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norma nº 3913/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3913 / 2018
Date 2018-03-27
EmentaDá nova redação à Lei nº 3.743/15, que dispõe sobre a Estrutura, composição, organização, funcionamento, atribuições e eleição do Conselho Municipal de Saúde de Pires do Rio - GO., e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/G0 
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
Prefeitura Munichai de 
PIRES DO RI..
LEI N° 3.913/18, DE 27 DE MARÇO DE 2018. 
"Dá nova redação à Lei n° 3.743/15, que dispõe sobre a 
Estrutura, composição, organização, funcionamento, atribuições 
e eleição do Conselho Municipal de Saúde de Pires do Rio — GO., 
e dá outras providências". 
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER 
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 10 - A Lei n° 3.743, de 28 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 10 — Esta Lei dispõe sobre a organização, composição, eleição, atribuições e o 
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Pires do Rio (CMS), órgão de natureza 
colegiada, caráter deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) e que, nos 
termos da Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, atua na formulação de estratégias e no 
controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos 
e financeiros. 
Parágrafo único — O Conselho Municipal de Saúde (CMS) integra a estrutura 
organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, ao qual é garantida autonomia política e 
administrativa e todas as condições humanas, materiais, tecnológicas, orçamentarias e 
financeiras para o seu pleno funcionamento e cumprimento das suas atribuições. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO 
Art. 2° - O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização: 
I — Plenário; 
II — Mesa Diretora; 
III — Comissões Intersetoriais Permanentes; 
IV — Secretaria-Executiva. 
§ 1° - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação plena e 
conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias de acordo com requisitos 
de funcionamento estabelecido no seu Regimento Interno. 
R Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
• 
Prefeitura Munici al dit 
PI ES D 1 
A., 2017 io 240 
§ 2° - A Mesa Diretora tem a função de fazer a gestão do Conselho e os seus 
integrantes serão eleitos na reunião plenária de posse, a qual ocorrerá logo após a publicação 
formal do resultado da eleição conforme determinação do Regimento Interno. 
§ 3
0
- A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será composta por 4 (quatro) 
conselheiros, respeitada a paridade expressa no art. 3° desta Lei e terá a seguinte composição: 
I — Presidente; 
II — Vice-Presidente; 
III — 1° Secretário; 
IV — 2° Secretário. 
§ 4° - As Comissões são organismos de assessoria ao Plenário do CMS e tem por 
finalidade atuar na formulação e controle das políticas de saúde sob a coordenação de 
conselheiros indicados pelo Plenário do CMS e designados pelo Presidente; 
§ 5° - As Comissões Intersetoriais Permanentes serão regulamentadas no Regimento 
Interno do CMS observada a paridade prevista nesta Lei e a inclusão de organizações 
integrantes e não integrantes do Conselho. 
§ 6° - A Secretaria-Executiva é um órgão vinculado ao Gabinete da Secretaria 
Municipal de Saúde e subordinado à Mesa Diretora do CMS, tendo por finalidade a promoção 
do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho, suas Comissões, sendo lhe garantida 
estrutura administrativa e quadro de pessoal, a partir de proposta e deliberação do Colegiado 
em sua composição plenária. 
CAPITULO III 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 3
0
- O Conselho Municipal de Saúde tem composição paritária, nos termos do Art. 1°, § 
4°, da Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, a Resolução do Conselho Nacional 
de Saúde n° 453, de 10 de maio de 2012, sendo as vagas assim distribuídas: 
I — 50% (cinquenta por cento) de organizações representativas do segmento de usuários; 
II — 25% (vinte e cinco por cento) de organizações representativas do segmento dos 
trabalhadores da área de saúde; e 
III — 25% (vinte e cinco por cento) de organizações representativas do segmento de gestores e 
prestadores de serviços de saúde. 
§ 1° - A quantidade de vagas para compor o Conselho Municipal de Saúde será 
definida no seu Regimento Interno; 
§ 2° - Cada organização eleita deverá indicar um representante titular e seu respectivo 
suplente. 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
Prefeitura Munre, arde 
PIRES DO RIO
§ 3° - Para preservar a autonomia e distinção entre os segmentos, na composição do 
Conselho Municipal de Saúde ficam impedidos de representar os usuários e trabalhadores da 
saúde quaisquer pessoas que ocupem cargo de provimento em comissão ou que exerçam 
função gratificada na administração pública ou como prestador de serviços de saúde, bem 
como ficam impedidos os trabalhadores, gestores e prestadores de serviços de saúde de 
representar o segmento dos usuários. 
§ 4
0
- Fica vedada a participação no Conselho de Membros dos Poderes Legislativo, 
Judiciário e do Ministério Público. 
