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← Pires do Rio (GO)

materia nº 16/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2021
Date 2021-03-24
EmentaEstabelece multa administrativa para aqueles que promoverem festas e os que ali estiverem enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência do novo coronavírus.
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Autoria

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texto original #

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VEREADOR
GABINETE DO VEREADOR | pp
E-mail: sandrobarbosa01 O gmail.com
Telefone e Whatsapp: (64) 9.9264-3400 | EB. A RBO. S,
Excelentíssimo Senhor Presidente da Egrégia Câmara Municipal,
Excelentíssimos senhores Vereadores,
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº (IG /2021.
“Estabelece multa administrativa para aqueles que
promoverem festas e os que ali estiverem
enquanto durar o estado de calamidade pública em
decorrência do novo coronavírus”
O(A) PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO/GO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º, Fica estabelecida multa administrativa para aqueles que promovem festas
enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência do novo coronavírus (COVID-
19).
$1º As multas aos proprietários do imóvel ser registradas tanto no CPF do responsável
pela festa e evento realizado, quanto no cadastro no Imóvel junto ao Município.
83º. As multas para o cidadão que for encontrado nas festas e eventos em aglomeração
durante a pandemia será registrada no CPF do cidadão.
84º. As aplicações das multas deverá obedecer aos termos nos artigos 157 e seguintes da
Lei Estadual nº16.140/2007, que dispõe sobre organização da saúde pública no Estado de
Goiás, cujo valor mínimo é R$ 500,00 (quinhentos reais) e o valor máximo é de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
Art. 2º. O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei no que couber, a fim de
garantir sua fiel execução.
CÂMARA DE VEREADORES DE PIRES DO RIO Ra
GABINETE DO VEREADOR | pp(
E-mail: sandrobarbosa01 (O gmail.com
Telefone e Whatsapp: (64) 9.9264-3400
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Libório Silva Neto, 24 de março de 2021.
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares, justifica-se este Projeto de Lei pelos seguintes fatos.
Os fiscais têm enfrentando grandes dificuldades no controle das festas e eventos durante
o estado de pandemia.
A regulamentação dessa matéria e fixação de multa administrativa para as pessoas
físicas que frequentam os eventos é medida necessária para evitar as aglomerações.
Certo da compreensão, peço manifestação favorável ao projeto.
ITE COM URGÊNCIA.
Com as assinaturas necessárias, PEÇO QUE
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