| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3716 / 2015 |
| Date | 2015-05-29 |
| Ementa | Dispõe sobre convênios entre o Município de Pires do Rio e Empresas privadas para atendimento ao disposto na Lei n. 3.660/14, o artigo 389 da CLT, Portaria nº 3296/86 do Ministério do Trabalho e artigo 7º, XXV da CF. |
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UAU Governo da cidade de TIVO . PIRES DO RIO Prefeitura Municipat-de Pires, do Rios Pires do Rio “Fazendo o melhor para todos.” Praça Francisco Felipe Machado sie 320 dedução | 4 E) 4 Adm.: 2014 a 2016 Fone: 3461-4000 ho Plenário e-mail: pmpr(Bpiresdorio.go.gov.br — LEIN. 3.716/15, DE 29 DE MAIO DE 2015. “Dispõe sobre convênios entre o Município de Pires do Rio e Empresas privadas para atendimento ao disposto na Lei n. 3.660/14, o artigo 389 da CLT, Portaria nº 3296/86 do Ministério do Trabalho e artigo 7º, XXV da CF. A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Ar. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com Empresas Privadas instaladas no Município de Pires do Rio, para atendimento de crianças nas Creches e Escolas Municipais de Educação Infantil. Art. 2º - O objetivo de cada convênio é o atendimento de crianças de zero a cinco anos, mediante a cooperação financeira das empresas, para proporcionar um espaço coletivo e privilegiado de vivência da infância, que contribui para a construção da identidade social e cultural das crianças, fortalecendo o trabalho integrado do cuidar e do educar, numa ação complementar às famílias e da comunidade, visando o cumprimento da Lei Municipal n. 3.660/14, de 08 de dezembro de 2014 e auxiliando as Empresas Piresinas no cumprimento do disposto no artigo 389 da CLT, Portaria nº 3296/86 do Ministério do Trabalho e artigo 7º, XXV O da CF. 8 1º - O instrumento de convênio estabelecerá as obrigações das partes, nas quais se incluem sanções para os casos de descumprimento de suas cláusulas e resolução antecipada. 8 2º - O convênio terá duração mínima de cinco anos, a contar de sua assinatura. Art. 3º - Fica assegurado o atendimento de crianças em creches em período noturno. Art. 4º - O município fixará por Lei especifica o valor per capita para formalização de convênio com as empresas que desejarem conveniar com a Administração Pública. Art. 5º - O firmamento de convênio não ensejará a preferência por m crianças. E cá Pad E ) T E 57) e. Governo da cidade de P fa it M Eni ) de Pires do Rio Vi rejeitura Municipa o» PIRES DO RIO , “Fazendo o melhor para todos." Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Adm.: 2014 a 2016 Fone: 3461-4000 e-mail: pmpr(apiresdorio.go.gov.br Art. 6º - As despesas resultantes da criação e vigência desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária em vigor. Art. 7º - Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Q Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio em 29 de maio de 2015.