CAPÍTULO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 4
0
- São atribuições do Conselho Municipal de Saúde: 
I — Atuar para fortalecer a participação e o controle social no âmbito do Sistema Único 
de Saúde (SUS), por meio de mobilização e articulação permanente da sociedade, com vistas 
à defesa dos seus princípios constitucionais; 
II — Articular-se com os órgãos colegiados do SUS dos demais entes federativos, a fim 
de promover o aprimoramento do Sistema Municipal de Saúde; 
III — Atuar na formulação e no controle da execução da política municipal de saúde, 
inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua 
aplicação aos setores público e privado; 
IV — Estabelecer diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, 
Programação Anual de Saúde e Relatório Anual de Gestão; 
V — Fixar parâmetros e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de 
unidades prestadores de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do Sistema Único 
de Saúde do município; 
VI — Apreciar e deliberar sobre a Política de Gestão do Trabalho e da Educação na 
Saúde, nos termos da Norma Operacional Básica de Recuros Humanos — NOB/RH-SUS; 
VII — Promover articulações entre os serviços de saúde, organizações da sociedade 
civil e as instituições de ensino, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias 
para o desenvolvimento da educação permanente e continuada dos recursos humanos do SUS, 
assim como a pesquisa e a cooperação técnica entre essas instituições; 
VIII — Propor a adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor 
resolubilidade das ações e serviços de saúde, com verificação do processo de 
desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica e observância de padrões éticos 
compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural; 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
Prefeitura Municipal cl 
IRES DO RIO 200.: 2017 2020 
IX — Promover articulações com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e 
de outras entidades representativas da sociedade civil, para a definição, o acompanhamento e 
o controle dos padrões éticos para a pesquisa e a prestação de serviços de saúde; 
X — Apreciar e deliberar sobre as ações de saneamento básico de domicílios ou de 
pequenas comunidades, nos temos do Art. 3
0
, VI da Lei Complementar Federal n° 141, de 13 
de janeiro de 2012; 
XI — Atuar na definição de critérios para a celebração de contratos, convênios e 
Termos de Cooperação entre Entes Públicos; 
XII — Apreciar e deliberar sobre o Plano Municipal de Saúde, a Programação Anual de 
Saúde, a proposta de Orçamento Anual de Saúde, os Relatórios Quadrimestrais de Prestações 
de Contas e os Relatórios Anuais de Gestão; 
XIII — Propor critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do 
Fundo Municipal de Saúde (FMS); 
XIV — Atuar no monitoramento a execução das ações e dos serviços de saúde e 
encaminhar denúncias de irregularidades aos respectivos órgãos de controle interno e externo; 
XV — Solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo, econômico￾financeiro, de gestão de recursos humanos e outras relativas à estrutura de licenciamento de 
órgãos e/ou entidades públicos e privadas vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS); 
XVI — Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar 
necessárias, inclusive grupo de trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e 
por entidades representativas da sociedade civil; 
XVII — Elaborar e aprovar normas de organização e funcionamento das conferências 
de saúde, sempre paritária, na forma do caput do art. 3
0
desta Lei, propondo ao gestor e sua 
convocação a cada 2 (dois) anos, sem prejuízo de convocações extraordinárias. 
XVIII — Coordenar os processos de no inatização, reformulação, organização e 
funcionamento dos Conselhos Locais de Saúde; 
XIX — Formular e aprovar a Política Municipal de Educação Permanente para a 
Participaçãp e Controle Social do SUS, estabelecendo ainda mecanismos de acompanhamento 
e avaliação dos processos decorrentes de sua aplicação; 
XX — Analisar e ofertar pareceres técnicos sobre as matérias relacionadas ao controle 
social da saúde, bem como às consultas, neste âmbito, formuladas pela Secretaria Municipal 
de Saúde, cidadãos e sociedade civil organizada; 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/G0 
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
Prefeitura Municipal de 
PIRES DO RIO 
£d.,.420270 2020 
XXI — Articular-se com os outros conselhos setoriais, com o propósito de cooperação 
mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do Sistema de 
Participação e Controle Social; 
XXII — Atuar na formulação e execução das atividades de comunicação social e 
divulgação das ações, dos atos e das deliberações oriundas do conselho; 
XXIII — Solicitar, com a devida justificativa, auditorias externas independentes sobre 
as contas e atividades do gestor municipal do SUS; 
XXIV — Solicitar ao Secretário Municipal de Saúde e ao Chefe do Poder Executivo a 
substituição do Secretário-Executivo do Conselho, diante de situações justificadas pelo 
interesse público, por deliberação da maioria simples do Plenário; 
XXV — Elaborar e aprovar a sua Programação Anual de Trabalho com a devida 
estimativa orçamentária; 
XXVI — Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no 
sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS); 
XXVII — Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, bem como as propostas de sua 
modificação, com encaminhamento ao Secretário Municipal de Saúde para homologação; 
Art. 5° - São atribuições do Plenário: 
I — Eleger os integrantes da Mesa Diretora; 
II — Operacionalizar as atribuições do CMS descritas no Art. 4° desta Lei; 
III — Elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral estabelecendo as regras para escolha das 
entidades e dos movimentos sociais dos usuários do SUS, das entidades e movimentos sociais 
do segmento dos trabalhadores de saúde, das entidades de prestadores de serviços de saúde 
para compor o CMS; 
IV — Apreciar e deliberar sobre representação junto ao Ministério Público quando as 
atribuições e decisões do Conselho forem desrespeitadas ou correr ameaça de grave lesão à 
saúde pública, por maioria qualificada de votos; 
V — Formular e deliberar sobre as atribuições da Mesa Diretora, Comissões Intersetoriais 
Permanentes e da Secretaria-Executiva. 
