| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2021 |
| Date | 2021-03-24 |
| Ementa | Estabelece multa administrativa para aqueles que promoverem festas e os que ali estiverem enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência do novo coronavírus. |
| native_id | 590 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
VEREADOR GABINETE DO VEREADOR | pp E-mail: sandrobarbosa01 O gmail.com Telefone e Whatsapp: (64) 9.9264-3400 | EB. A RBO. S, Excelentíssimo Senhor Presidente da Egrégia Câmara Municipal, Excelentíssimos senhores Vereadores, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº (IG /2021. “Estabelece multa administrativa para aqueles que promoverem festas e os que ali estiverem enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência do novo coronavírus” O(A) PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO/GO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º, Fica estabelecida multa administrativa para aqueles que promovem festas enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência do novo coronavírus (COVID- 19). $1º As multas aos proprietários do imóvel ser registradas tanto no CPF do responsável pela festa e evento realizado, quanto no cadastro no Imóvel junto ao Município. 83º. As multas para o cidadão que for encontrado nas festas e eventos em aglomeração durante a pandemia será registrada no CPF do cidadão. 84º. As aplicações das multas deverá obedecer aos termos nos artigos 157 e seguintes da Lei Estadual nº16.140/2007, que dispõe sobre organização da saúde pública no Estado de Goiás, cujo valor mínimo é R$ 500,00 (quinhentos reais) e o valor máximo é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 2º. O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei no que couber, a fim de garantir sua fiel execução. CÂMARA DE VEREADORES DE PIRES DO RIO Ra GABINETE DO VEREADOR | pp( E-mail: sandrobarbosa01 (O gmail.com Telefone e Whatsapp: (64) 9.9264-3400 Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Plenário Libório Silva Neto, 24 de março de 2021. JUSTIFICATIVA Nobres Pares, justifica-se este Projeto de Lei pelos seguintes fatos. Os fiscais têm enfrentando grandes dificuldades no controle das festas e eventos durante o estado de pandemia. A regulamentação dessa matéria e fixação de multa administrativa para as pessoas físicas que frequentam os eventos é medida necessária para evitar as aglomerações. Certo da compreensão, peço manifestação favorável ao projeto. ITE COM URGÊNCIA. Com as assinaturas necessárias, PEÇO QUE | (o) ' dá X