| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3555-A / 2013 |
| Date | 2013-11-07 |
| Ementa | Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso e Envelhecimento Saudáveis, e outras providências. |
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o Pler Prefeitura Municipal de "Pires-do Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461 — 4020 Fone: 3461-4000 e-mail: pmpr2005(O yahoo.com.br LEINº 3.5 55.13, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2013. “Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso e Envelhecimento Saudáveis, e outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Poder Público Municipal, quando da formulação e realização da Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso e Envelhecimento Saudável tem como objetivos ou ações, entre outras possíveis e necessárias à promoção do envelhecimento priorizando a saúde e a qualidade de vida. Art. 2º - A Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso e Envelhecimento Saudável, prevista no art. 1º desta lei, terá como objetivo criar um ambiente favorável ao desenvolvimento e avaliação de atividades que propiciem o desenvolvimento de aptidões e que contribuam para a longevidade funcional, que se pautará pelas seguintes diretrizes: | — implantação de Centros Dia para Promoção do Envelhecimento Saudável CEDPES; Il — medidas que promovam o desenvolvimento do idoso com qualidade de vida; Ill — medidas que promovam o bem estar físico e psicológico da população idosa; IV — facilitação para o convívio do idoso com familiares e amigos; V — promoção de humanização do atendimento médico-hospitalar e ambulatorial do idoso; VI — meios destinados a alertar a população sobre os maus tratos ao idoso. Art. 3º - Os Centros Dia para Promoção do Envelhecimento Saudável CEDPES terão como público alvo os idosos que moram na região. Art. 4º - As iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei deverão ter seu foco-rã ação preventiva. Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461 — 4020 Fone: 3461-4000 e-mail: pmpr2005(A)yahoo.com.br > Hipeeça neta Art. 5º - O Poder Público, a fim de promover a formulação e a realização da Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso poderá firmar convênios de cooperação com instituições de saúde e hospitais. Art. 6º - Os convênios de cooperação dispostos no art. 5º desta Lei deverão se pautar segundo as seguintes diretrizes: | — estabelecer formas de trabalho priorizando o atendimento com foco na prevenção, tratamento e recuperação da saúde do idoso; Il — cumprir e fazer cumprir as condições estabelecidas em seu instrumento constitutivo; Ill — de comum acordo formular programas de trabalho; IV — comunicar qualquer irregularidade observada no decorrer de sua execução; V — emitir relatório técnico de acompanhamento do trabalho a cada bimestre; VI — resguardar informações que tiver conhecimento, de ordem médica e confidencial, inclusive diagnósticos ou procedimentos médicos, que possam ferir ética e moralmente as pessoas envolvidas. Art. 7º - AS despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, em 07 DE NOVEMBRO DE 2013. 2 ES Nº 2 a am Rd pu Secretário de Governo, Administração e Finanças ? sr | AD es e