CAPÍTULO V 
DA ELEIÇÃO 
Art. 6° - A escolha das representações para integrar o Conselho Municipal de Saúde será 
realizada ordinariamente a cada 02 anos, em plenária de eleição convocada especificamente 
para este fim. 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
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O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
'de 
PIRÉtamlictid IQ 
§ 1° - O processo de escolha das entidades, instituições e movimentos sociais que 
integrarão o Conselho Municipal de Saúde será disciplinado em Regimento Eleitoral próprio, 
com execução por Comissão Eleitoral composta por integrantes indicados pelos segmentos, 
ambos previamente aprovados pelo Colegiado. 
§ 2° - A convocação das eleições será realizada por Edital divulgado a todas as 
representações da sociedade organizada, no município, visando ao alcance da maior 
representatividade e legitimidade do processo eleitoral; 
§ 3° - As entidades, instituições e movimentos sociais escolhidos para integrar o 
Conselho deverão, formalmente, encaminhar seus documentos instituidores e 
regulamentadores e os atos de posse de seus dirigentes à Comissão Eleitoral do Conselho 
Municipal de Saúde. 
§ 4° - As entidades, instituições e movimentos sociais eleitos para compor o Conselho 
serão homologados por ato do Chefe do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias contados da 
data de protocolização do expediente respectivo perante o Gabinete da Secretaria de Saúde. 
§ 5° - As entidades, instituições e movimentos sociais indicarão os seus conselheiros 
por escrito, na forma estabelecida por seus estatutos, para a composição do plenário do 
Conselho Municipal de Saúde. 
§ 6° - A relação dos conselheiros titulares e os seus respectivos suplentes, eleitos ou 
indicados para integrar o Plenário do Conselho Municipal de Saúde, será formalmente 
encaminhada à Secretaria-Executiva do CMS pelas entidades representativas. 
§ 7° - A cada eleição, os segmentos de usuários, trabalhadores e prestadores de 
serviços, ao seu critério, promoverão a renovação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de 
suas entidades representativas. 
§ 8° - O processo de escolha das representações para compor o Conselho Municipal de 
Saúde a que se refere o caput deste artigo será realizado em até 60 (sessenta) dias 
antecedentes ao término do mandato em vigor, visando ao favorecimento das formalidades 
legais em tempo hábil e a evitar a vacância ou a usurpação de poder. 
§ 9° - Para efeito do que dispõe o § 1° deste artigo, são adotadas as seguintes 
definições: 
I — Entidades e movimentos sociais municipais e estaduais de usuários do SUS: aqueles que 
tenham atuação e representação no município; 
II - Entidades e movimentos sociais municipais e estaduais de trabalhadores da saúde: aquelas 
que tenham atuação e representação no município, vedada a participação de entidades de 
representantes de especialidades profissionais; 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
Prefeitura Munici al de
PIRES D 
III - Entidades municipais e estaduais de prestadores de serviços de saúde: aquelas que 
congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde, públicos e privados, com ou sem 
fins lucrativos, e que tenham atuação e representação no município; 
IV — Entidades ou instituições municipais e estaduais de organizações gestoras de políticas 
públicas: aquelas com atuação e representação no município. 
§ 10 — Somente poderão participar do processo eleitoral, com eleitor ou candidato, 
representantes das entidades de que tratam os incisos I a IV do § 9° deste artigo e que tenham, 
no mínimo, 02 (dois) anos de comprovada existência e atuação no município. 
§ 11 — O Chefe do Executivo poderá delegar ao Secretário Municipal de Saúde a 
atribuição para designar os conselheiros, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de 
protocolização do expediente, conforme a indicação dos representantes e dos movimentos 
sociais eleitos, observadas as determinações desta Lei. 
§ 12 — As organizações eleitas terão mandato de 02 (dois) anos, não podendo o 
mandato coincidir com os mandatos dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo. 
§ 13 — O período de mandato tem início em 1° de janeiro do ano subsequente ao ano 
em que foi realizada a eleição, findando em 31 de dezembro do 2° (segundo) ano de duração. 
