| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3762 / 2015 |
| Date | 2015-11-18 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo e o Poder Legislativo a celebrarem Convênios ou a Contratarem Serviços de Assistência Médica e Saúde, Ambulatorial e Hospitalar, para os servidores públicos municipais, e dá outras providências. |
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EST20 DE GOIÁS 57) O nana Prefeitura Munici o Efe Riovo » PIRES DO RIO Praça Francisco Felipe Mac o Salg Pires do Rio Fone: 3461-4000 e A “Fazendo o melhor para todos.” B E ao oi SUNT o SOTO e-mail: in ia png com LEIN. 3.762/15, DE 18 DE od ss ie “Autoriza o Poder Executivo e o Poder Legislativo a celebrarem Convênios ou a Contratarem Serviços de Assistência Médica e Saúde, Ambulatorial e Hospitalar, para os servidores públicos municipais, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIAS, FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º A Administração Pública Direta, as Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas pelo Município e a Câmara Municipal, ficam autorizadas a proceder, com a observância da legislação aplicável, a celebração de convênios e/ou a contratação de planos de saúde englobando serviços médicos, hospitalares e odontológicos em favor dos servidores públicos estatutários, ativos e inativos, bem como seus dependentes. $ 1º Para efeito desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão, bem como aquela contratada temporariamente pelo Regime Especial de Direito Administrativo ou pela Consolidação da Lei do Trabalho. 8 2º Consideram-se dependentes aqueles definidos na Lei Complementar nº 004/91. $ 3º Para efeitos desta Lei, os dependentes, a que referem a Lei Complementar Municipal 004/91, incluem-se também as uniões homoafetivas. $ 4º A qualidade de segurado do plano de Saúde cessará nas seguintes hipóteses: I — para o cônjuge pelo divórcio com a homologação ou decisão judicial transitada em julgado; II — para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, incluindo-se também as uniões homoafetivas; III — para os filhos ou equiparados dependentes, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos ou incapazes, enquanto permanecerem nesta condição; | we. Eovernpis cliladiido Prefeitura Municipal de Pires do Rio PIRES DO Rh Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fone: 3461-4000 “Fazendo o melhor para todos.” - . ; i Adm.: 2014 a 2016 e-mail: governodepiresdorio(D gmail.com IV — pelo rompimento do vínculo funcional ou previdenciário com os órgãos ou entes do Município; V — pelo falecimento. 8 5º Existindo entidade municipal autônoma, seu representante legal firmará o convênio ou contrato, conjuntamente com o Chefe do Executivo. Art. 2º A assistência à saúde será prestada por meio de serviços próprios ou mediante credenciamento e contrato de prestação de serviços com terceiros junto aos credenciados ou contratados e compreenderá os serviços de natureza: I - médica/hospitalar, abrangendo clínico, ambulatorial e cirúrgico; II — Odontológico e cirúrgico; HI — complementar, abrangendo exames e tratamentos. Parágrafo Único — No convênio de que se trata este artigo deve ser aplicados, dentre os previstos na Lei Federal 17.477, o período de carência para fruição dos serviços, bem como outros critérios a serem observados quanto da sua execução. Art. 3º Os recursos necessários ao custeio da assistência à saúde, instituída por esta lei serão suportados pelo servidor público, ficando o Município autorizado a subsidiar em até 20% (vinte por cento) o valor do plano assistencial de saúde aos servidores que demonstrarem a real necessidade por meio de Laudo Sócio- Econômico e Assistencial de Carência. $ 1º O servidor arcará com o custeio das despesas do plano ou assistência de saúde mediante desconto em folha de pagamento. 8 2º Para efeito de desconto em percentual, serão considerados como base de cálculo o vencimento padrão do servidor. 8 3º O desconto, a que se refere o parágrafo segundo, não será computado no limite previsto em lei para efeito de margem consignável. $ 4º — O município responde solidariamente perante o contratado ou conveniado pela dívida do segurado ou dependente desfiliado. Art. 4º A adesão à assistência ou ao plano de saúde é facultativa e dar-se- á mediante manifestação escrita do servidor. Art. 5º Fica mantido o atual convênio de saúde dos servidores com o IPASGO até a celebração de novos contratos e/ou convênios de assistência à saúde. 7) we. evema dnilisido ido Prefeitura Municipal de Pires do Rio PIRES DO RIO Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fone: 3461-4000 de lh - . o 4 Fazendo o molhar para todos.» mail: governodepiresdorio(D gmail.com Art. 6º A contratação prevista nesta Lei se dará por credenciamento, chamamento ou por qualquer outro meio de contratação administrativa prevista pela legislação federal. Parágrafo Único - O Executivo Municipal constituirá um grupo de trabalho integrado por representantes do Executivo, do Legislativo Municipal, do Sindicato dos Servidores e Regime Próprio de Previdência para acompanhar todas as tratativas e se manifestar sobre estas, a partir da publicação desta Lei. Art. 7º Em caso de convênio com autarquia estadual, fica autorizado o Município a expedir autorização à instituição financeira, na qual é creditada sua quota- parte do ICMS, a dedução do valor a ser repassado ao Município, o valor das contribuições mensais devidas, a serem creditadas automaticamente da autarquia conveniada. Art. 8º As despesas do convênio e/ou contrato correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, ficando desde já o Executivo autorizado a criá-las ou suplementá-las no orçamento vigente. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIAS, EM 18 DE NOVEMBRO DE 2015.