| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2021 |
| Date | 2021-04-14 |
| Ementa | Indica-se: "Ao Poder Executivo que PROMOVA O QUANTO ANTES A CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO para todos os cargos que o Município necessitar, pois sabemos que as Comissões precisam de prazos e o intuito é que no mais tardar ano que vem o quadro dos servidores do Município seja reposto" |
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CÂMARA DE VEREADORES DE PIRES DO RIO DR S, ANDR GABINETE DO VEREADOR AS W EE Telefone e Whatsapp: (64) 9.9264-3400 ESTADO p E Excelentíssimo Senhor Presidente, nos termos do art, 137, do RICA SIRER G mento da presente INDICAÇÃO ao Mara Munici ÃO Plonário: ra 9 es do Rio PREFEITA DE PIRES DO RIO - GO O Caminha-s Of ij Prédio da Prefeitura de Pires do Rio g Umpra-so Expo”, Querido Arquiva- o ento Proposto INDICAÇÃO 60 / le Com os cumprimentos de estilo, visando garantir os Princípios que norteiam os Direitos dos Servidores Públicos do Município de Pires do Rio/GO passo a pontuar a seguinte situação. Atualmente o Município possui um quadro de cargos efetivos vagos que superam o número de servidores efetivos ativos, o que traz um desequilíbrio nos repasses ao Fundo de Previdência e, por sua vez, onera o erário público que tem que suprir as diferenças para garantir o recebimento dos servidores aposentados, por ser responsabilidade direta estabelecida em Lei. Dito isso, é de notório conhecimento a situação financeira do Fundo Municipal e da previsão iminente de novas aposentadorias, o que automaticamente diminui o repasse dos servidores e aumenta o repasse patronal - do Município - desequilibrando as contas. Embora a realidade seja essa, não se viu nos últimos anos diligências do Poder Executivo em equalizar esta conta, mas pelo contrário o que temos visto são credenciamentos e mais credenciamentos - processos seletivos e mais processos seletivos, que não contribuem para a manutenção do Fundo, isso vem acontecendo desde o último concurso público que o Município realizou no ano de 2012. Considerando que a Constituição permite a contração temporária para sanar apenas situações emergenciais e que os casos de credenciamento e processos seletivos não devem ser utilizados para compor o quadro de pessoal, mas sim ser um adicional em casos de necessidade justificada, INDICA-SE: “Ao Poder Executivo que PROMOVA O QUANTO ANTES A CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO para todos os cargos que o Município necessitar, pois sabemos que as Comissões precisam de prazos e o intuito é que no mais tardar ano que vem o quadro dos servidores do Município seja reposto” A realização de concurso público durante o Estado de Calamidade, nos termos dos incisos IV eV, doart. 8º, da LC 173/2020 é perfeitamente possível para reposição decorrente de vacância de cargos efetivos. Certo de sua compreensão quanto à questão posta, e ciente de que tomará as melhores medidas para solucionar a questão, externo votos de reconhecimento. RES ia a O Gíéicio n JIU De II UOL ID Pires do Rio/GO, Plenário Libório Silva Neto, 14/04/2021.