CAPÍTULO VI 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 7° - O funcionamento do Conselho Municipal de Saúde dar-se-á nos termos do que 
dispuser o seu Regimento Interno, com observância das seguintes diretrizes: 
I — prestígio à paridade na composição; 
II — respeito aos princípios éticos; 
III — deliberação adotadas mediante quórum mínimo de maioria simples, ressalvados os casos 
regimentais nos quais se exija quórum especial ou maioria qualificada; 
IV — Assiduidade dos conselheiros, com substituição daquele que, sem motivo justificado, 
deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no período 
de um exercicío civil. 
§ 1° - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente e no mínimo, 1 (uma) vez por mês e, 
extraordinariamente, na forma regimental. 
§ 2° - As reuniões do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão conforme critério 
regimental quanto à convocação e quórum. 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado. no 37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
O Fone: (64) 3461-4000 / (64)3461-4005 
Prefeitura Municipal de 
PIRES DO RIO 
Art. 8° - O exercicío da função de conselheiro é de relevante interesse público, não 
remunerado, garantindo-se lhe, sem prejuízo de seus estipêndios, a dispensa do trabalho 
durante o período das reuniões, capacitações a ações específicas do Conselho de Saúde. 
Art. 9
0
- O conselheiro, no exercido de suas funções, responde pelos seus atos conforme a 
legislação em vigor. 
Art. 10 — O servidor público, no exercício da função de conselheiro, não poderá ser 
transferido de seu local de trabalho ou ter a sua jornada alterada, bem como não poderá ser 
posto em disponibilidade, desde a data do seu registro como conselheiro e até 01 (um) ano 
após o afastamento da função, salvo em caso de solicitação por ele formulada e julgada pela 
Administração. 
Art. 11 — Para fins de justificativa de ausência no trabalho junto aos órgãos, entidades e 
instituições, o Conselho Municipal de Saúde emitirá declaração que deverá especificar o 
período, local e objeto de cada atividade desempenhada pelo conselheiro. 
Art. 12 — A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará os recursos humanos, financeiros, 
materiais e técnicos-administrativos necessários ao pleno e regular funcionamento do 
Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo de outros meios de colaboração da comunidade e 
instituições. 
§ 1° - Será assegurado a todos os conselheiros o custeio de despesas de deslocamento e 
manutenção quando no exercicío de suas funções. 
§ 2° - O conselheiro, quando em representação do Colegiado, terá direito a transporte e 
diárias no valor atribuído aos servidores públicos do Município. 
§ 3° - Será criada no Orçamento Anual da Secretaria Municipal de Saúde, por proposta 
do Conselho de Saúde, acompanhado de Plano de Trabalho e de previsão orçamentária, 
dotação específica. 
Art. 13 — Nos termos do Art. 1°, § 2°, da Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, as 
deliberações do Conselho Municipal de Saúde deverão ser homologados pelo Secretário 
Municipal de Saúde no prazo máximo de 30 (trinta) dias, dando-se lhes publicidade oficial. 
§ 1° - Em caso de não homologação, deverá a autoridade, no mesmo prazo a que se 
refere o caput deste artigo, apresentar ao Conselho Municipal de Saúde, em ato 
fundamentado, as razões pelas quais deixa de acolher as deliberações do Colegiado. 
§ 2° - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em 
Resoluções, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde, em havendo a sua homologação, tomar 
as medidas administrativas necessárias para a sua efetivação. 
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 
Praça Francisco Felipe Machado, no 37 - Centro 
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO 
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
Prefeitura Muni° dia
PIRES D 10 
A.- 2017 a 2020 
Art. 14 — Considerar-se-ão parceiras do Conselho Municipal de Saúde todas as pessoas físicas 
e jurídicas dos segmentos de usuários, trabalhadores da saúde, gestores e prestadores de 
serviços públicos e privados. 
Art. 15 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 27 DE MARÇO DE 
2018. 
CLEIDE APARECIDA VELOSO DA COSTA 
PREFEITA MUNICIPAL 
DOUGLAS GON -~rip•--7,•,, 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 1GESTÃO E PLAN JAMENTO 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
AUTÓGRAFO DE LEI N° 014/18, DE 13 DE MARÇO DE 2018 
"Dá nova redação à Lei no 3.743/15, que Dispõe sobre a 
Estrutura, composição, organização, funcionamento, 
Atribuições e eleição do Conselho Municipal de Saúde 
De Pires do Rio — GO., e dá outras providências". 
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE 
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° - A Lei n° 3.743, de 28 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° — Esta Lei dispõe sobre a organização, composição, eleição, atribuições e o 
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Pires do Rio (CMS), órgão de natureza 
colegiada, caráter deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) e que, nos 
termos da Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, atua na formulação de estratégias e no 
controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos seus aspectos 
econômicos e financeiros. 
