| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3724 / 2015 |
| Date | 2015-06-19 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo aprovar o Loteamento 'RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE', no perímetro urbano de Pires do Rio e dá outras providências. |
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. PODER LEGISLATIVO €3: nara Municipal de Pires do Rio Entrada: 43 Registro nº....- Ao Plenário —5/ Prefeitura Municipal de Pires do Rio no da cidade de Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro [0] Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 e-mail: governodepiresdorio(O gmail.com irdto-o-rmelhor para todos.” Adm.: 2014 a 2016 LEI Nº 3.724/15, DE 19 DE JUNHO DE 2015. “Autoriza o Poder Executivo aprovar o Loteamento RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE", no perímetro urbano de Pires do Rio e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar o projeto de loteamento denominado “RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE”, situado na Fazenda Monteiro, Lugar denominado Chácara Santa Mônica, objeto da Matrícula 14.194 — Livro 02 - Registro Geral de Imóveis desta Comarca, de propriedade (a) da empresa FL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, portadora do CNPJ nº 18.059.098/0001-18, com área total de 374.990,00 m? (trezentos e setenta e quatro mil, novecentos e noventa metros quadrados), em Quadras numeradas de 01 a 30, constituído por: 740 (setecentos e quarenta ) Lotes Residenciais; 172 (cento e setenta e dois) Lotes Comerciais; 06 (seis) Áreas Verdes; 04 (quatro) Áreas Públicas e; Áreas destinadas ao Sistema Viário, conforme memorial descritivo anexo, bem como projeto geométrico, os quais passam a ser parte integrante desta Lei. Art. 2º - As obras de execução de infraestrutura básica, constituídas por abertura de ruas, eletrificação, drenagens pluviais, rede de captação e distribuição de água potável, pavimentação, meio-fio, sarjetas, deverão estar concluídas no prazo máximo de 48 meses, contados da entrada em vigência desta lei, conforme Cronograma de Execução das Obras e Projetos constantes em anexo como parte integrante desta Lei. Art. 3º - Fica o responsável pelo loteamento proibido de dar destino final às o águas de enxurradas e esgotamento sanitário na direção e ao longo de encostas, reservas naturais e nascentes existentes nas proximidades do empreendimento, sendo sua obrigação conduzir as redes pluviais e de esgoto sanitário até o encontro com as redes públicas existentes. Art. 4º - A empresa responsável pelo empreendimento garantirá a execução das obras de infraestrutura básica do loteamento mediante caucionamento de 20% (vinte por cento) dos lotes a serem comercializados, cujo plano obedecerá às seguintes etapas: | - Para abertura de ruas, serão caucionados os lotes de número 02 das Quadras de número 01 a 30 e os lotés'de números: 03, 04, 05 e 06 da Quadra 30; gs Í N e Prefeitura Municipal de Pires do Rio Governo da cidade de Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Y PIRES DO RIO Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 ur e-mail: governodepiresdorio(O gmail. com “Fazendo o melhor para todos.” Adm.: 2014 a 2016 Il - Para execução dos serviços de implantação de redes de energia elétrica e iluminação pública serão caucionados os lotes de números 15 e 16, das quadras de número 01 a 30 e os lotes; III - Para execução dos serviços de redes pluviais, de pavimentação das ruas, construção de sarjetas, meios-fios, execução dos serviços de redes de distribuição de água serão caucionados os lotes 25, 26 e 27 das Quadras 01 a 30; Parágrafo Único - O caucionamento poderá ser dispensado se até o momento do registro do loteamento a etapa, conforme discriminação nos incisos acima, estiver concluída. Art. 5º - O Loteamento “RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE” obedecerá a todas as disposições desta Lei, dos incisos e parágrafos do art. 4º e demais dispositivos da lei federal 6.766/79, bem como ao disposto nas Leis, que dispõem sobre o Parcelamento do Solo Urbano do Município de Pires do Rio. Art. 6º - A certidão expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis ao Município de Pires do Rio, dando ao Poder Executivo ciência do registro do loteamento, autoriza a avaliação e cadastramento dos lotes no serviço público de tributação municipal para fins de cobrança do IPTU, cujo pagamento é de responsabilidade do empreendedor. Parágrafo Único — No último dia útil de cada mês, o Empreendedor encaminhará ao serviço público de tributação municipal a relação nominal dos adquirentes de lotes, acompanhada dos respectivos contratos de compra e venda, para fins de alteração do cadastro municipal. Art. 7º - Para assegurar que as obras de infraestrutura básica tenham a qualidade necessária, a Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria de Obras Públicas, fará o acompanhamento e a fiscalização de todas as etapas, podendo inclusive questionar e suspender as obras, caso não estejam saindo em conformidade com o padrão de qualidade mínima, ficando também assegurado ao Poder Legislativo o direito de proceder ao acompanhamento e à fiscalização em todas as etapas de implantação do loteamento e suas benfeitorias. Art. 8º - Fica incorporada ao Patrimônio Público do Município de Pires do Rio, a Área Institucional, com área de 18.749,50m? (dezoito mil setecentos e quarenta e nove metros e cinquenta centímetros quadrados), perfazendo o total de 05% (cinco por cento). 8 1º — Nos termos do ing área institucional fica reduzi projetos apresentados no 017º, do art. 169, da Lei Orgânica Municipal, a em 50% (cinquenta por cento), conforme so de aprovação do lot ento, de € N E) Prefeitura Municipal de Pires do Rio Governo da cidade de Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro N PIRES DO RIO Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 a À e-mail: governodepiresdorio(O gmail.com “Fazendo o melhor para todos.” Adm.: 2014 a 2016 contrapartida em obras públicas a serem executadas pela loteadora na Avenida Corumbá, em prolongamento até o Distrito Industrial, as quais não se confundem com as obras de infraestrutura do próprio loteamento RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE, de responsabilidade da loteadora. $ 2º O traçado, a extensão e a equivalência de seus valores ao da redução da área institucional serão objetos de atos fundamentados da Chefe do Poder Executivo. $ 3º A equivalência será calculada de acordo com a Planta de Valores Imobiliários utilizada para cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis — ITBI. Art. 9º - Fica incorporada ao Patrimônio Público do Município de Pires do Rio, a Área Verde, com área de 18.749,50m? (dezoito mil setecentos e quarenta e nove metros e cinquenta centímetros quadrados), perfazendo o total de 05% (cinco por cento). Art. 10 - Fica incorporada ao Patrimônio Público do Município de Pires do Rio, a Área de Circulação — Sistema Viário - com área de 110.245,50m? (cento e dez mil duzentos e quarenta e cinco metros e cinquenta centímetros quadrados), perfazendo o total de 29,40%. Art. 11 - De acordo com o mapa anexo, as Ruas do “Residencial Novo Horizonte” terão denominações de Rua “RNH"; Parágrafo Único - Será de responsabilidade do proprietário do loteamento a confecção e a afixação de placas com as respectivas denominações em pontos estratégicos, especialmente nas esquinas e cruzamentos das ruas mencionadas no caput deste artigo. Art. 12 - Esta lei entra em vigor n disposições em contrário. data de sua publicação, revogadas as Gabinete do Prefeito Municipal d