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norma nº 3762/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3762 / 2015
Date 2015-11-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo e o Poder Legislativo a celebrarem Convênios ou a Contratarem Serviços de Assistência Médica e Saúde, Ambulatorial e Hospitalar, para os servidores públicos municipais, e dá outras providências.
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LEIN. 3.762/15, DE 18 DE od ss ie
“Autoriza o Poder Executivo e o Poder Legislativo a
celebrarem Convênios ou a Contratarem Serviços de
Assistência Médica e Saúde, Ambulatorial e Hospitalar, para os
servidores públicos municipais, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIAS,
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Administração Pública Direta, as Autarquias e as Fundações
instituídas e mantidas pelo Município e a Câmara Municipal, ficam autorizadas a
proceder, com a observância da legislação aplicável, a celebração de convênios e/ou a
contratação de planos de saúde englobando serviços médicos, hospitalares e
odontológicos em favor dos servidores públicos estatutários, ativos e inativos, bem
como seus dependentes.
$ 1º Para efeito desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida
em cargo público de provimento efetivo ou em comissão, bem como aquela contratada
temporariamente pelo Regime Especial de Direito Administrativo ou pela Consolidação
da Lei do Trabalho.
8 2º Consideram-se dependentes aqueles definidos na Lei Complementar
nº 004/91.
$ 3º Para efeitos desta Lei, os dependentes, a que referem a Lei
Complementar Municipal 004/91, incluem-se também as uniões homoafetivas.
$ 4º A qualidade de segurado do plano de Saúde cessará nas seguintes
hipóteses:
I — para o cônjuge pelo divórcio com a homologação ou decisão judicial
transitada em julgado;
II — para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável
com o segurado ou segurada, incluindo-se também as uniões homoafetivas;
III — para os filhos ou equiparados dependentes, ao completarem vinte e
um anos de idade, salvo se inválidos ou incapazes, enquanto permanecerem nesta
condição;
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PIRES DO Rh Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fone: 3461-4000
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Adm.: 2014 a 2016 e-mail: governodepiresdorio(D gmail.com
IV — pelo rompimento do vínculo funcional ou previdenciário com os
órgãos ou entes do Município;
V — pelo falecimento.
8 5º Existindo entidade municipal autônoma, seu representante legal
firmará o convênio ou contrato, conjuntamente com o Chefe do Executivo.
Art. 2º A assistência à saúde será prestada por meio de serviços próprios
ou mediante credenciamento e contrato de prestação de serviços com terceiros junto aos
credenciados ou contratados e compreenderá os serviços de natureza:
I - médica/hospitalar, abrangendo clínico, ambulatorial e cirúrgico;
II — Odontológico e cirúrgico;
HI — complementar, abrangendo exames e tratamentos.
Parágrafo Único — No convênio de que se trata este artigo deve ser
aplicados, dentre os previstos na Lei Federal 17.477, o período de carência para fruição
dos serviços, bem como outros critérios a serem observados quanto da sua execução.
Art. 3º Os recursos necessários ao custeio da assistência à saúde,
instituída por esta lei serão suportados pelo servidor público, ficando o Município
autorizado a subsidiar em até 20% (vinte por cento) o valor do plano assistencial de
saúde aos servidores que demonstrarem a real necessidade por meio de Laudo Sócio-
Econômico e Assistencial de Carência.
$ 1º O servidor arcará com o custeio das despesas do plano ou assistência
de saúde mediante desconto em folha de pagamento.
8 2º Para efeito de desconto em percentual, serão considerados como
base de cálculo o vencimento padrão do servidor.
8 3º O desconto, a que se refere o parágrafo segundo, não será
computado no limite previsto em lei para efeito de margem consignável.
$ 4º — O município responde solidariamente perante o contratado ou
conveniado pela dívida do segurado ou dependente desfiliado.
Art. 4º A adesão à assistência ou ao plano de saúde é facultativa e dar-se-
á mediante manifestação escrita do servidor.
Art. 5º Fica mantido o atual convênio de saúde dos servidores com o
IPASGO até a celebração de novos contratos e/ou convênios de assistência à saúde.
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PIRES DO RIO Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fone: 3461-4000
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Fazendo o molhar para todos.» mail: governodepiresdorio(D gmail.com
Art. 6º A contratação prevista nesta Lei se dará por credenciamento,
chamamento ou por qualquer outro meio de contratação administrativa prevista pela
legislação federal.
Parágrafo Único - O Executivo Municipal constituirá um grupo de
trabalho integrado por representantes do Executivo, do Legislativo Municipal, do
Sindicato dos Servidores e Regime Próprio de Previdência para acompanhar todas as
tratativas e se manifestar sobre estas, a partir da publicação desta Lei.
Art. 7º Em caso de convênio com autarquia estadual, fica autorizado o
Município a expedir autorização à instituição financeira, na qual é creditada sua quota-
parte do ICMS, a dedução do valor a ser repassado ao Município, o valor das
contribuições mensais devidas, a serem creditadas automaticamente da autarquia
conveniada.
Art. 8º As despesas do convênio e/ou contrato correrão a conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando desde já o Executivo autorizado a criá-las ou
suplementá-las no orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
ESTADO DE GOIAS, EM 18 DE NOVEMBRO DE 2015.

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