Parágrafo Único — O Conselho Municipal de Saúde (CMS) integra a estrutura 
organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, ao qual é garantida autonomia política e 
administrativa e todas as condições humanas, materiais, tecnológicas, orçamentárias e 
financeiras para o seu pleno funcionamento e cumprimento das suas atribuições. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO 
Art. 2° - O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização: 
I — Plenário; 
II — Mesa Diretora; 
III — Comissões Intersetoriais Permanentes; 
IV — Secretaria-Executiva. 
§ 1° - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação plena e 
conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias de acordo com 
requisitos de funcionamento estabelecido no seu Regimento Interno. 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmprW,prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES RO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
§ 2° - A Mesa Diretora tem a função de fazer a gestão do Conselho e os seus 
integrantes serão eleitos na reunião plenária de posse, a qual ocorrerá logo após a 
publicação formal do resultado da eleição conforme determinação do Regimento Interno. 
§ 3
0
- A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será composta por 4 
(quatro) conselheiros, respeitada a paridade expressa no aRt. 3° desta Lei e terá a seguinte 
composição: 
I- Presidente; 
II — Vice-Presidente; 
III — 1° Secretário; 
IV — 2° Secretário. 
§ 4° - As Comissões são organismos de assessoria ao Plenário do CMS e tem por 
finalidade atuar na formulação e controle das políticas de saúde sob a coordenação de 
conselheiros indicados pelo plenário do CMS e designados pelo Presidente; 
§ 5
0
- As Comissões Intersetoriais Permanentes serão regulamentadas no 
Regimento Interno do CMS observada a paridade prevista nesta lei e a inclusão de 
organizações integrantes e não integrantes do Conselho. 
§ 6° - A Secretaria-Executiva é um órgão vinculado ao Gabinete da Secretaria 
Municipal de Saúde e subordinado à Mesa Diretora do CMS, tendo por finalidade a 
promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho, suas Comissões, sendo 
lhe garantida estrutura administrativa e quadro de pessoal, a partir de proposta e 
deliberação do Colegiado em sua composição plenária. 
CAPITULO III 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 3
0
- O Conselho Municipal de Saúde tem composição paritária, nos termos do Art. 1°, 
§ 4°, da Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, a Resolução do Conselho 
Nacional de Saúde n° 453, de 10 de maio de 2012, sendo as vagas assim distribuídas: 
I — 50% (cinqüenta por cento) de organizações representativas do segmento de usuários; 
II — 25% (vinte e cinco por cento) de organizações representativas do segmento dos 
trabalhadores da área de saúde; e 
III — 25% (vinte e cinco por cento) de organizações representativas do segmento de 
gestores e prestadores de serviços de saúde. 
§ 10 - A quantidade de vagas para compor o Conselho Municipal de Saúde ser' 
definida no seu Regimento Interno; 
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" 
e-mail: cmprÃ,prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
CNPJ 03.323.686/0001-40 
Av. Maria Guiotti, n° 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira 
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 
§ 2° - Cada organização eleita deverá indicar um representante titular e seu 
respectivo suplente. 
§ 3° - Para preservar a autonomia e distinção entre os segmentos, na composição do 
Conselho de Saúde ficam impedidos de representar os usuários e trabalhadores da saúde 
quaisquer pessoas que ocupem cargo de provimento em comissão ou que exerçam função 
gratificada na administração pública ou como prestador de serviços de saúde, bem como 
ficam impedidos os trabalhadores, gestores e prestadores de serviços de saúde de 
representar o segmento dos usuários. 
§ 4° - Fica vedada a participação no Conselho de Membros dos Poderes Legislativo, 
Judiciário e do Ministério Público. 
