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norma nº 3555-A/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3555-A / 2013
Date 2013-11-07
EmentaEstabelece diretrizes para a Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso e Envelhecimento Saudáveis, e outras providências.
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Prefeitura Municipal de "Pires-do
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fax: (64) 3461 — 4020 Fone: 3461-4000
e-mail: pmpr2005(O yahoo.com.br
LEINº 3.5 55.13, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2013.
“Estabelece diretrizes para a Política Municipal de
Promoção da Saúde do Idoso e Envelhecimento
Saudáveis, e outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Poder Público Municipal, quando da formulação e realização da
Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso e Envelhecimento Saudável
tem como objetivos ou ações, entre outras possíveis e necessárias à promoção
do envelhecimento priorizando a saúde e a qualidade de vida.
Art. 2º - A Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso e
Envelhecimento Saudável, prevista no art. 1º desta lei, terá como objetivo criar
um ambiente favorável ao desenvolvimento e avaliação de atividades que
propiciem o desenvolvimento de aptidões e que contribuam para a longevidade
funcional, que se pautará pelas seguintes diretrizes:
| — implantação de Centros Dia para Promoção do Envelhecimento Saudável
CEDPES;
Il — medidas que promovam o desenvolvimento do idoso com qualidade de
vida;
Ill — medidas que promovam o bem estar físico e psicológico da população
idosa;
IV — facilitação para o convívio do idoso com familiares e amigos;
V — promoção de humanização do atendimento médico-hospitalar e
ambulatorial do idoso;
VI — meios destinados a alertar a população sobre os maus tratos ao idoso.
Art. 3º - Os Centros Dia para Promoção do Envelhecimento Saudável CEDPES
terão como público alvo os idosos que moram na região.
Art. 4º - As iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei
deverão ter seu foco-rã ação preventiva.
Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fax: (64) 3461 — 4020 Fone: 3461-4000
e-mail: pmpr2005(A)yahoo.com.br
> Hipeeça neta
Art. 5º - O Poder Público, a fim de promover a formulação e a realização da
Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso poderá firmar convênios de
cooperação com instituições de saúde e hospitais.
Art. 6º - Os convênios de cooperação dispostos no art. 5º desta Lei deverão se
pautar segundo as seguintes diretrizes:
| — estabelecer formas de trabalho priorizando o atendimento com foco na
prevenção, tratamento e recuperação da saúde do idoso;
Il — cumprir e fazer cumprir as condições estabelecidas em seu instrumento
constitutivo;
Ill — de comum acordo formular programas de trabalho;
IV — comunicar qualquer irregularidade observada no decorrer de sua
execução;
V — emitir relatório técnico de acompanhamento do trabalho a cada bimestre;
VI — resguardar informações que tiver conhecimento, de ordem médica e
confidencial, inclusive diagnósticos ou procedimentos médicos, que possam
ferir ética e moralmente as pessoas envolvidas.
Art. 7º - AS despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, em 07 DE
NOVEMBRO DE 2013.
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