREADOR
GABINETE DO VEREADOR DR!
E-mail: sandrobarbosa01 O gmail.com
Telefone e Whatsapp: (64) 9.9264-3400 |] RNBARBOS.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Egrégia Câmara Municipal,
Excelentíssimos senhores Vereadores,
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 0/5 /2021.
“Dispõe sobre a visita hospitalar virtual, através de
vídeo-chamada, de familiares e pacientes que
estejam internados no Hospital Municipal com
diagnóstico da COVID-19”
O(A) PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO/GO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º, Estabelece a visita hospitalar virtual por vídeo-chamada à pacientes internados
com diagnósticos de COVID-19 no Hospital Municipal.
Art. 2º. Fica assegurado o direito de “visita hospitalar virtual” através de vídeo-chamada
por qualquer aplicativo de celular, aos familiares de pacientes que estejam internados no
Hospital Municipal com diagnóstico de COVID-19
$1º, Deverão ser aplicados os protocolos sanitários de segurança visando a implantação
do disposto no caput deste artigo, com o objeto de proteção dos envolvidos, inclusive dos
profissionais de saúde.
82º. Será assegurada a visita hospitalar virtual diariamente, cujos horários serão
estabelecidos pela Diretoria do Hospital. A realização de vídeo-chamada terá a duração de 10
(dez) minutos e será feita pelo profissional de saúde.
83º. As vídeos-chamadas serão realizadas pelos aparelhos dos pacientes ou fornecidos
pelos seus familiares, utilizando o sistema de internet do próprio aparelho caso o local de
internação não disponha de rede wi-fi.
LO
CÂMARA DE VEREADORES DE PIRES DO RIO
GABINETE DO VEREADOR | pf
E-mail: sandrobarbosa01 gmail.com
Telefone e Whatsapp: (64) 9.9264-3400 | NBARBOS.
esses
VEREADOR
= TUDO PELA Bra |.
84º. Será assegurada apenas 01 (uma) visita virtual diária para cada paciente.
Art. 3º. Caberá ao Hospital assegurar a operacionalização do disposto nesta lei,
podendo, inclusive, adotar mecanismos complementares que objetivem assegurar o seu pleno
funcionamento.
Art, 4º, Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Libório Silva Neto, 24 de março de 2021.
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares, justifica-se este Projeto de Lei pelos seguintes fatos.
A visitação por vídeos-chamadas ao pacientes e acompanhantes com COVID-19, que
necessariamente devem ser isolados na unidade hospitalar, possibilitará o contato com os
familiares a fim de informar sobre a situação dentro da unidade, diminuindo o fluxo de
pessoas/familiares na unidade hospitalar a busca de informação, o que consequentemente
diminui os riscos de novos contaminados e garante o direito básico à comunicação.
Certo da compreensão, peço manifestação favorável ao projeto.
Com as assinaturas necessárias, PEÇO/QUE'TRAMITE COM URGÊNCIA.
open original →