CAPITULO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 4
0
- São atribuições do Conselho Municipal de Saúde: 
I- Atuar para fortalecer a participação e o controle social no âmbito do Sistema 
Único de Saúde (SUS), por meio de mobilização e articulação permanente da sociedade, 
com vistas à defesa dos seus princípios constitucionais; 
II — Articular-se com os órgãos colegiados do SUS dos demais entes federativos, a 
fim de promover o aprimoramento do Sistema Municipal de Saúde; 
III — Atuar na formulação e no controle da execução da política municipal de saúde, 
inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua 
aplicação aos setores público e privado; 
IV — Estabelecer diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, 
Programação Anual de Saúde e Relatório Anual de Gestão; 
V — Fixar parâmetros e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de 
unidades prestadores de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do Sistema único 
de Saúde no município; 
VI — Apreciar e deliberar sobre a Política de Gestão do Trabalho e da Educação na 
Saúde, nos termos da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos — NOB/RH-SUS; 
VII — Promover articulações entre os serviços de saúde, organizações da sociedade 
civil e as instituições de ensino, com a finalidade de propor prioridades, métodos e 
estratégias para o desenvolvimento da educação permanente e continuada dos recursos 
humanos do SUS, assim como a pesquisa e a cooperação técnica entre essas instituições; 
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VIII — Propor a adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor 
resolubilidade das ações e serviços de saúde, com verificação do processo de 
desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica e observância de padrões éticos 
compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural; 
IX — Promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e 
de outras entidades representativas da sociedade civil, para a definição, o acompanhamento 
e o controle dos padrões éticos para a pesquisa e a prestação de serviços de saúde; 
X — Apreciar e deliberar sobre as ações de saneamento básico de domicílios ou de 
pequenas comunidades, nos termos do Art. 3
0
, VI da Lei Complementar Federal n° 141, de 
13 de janeiro de 2012; 
XI — Atuar na definição de critérios para a celebração de contratos, convênios e 
Termos de Cooperação entre Entes Públicos; 
XII — Apreciar e deliberar sobre o Plano Municipal de Saúde, a Programação Anual 
de Saúde, a proposta de Orçamento Anual de Saúde, os Relatórios Quadrimestrais de 
Prestações de Contas e os Relatórios Anuais de Gestão; 
XIII — Propor critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do 
Fundo Municipal de Saúde (FMS); 
XIV — Atuar no monitoramento a execução das ações e dos serviços de saúde e 
encaminhar denúncias de irregularidades aos respectivos órgãos de controle interno e 
externo; 
XV- Solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo, 
econômico-financeiro, de gestão de recursos humanos e outras relativas à estrutura de 
licenciamento de órgãos e/ou entidades públicos e privadas vinculados ao Sistema Único 
de Saúde (SUS); 
XVI — Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar 
necessárias, inclusive grupo de trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes 
e por entidades representativas da sociedade civil; 
XVII — Elaborar e aprovar normas de organização e funcionamento das 
conferências de saúde, sempre paritária, na forma do caput do art. 3
0
desta Lei, propondo 
ao gestor e sua convocação a cada 2 (dois) anos, sem prejuízo de convocações 
extraordinárias. 
XVIII — Coordenar os processos de normatização, reformulação, organização e 
funcionamento dos Conselhos Locais de Saúde; 
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XIX — Formular e aprovar a Política Municipal de Educação Permanente para a 
Participação e Controle Social do SUS, estabelecendo ainda mecanismos de 
acompanhamento e avaliação dos processos decorrentes de sua aplicação; 
XX — Analisar e ofertar pareceres técnicos sobre as matérias relacionadas ao 
controle social da saúde, bem como às consultas, neste âmbito, formuladas pela Secretaria 
Municipal de Saúde, cidadãos e sociedade civil organizada; 
XXI — Articular-se com os outros conselhos setoriais, com o propósito de 
cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do 
Sistema de Participação e Controle Social; 
XXII — Atuar na formulação e execução das atividades de comunicação social e 
divulgação das ações, dos atos e das deliberações oriundas do conselho; 
XXIII — Solicitar, com a devida justificativa, auditorias externas independentes 
sobre as contas e atividades do gestor municipal do SUS; 
XXIV — Solicitar ao Secretário Municipal de Saúde e ao Chefe do Poder Executivo 
a substituição do Secretário-Executivo do Conselho, diante de situações justificadas pelo 
interesse público, por deliberação da maioria simples do Plenário; 
XXV — Elaborar e aprovar a sua Programação Anual de Trabalho com a devida 
estimativa orçamentária; 
XXVI — Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no 
sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS); 
XXVII — Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, bem como as propostas de 
sua modificação, com encaminhamento ao Secretário Municipal de Saúde para 
homologação; 
Art. 5
0 — São atribuições do Plenário: 
I — Eleger os integrantes da Mesa Diretora; 
II — Operacionalizar as atribuições do CMS descritas no Art. 4
0
desta Lei; 
III — Elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral estabelecendo as regras para escolha das 
entidades e dos movimentos sociais dos usuários do SUS, das entidades e movimentos 
sociais do segmento dos trabalhadores de saúde, das entidades de prestadores de serviços 
de saúde para compor o CMS; 
IV — Apreciar e deliberar sobre representação junto ao Ministério Público quando as 
atribuições e decisões do Conselho forem desrespeitadas ou correr ameaça de grave lesão à 
saúde pública, por maioria qualificada de votos; 
V — Formular e deliberar sobre as atribuições da Mesa Diretora, Comissões Intersetoria 
Permanentes e da Secretaria-Executiva. 
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CAPITULO V 
DA ELEIÇÃO 
Art. 6° - A escolha das representações para integrar o Conselho Municipal de Saúde será 
realizada ordinariamente a cada 02 anos, em plenária de eleição convocada 
especificamente para este fim. 
§ 1° - O processo de escolha das entidades, instituições e movimentos sociais que 
integrarão o Conselho Municipal de Saúde será disciplinado em Regimento Eleitoral 
próprio, com execução por Comissão Eleitoral composta por integrantes indicados pelos 
segmentos, ambos previamente aprovados pelo Colegiado. 
