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norma nº 3720/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3720 / 2015
Date 2015-06-18
EmentaFaz o tombamento da manifestação cultural que menciona, e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
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Ao Plenário 21 /0G (15 >
LEI Nº 3.720/15, DE 18 DE JUNHO DE 2015.
“Faz o tombamento da manifestação cultural que
menciona, e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIAS, FAÇO SABER QUE A
CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica tombado Patrimônio Cultural de Pires do Rio a tradicional Festa dos
Congos, em louvor a Nossa Senhora do Rosário e a São Benedito, realizada
anualmente no mês de Outubro.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º Em local de destaque da Praça Sebastião Spíndola será afixada placa
registrando o tombamento de que trata esta lei.
Art. 4º O Poder Público Municipal, por seu órgão próprio, providenciará os meios
necessários para o cumprimento do estabelecido nesta lei.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio, em 18 de junho de 2015.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
) UNS. Câmara Municipal de Pires do Rio
Eden o ic Prefeitura Municipal de Pir,
Muni pede Bios (/= q
azendo o melhor para todos.
Adm.: 2014 a 2016 e-mail:governodepiresdoriafnemail. caia 10614 !Z
VETO PARCIAL AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 035/15, DE 28 DE MAIO DE 2015
A Prefeita Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, no uso da
competência e atribuições legais que lhe confere as Constituições da República
e do Estado de Goiás, com fulcro no que dispõe o art. 2º e por analogia o art. 61,
8 1º, letra “b”, ambos da Constituição Federal em combinação com inciso V, do
Art. 119 da Lei Orgânica do Município, no interesse superior e predominante da
Administração Pública, VETA PARCIALMENTE O AUTÓGRAFO DE LEI Nº
035/15, DE 25 DE MAIO DE 2015, cuja ementa “Faz o tombamento da
manifestação cultural que menciona, e dá outras providências”.
Assim resolve vetar o art. 2º da referido Autógrafo de Lei nº 035/15, que
assim dispõe:
Art. 2º À Feira Livre da Festa será instalada nas ruas que demandam a Praça
Sebastião Spíndola, Bairro Santa Cecília, a partir da esquina com a Av. Michel
Santinoni até a esquina com a Rua José Alexandre Rezende, respeitada a
passagem para o seguimento dessas vias”.
O presente veto parcial se justifica porquanto, se afigura contrário ao interesse
público a qual a administração está subordinada, pois conforme já discutido em
reunião com Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, unidades de Pires do
Rio, por provocação do Ministério Público, o qual solicitou relatório quanto as
condições de segurança à população que visita a chamada Feira Livre da
Festa “dos Congos”, a qual até o ano de 2013 era realizada nos logradouros
constantes do referido artigo vetado, ficou constatado pelo estudo técnico ali
realizado que o referido ambiente não era seguro, pois não oferecia condições
de mobilidade de viaturas de segurança pública ou de socorro em vista do
pouco espaço disponível dado o adensamento da população flutuante em visita
a feira e a invasão da via pública por barracas da feira. Motivo esse pela qual o
corpo de bombeiro se negou a época a fornecer a competente licença.
Ademais é conhecimento público que os moradores das vias utilizam a
presente como forma ilícita de locar a testada da via pública aos feirantes.
Estas são as razões da veto.
Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio, aos 18 dias do
mês de junho de 2015.
ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
CNPJ 03.323.686/0001-40
Av. Maria Guiotti, nº 74, esquina com Av. Egídio Francisco Rodrigues, Centro
Edifício Goiáz Cavalcanti Nogueira
Caixa Postal nº 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio—- GO
Site: www.empr.com.br
e-mail: cmprDempr.com.br
Telefones e fax: (64) 3461-1610, 3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729.
LEI Nº 3.720, DE 18 DE JUNHO DE 2015
“Faz o tombamento da manifestação cultural que
menciona, e dá outras providências ”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
ESTADO DE GOIÁS,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e manteve e eu promulgo
o seguinte dispositivo da lei nº 3.720, DE 18 DE JUNHO DE 2015:
Art. 2º - O Poder Público Municipal, por seu órgão próprio, providenciará
os meios necessários para o cumprimento do estabelecido no Artigo
anterior, inclusive garantindo a exibição dos artistas populares da
manifestação cultural tombada por força desta lei.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES
DO RIO, em 23 de setembro de 2015.
Public. na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de
Pires do Rio em 23 de setembro de 2015.
Vir/t
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