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norma nº 3716/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3716 / 2015
Date 2015-05-29
EmentaDispõe sobre convênios entre o Município de Pires do Rio e Empresas privadas para atendimento ao disposto na Lei n. 3.660/14, o artigo 389 da CLT, Portaria nº 3296/86 do Ministério do Trabalho e artigo 7º, XXV da CF.
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UAU Governo da cidade de TIVO
. PIRES DO RIO Prefeitura Municipat-de Pires, do Rios Pires do Rio
“Fazendo o melhor para todos.” Praça Francisco Felipe Machado sie 320 dedução | 4 E)
4
Adm.: 2014 a 2016
Fone: 3461-4000 ho Plenário
e-mail: pmpr(Bpiresdorio.go.gov.br —
LEIN. 3.716/15, DE 29 DE MAIO DE 2015.
“Dispõe sobre convênios entre o Município de
Pires do Rio e Empresas privadas para
atendimento ao disposto na Lei n. 3.660/14, o
artigo 389 da CLT, Portaria nº 3296/86 do
Ministério do Trabalho e artigo 7º, XXV da CF.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Ar. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com
Empresas Privadas instaladas no Município de Pires do Rio, para atendimento de
crianças nas Creches e Escolas Municipais de Educação Infantil.
Art. 2º - O objetivo de cada convênio é o atendimento de crianças de zero a cinco
anos, mediante a cooperação financeira das empresas, para proporcionar um
espaço coletivo e privilegiado de vivência da infância, que contribui para a
construção da identidade social e cultural das crianças, fortalecendo o trabalho
integrado do cuidar e do educar, numa ação complementar às famílias e da
comunidade, visando o cumprimento da Lei Municipal n. 3.660/14, de 08 de
dezembro de 2014 e auxiliando as Empresas Piresinas no cumprimento do disposto
no artigo 389 da CLT, Portaria nº 3296/86 do Ministério do Trabalho e artigo 7º, XXV
O da CF.
8 1º - O instrumento de convênio estabelecerá as obrigações das partes, nas
quais se incluem sanções para os casos de descumprimento de suas cláusulas e
resolução antecipada.
8 2º - O convênio terá duração mínima de cinco anos, a contar de sua
assinatura.
Art. 3º - Fica assegurado o atendimento de crianças em creches em período
noturno.
Art. 4º - O município fixará por Lei especifica o valor per capita para formalização de
convênio com as empresas que desejarem conveniar com a Administração Pública.
Art. 5º - O firmamento de convênio não ensejará a preferência por m
crianças. E cá
Pad
E
)
T E 57) e. Governo da cidade de P fa it M Eni ) de Pires do Rio
Vi rejeitura Municipa
o» PIRES DO RIO ,
“Fazendo o melhor para todos." Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Adm.: 2014 a 2016
Fone: 3461-4000
e-mail: pmpr(apiresdorio.go.gov.br
Art. 6º - As despesas resultantes da criação e vigência desta Lei correrão por conta
da dotação orçamentária em vigor.
Art. 7º - Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Q Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio em 29 de maio de 2015.

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