§ 2° - A convocação das eleições será realizada por Edital divulgado a todas as 
representações da sociedade organizada, no município, visando ao alcance da maior 
representatividade e legitimidade do processo eleitoral; 
§ 3° - As entidades, instituições e movimentos sociais escolhidos para integrar o 
Conselho deverão, formalmente, encaminhar seus documentos instituidores e 
regulamentadores e os atos de posse de seus dirigentes à Comissão Eleitoral do Conselho 
Municipal de Saúde. 
§ 4° - As entidades, instituições e movimentos sociais eleitos para compor o 
Conselho serão homologados por ato do Chefe do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias 
contados da data de protocolização do expediente respectivo perante o Gabinete da 
Secretaria de Saúde. 
§ 5° - As entidades, instituições e movimentos sociais indicarão os seus 
conselheiros por escrito, na forma estabelecida por seus estatutos, para a composição do 
plenário do Conselho Municipal de Saúde. 
§ 6° - A relação dos conselheiros titulares e os seus respectivos suplentes, eleitos ou 
indicados para integrar o Plenário do Conselho Municipal de Saúde, será formalmente 
encaminhada à Secretaria-Executiva do CMS pelas entidades representativas. 
§ 7° - A cada eleição, os segmentos de usuários, trabalhadores e prestadores de 
serviços, ao seu critério, promoverão a renovação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de 
suas entidades representativas. 
§ 8° - O processo de escolha das representações para compor o Conselho Municipal 
de Saúde a que se refere o caput deste artigo será realizado em até 60 (sessenta) dias 
antecedentes ao término do mandato em vigor, visando ao favorecimento das formalidades 
legais em tempo hábil e a evitar a vacância ou a usurpação de poder. 
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§ 9
0
- Para efeito do que dispõe o § 10 deste artigo, são adoradas as seguintes 
definições: 
I — Entidades e movimentos sociais municipais e estaduais de usuários do SUS: aqueles 
que tenham atuação e representação no município; 
II — Entidades e movimentos sociais municipais e estaduais de trabalhadores da saúde: 
aquelas que tenham atuação e representação no município, vedada a participação de 
entidades de representantes de especialidades profissionais; 
III — Entidades municipais e estaduais de prestadores de serviços de saúde: aquelas que 
congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde, públicos e privados, com ou 
sem fins lucrativos, e que tenham atuação e representação no município; 
IV — Entidades ou instituições municipais e estaduais de organizações gestoras de políticas 
públicas: aquelas com atuação e representação no município. 
§ 10 — Somente poderão participar do processo eleitoral, com eleitor ou candidato, 
representantes das entidades de quem tratam os incisos I as IV do § 9° deste artigo e que 
tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de comprovada existência e atuação no município. 
§ 11 — O Chefe do Executivo poderá delegar ao Secretário Municipal de Saúde a 
atribuição para designar os conselheiros, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de 
protocolização do expediente, conforme a indicação dos representantes e dos movimentos 
sociais eleitos, observadas as determinações desta Lei. 
§ 12 — As organizações eleitas terão mandato de 02 (dois) anos, não podendo o 
mandato coincidir com os mandatos dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo. 
§ 13 — O período de mandato tem início em 1° de janeiro do ano subseqüente ao ano 
em que foi realizada a eleição, findando em 31 de dezembro do 2° (segundo) ano de 
duração. 
CAPITULO VI 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 7° - O funcionamento do Conselho Municipal de Saúde dar-se-á nos termos do que 
dispuser o se Regimento Interno, com observância das seguintes diretrizes: 
casos regimentais nos quais se exija quórum especial ou maioria qualificada; 
III — deliberações adotadas mediante quórum mínimo de maioria simples, ressalvados o/ 
I — prestígio à paridade na composição; 
II — respeito aos princípios éticos; 
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IV — Assiduidade dos conselheiros, com substituição daquele que, sem motivo justificado, 
deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no 
período de um exercício civil. 
§ 1° - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente e no mínimo, 1 (uma) vez por mês e, 
extraordinariamente, na forma regimental. 
§ 2° - As reuniões do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão conforme critério 
regimental quanto à convocação e quárum. 
CAPITULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 8° - O exercício da função de conselheiro é de relevante interesse público, não 
remunerado, garantindo-se lhe, sem prejuízo de seus estipêndios, a dispensa do trabalho 
durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde. 
Art. 9° - O conselheiro, no exercício de suas funções, responde pelos seus atos conforme a 
legislação em vigor. 
Art. 10 — O servidor público, no exercício da função de conselheiro, não poderá ser 
transferido de seu local de trabalho ou ter a sua jornada alterada, bem como não poderá ser 
posto em disponibilidade, desde a data do seu registro com conselheiro e até 01 (um) ano 
após o afastamento da função, salvo em caso de solicitação por ele formulada e julgada 
pela Administração. 
