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norma nº 3747/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3747 / 2015
Date 2015-09-15
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP e, dá outras providências.
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LEI Nº 3.747/14, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015.
“Institui o Fundo Municipal de Iluminação Pública —
FUMIP e, dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIAS, FAÇO SABER QUE A
CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Iluminação Pública — FUMIP que tem por
finalidade custear as despesas com a iluminação de vias e logradouros públicos, bem
como quaisquer outros bens públicos de uso comum, assim como as atividades
acessórias de instalação, manutenção e expansão da respectiva rede de iluminação.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Iluminação Pública — FUMIP terá como receita os
seguintes recursos:
a) produto de arrecadação da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública,
cobrada no Município;
b) produto de arrecadação de preço público em decorrência do uso de solo público
municipal por posteamento de rede elétrica de iluminação pública e telefonia;
c) juros de depósitos bancários;
d) outras receitas provenientes de auxílios, subvenções, convênios, destinadas ao
atendimento das finalidades específicas do Fundo.
Art. 3º - O Fundo Municipal de Iluminação Pública — FUMIP será administrado por um
Conselho Administrativo, constituído por 05 (cinco) membros e respectivos suplentes,
representados, respectivamente:
- 01 Membro da Secretaria da Fazenda;
- 01 Membro da Secretaria de Administração;
- 01 Membro da Concessionária do serviço de Energia Elétrica;
- 01 Membro do Poder Legislativo;
- 01 Membro representando os Consumidores.
Art. 4º - O Conselho será dirigido por uma diretoria constituída de 01 (um) Presidente,
01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário.
Parágrafo Único — A Diretoria será designada por Decreto, pelo Chefe do Poder
Executivo, cabendo à presidência ao representante da Secretaria de Finanças.
Art. 5º - Os quadros demonstrativos da Receita e da Aplicação dos Recursos do Fundo
Municipal de Iluminação Pública — FUMIP, acompanharão a Lei de Orçament do
Município. N
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UAU q Governo da cidade de Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
Rqenid o anta ara Poems e-mail: governodeiresdorio(d) gmail.com
Art. 6º - A aplicação das receitas que integram o Fundo Municipal de Iluminação
Pública — FUMIP, será feita através do Plano de Aplicação aprovado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 7º - As receitas que constituem o Fundo Municipal de Iluminação Pública — FUMIP,
serão creditadas a favor do Fundo, mediante depósito em estabelecimento bancário
oficial, em conta especial aberta para essa finalidade.
Art. 8º - Os recursos do FUMIP serão administrados pela Secretaria de Finanças do
Município.
Art. 9º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional
ao Orçamento da Prefeitura do Exercício de 2015, destinado ao Fundo Municipal de
Iluminação Pública — FUMIP.
Parágrafo Único — As fontes de recursos para abertura de crédito especial de
que trata esta Lei, serão aquelas enumeradas no art. 2º da presente Lei.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio, em 15 de setembro de 2015.
p16-
q/pb ,

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