| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3747 / 2015 |
| Date | 2015-09-15 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP e, dá outras providências. |
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EE" oa DE GOIÁS PODER ISLATIVO , e Cover dietisida io Prefeitura Municipal dê Pirês' do. ga o Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº32+ entr tro/ O Õ D Rh Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461- id Ss | GS Ea cFamanda b melo pr Hatic e-mail: governodeiresdorio dEmidil com c , / LEI Nº 3.747/14, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015. “Institui o Fundo Municipal de Iluminação Pública — FUMIP e, dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIAS, FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Iluminação Pública — FUMIP que tem por finalidade custear as despesas com a iluminação de vias e logradouros públicos, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum, assim como as atividades acessórias de instalação, manutenção e expansão da respectiva rede de iluminação. Art. 2º - O Fundo Municipal de Iluminação Pública — FUMIP terá como receita os seguintes recursos: a) produto de arrecadação da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública, cobrada no Município; b) produto de arrecadação de preço público em decorrência do uso de solo público municipal por posteamento de rede elétrica de iluminação pública e telefonia; c) juros de depósitos bancários; d) outras receitas provenientes de auxílios, subvenções, convênios, destinadas ao atendimento das finalidades específicas do Fundo. Art. 3º - O Fundo Municipal de Iluminação Pública — FUMIP será administrado por um Conselho Administrativo, constituído por 05 (cinco) membros e respectivos suplentes, representados, respectivamente: - 01 Membro da Secretaria da Fazenda; - 01 Membro da Secretaria de Administração; - 01 Membro da Concessionária do serviço de Energia Elétrica; - 01 Membro do Poder Legislativo; - 01 Membro representando os Consumidores. Art. 4º - O Conselho será dirigido por uma diretoria constituída de 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário. Parágrafo Único — A Diretoria será designada por Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo à presidência ao representante da Secretaria de Finanças. Art. 5º - Os quadros demonstrativos da Receita e da Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Iluminação Pública — FUMIP, acompanharão a Lei de Orçament do Município. N e J) ze UAU q Governo da cidade de Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 Rqenid o anta ara Poems e-mail: governodeiresdorio(d) gmail.com Art. 6º - A aplicação das receitas que integram o Fundo Municipal de Iluminação Pública — FUMIP, será feita através do Plano de Aplicação aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 7º - As receitas que constituem o Fundo Municipal de Iluminação Pública — FUMIP, serão creditadas a favor do Fundo, mediante depósito em estabelecimento bancário oficial, em conta especial aberta para essa finalidade. Art. 8º - Os recursos do FUMIP serão administrados pela Secretaria de Finanças do Município. Art. 9º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional ao Orçamento da Prefeitura do Exercício de 2015, destinado ao Fundo Municipal de Iluminação Pública — FUMIP. Parágrafo Único — As fontes de recursos para abertura de crédito especial de que trata esta Lei, serão aquelas enumeradas no art. 2º da presente Lei. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio, em 15 de setembro de 2015. p16- q/pb ,