Art. 11 — Para fins de justificativa de ausência no trabalho junto aos órgãos, entidades e 
instituições, o Conselho Municipal de Saúde emitirá declaração que deverá especificar o 
período, local e objeto de cada atividade desempenhada pelo conselheiro. 
Art. 12 — A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará os recursos humanos, 
financeiros, materiais e técnicos-administrativos necessários ao pleno e regular 
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo de outros meios de 
colaboração da comunidade e instituições. 
§ 1° - Será assegurado a todos os conselheiros o custeio de despesas 
deslocamento e manutenção quando no exercício de suas funções. 
de 
§ 2° - O conselheiro, quando em representação do Colegiado, terá direito a 
transporte e diárias no valor atribuído aos servidores públicos do Município. 
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§ 3° - Será criada no Orçamento Anual da Secretaria Municipal de Saúde, por 
proposta do Conselho de Saúde, acompanhado de Plano de Trabalho e de previsão 
orçamentária, dotação específica. 
Art. 13 — Nos termos do Art. 1°, § 2°, da Lei Federal n°8.142, de 28 de dezembro de 1990, 
as deliberações do Conselho Municipal de Saúde deverão ser homologados pelo Secretário 
Municipal de Saúde no prazo máximo de 30 (trinta) dias, dando-se lhes publicidade oficial. 
§ 1° - Em caso de não homologação, deverá a autoridade, no mesmo prazo a que se 
refere o capuz' deste artigo, apresentar ao Conselho Municipal de Saúde, em ato 
fundamentado, as razões pelas quais deixa de acolher as deliberações do Colegiado. 
§ 2° - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em 
Resoluções, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde, em havendo a sua homologação, 
tomar as medidas administrativas necessárias para a sua efetivação. 
Art. 14 — Considerar-se-ão parceiras do Conselho Municipal de Saúde todas as pessoas 
físicas e jurídicas dos segmentos de usuários, trabalhadores da saúde, gestores e 
prestadores de serviços públicos e privados. 
Art. 15 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO 
"LIBORIO SILVA NETO", EM 13 DE MARÇO DE 2018. 
Ver MÓVEIS, 
resid nte. 
_c/c 1'66: Vereadora LORENA DO VOLEI, 
1a Secretária. 
glau* 
Vereador WL1AJ CARNEIRO, 
Vice resi ente. 
Ver 
2° Secretário. 
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COMISSÃO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
PARECER N° eij --4. /18 
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião 
realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 063/17, de autoria do Poder 
Executivo, que "Dá nova redação à Lei n° 3.743/15, que 'Dispõe sobre 
a Estrutura, Composição, Organização, Funcionamento, Atribuições e 
eleição do Conselho Municipal de Saúde de Pires do Rio — GO., e dá 
outras providências", conclui por emitir parecer pela sua tramitação 
em plenário. 
SALA DAS COMISSÕES "GE ONSO CARNEIRO", EM 06 DE MARÇO 
DE 2018. 
• 
Ve 
glau* 
ra 't6àENA DO OLEI, Vereadora I MA ILIDIA, 
Relator. Membro. 
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COMISSÃO OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS 
E ATIVIDADES PRIVADAS 
PARECER N° LC)- /18 
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião 
realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 063/17, de autoria do Poder 
Executivo, que "Dá nova redação à Lei n° 3.743/15, que 'Dispõe sobre 
a Estrutura, Composição, Organização, Funcionamento, Atribuições e 
eleição do Conselho Municipal de Saúde de Pires do Rio — GO., e dá 
outras providências", conclui por emitir parecer pela sua tramitação 
em plenário. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO 
RIO, EM 21 DE FEVEREIRO DE 2018. 
/glau* 
Vereador DEN SON DE CASTRO, 
Presidente. 
VereadordTRMÃ ILIDIA, 
Membro. 
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4 
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COMISSÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER N° /18 
Esta comissão, nos termos regimentais que regulam o caso, em reunião 
realizada hoje para exame do Projeto de Lei n° 063/17, de autoria do Poder 
Executivo, que "Dá nova redação à Lei n° 3.743/15, que 'Dispõe sobre 
a Estrutura, Composição, Organização, Funcionamento, Atribuições e 
eleição do Conselho Municipal de Saúde de Pires do Rio — GO., e dá 
outras providências", conclui por emitir parecer pela sua tramitação 
em plenário. 
SALA DAS COMISSÕES "GERALDO AFONSO CARNEIRO", EM 06 DE MARÇO 
DE 2018. 
Vereador PROF g 
Relator. - 
Glau* 
Veread CIZÃO, 
esidente. 
Vereado IA\ N RNEIRO, 
embro. 
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