| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3564 / 2013 |
| Date | 2013-12-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a promover Leilão para alienar veículos, máquinas, equipamento, sucatas e materiais inservíveis de propriedade da Prefeitura Municipal e dá outras providências". |
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ESTADO DE GOIÁS RA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO Y CNPJ 03.323.686/0001-40 ?. Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Dib Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO LEI N3564, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013 “Autoriza o Poder Executivo a promover Leilão para alienar veículos. máquinas, equipamento, sucatas e materiais inservíveis de propriedade da Prefeitura Municipal e dá outras providências”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover leilão público para alienar bens considerados economicamente inviáveis para consertos e manutenção e improdutivos para uso permanente no serviço público, além das sucatas de equipamentos, máquinas e veículos semidestruídos, inservíveis para atendimento das ações programáticas da municipalidade, com a seguinte destinação: I — 30% (trinta por cento) do valor arrecadado destinado ao Fundo de Previdência dos Servidores Municipais, por força do Art. 14 inciso VI da Lei nº 2.785/02; Il — Aquisição de máquinas, veículos e equipamentos para a frota municipal; [a HI- A construção de um galpão para o abrigo da frota municipal. Parágrafo Único: O produto resultante da alienação será contabilizado em dotação específica, constante do Orçamento Fiscal do Município. Art. 2º - A alienação será realizada através de processo licitatório, aberto à pessoas físicas e jurídicas, obedecidas as determinações contidas nos Arts. 19, inc. I, II, IH; 22, V, $ 5º e 53 da Lei nº 8.666/93 e 8.883/94. Art. 3º - Os veículos, máquinas, equipamentos, sucatas e materiais inservíveis a serem leiloados serão aqueles constantes do Anexo I desta Lei e que foram avaliados e especificados por Comissão Especial para Realização de Leilão Público, criada para tal finalidade. “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: emprídprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS 1%, CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 5 Y CNPJ 03.323.686/0001-40 JA Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edificio Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO Art. 4º - A alienação de que trata a presente Lei será feita por venda, obedecida prévia avaliação dos bens descritos realizado por Comissão Municipal de Avaliação, em acordo com preços de mercado. Art. 5º - Caso a Administração não opte por designar servidor, conforme autoriza a Legislação vigente, fica autorizada a proceder a contratação de leiloeiro oficial para o fiel cumprimento da presente lei. Art. 6º - Para as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir e/ou suplementar dotações orçamentárias, bem como a abrir crédito especial. Art. 7º - As Comissões de que tratam os AArt. 3º e 4º serão constituídas por ato do Prefeito, sendo dois membros indicados pela Câmara, que enviarão ao Poder Legislativo relatório circunstanciado de seus trabalhos, concluídos os mesmos. ? Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 26 DE DEZEMBRO DE 2013. PUBLICADO NA SECRETARIA ADMINIS PIRES DO RIO, 26 DE DEZEMBRO DE 20 *Glau/ “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: emprprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418