| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3548 / 2013 |
| Date | 2013-09-23 |
| Ementa | Dispõe sobre criação do Conselho Municipal dos direitos das pessoas com deficiência. |
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EST'.DO DE GOIÁS Entrada: LEI Nº 3.548/13, DE 23 DE SETEMBRO DegB13 nº: PODER LEGISLATIVO res do Rii Câmara Municipal de Pires do Rio Ao Plenário ea ca “Dispõe sobre criação do Conselho Municipal dos direitos das pessoas com deficiência.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência Física com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos Diretos individuais e sociais. Art. 2º - Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem- estar pessoal, social e econômico. Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei nº 10.690, de 16 de julho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: | — deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais seguimentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando- se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; Il — deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB ) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; Ill — deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do amplo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 600; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 346] — 4020 — Fone: (64) 3461 — 4000 e-mail; pmpr2005(B)yahoo.com.br 1) Pires do Rio À Governo Responsável IV — deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1 - Comunicação; 2 - Cuidado pessoal; 3 - Habilidades sociais; 4 - Utilização dos recursos da comunidade; 5 - Saúde e segurança; 6 - Habilidades acadêmicas; 7 - Lazer, e 8 - Trabalho; V- deficiência múltipla — associação de duas ou mais deficiências. Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos: | - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; Il — zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; Ill — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura turismo, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência; IV — acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; V— zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; VI — propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; VII — propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência; VIII — acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; Praça Francisco Felipe Machado nº 37 - Centro Fax: (64) 3461 — 4020 — Fone: (64) 3461 — 4000 e-mail: pmpr2005(Q yahoo.com.br ires do Rio /AVaS Governo Responsável e Eficaz IX — manifestar-se, dentro dos limites da sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; X — avaliar anualmente o desenvolvimento da política Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação; XI — elaborar o seu regimento interno. Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 24 membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades: | — oito representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligada à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência na cidade de Pires do Rio — GO, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano, eleitas dentre os seguintes segmentos: a — dois representantes de entidades que atuam na área de deficiência auditiva; b — dois representantes de entidades que atuam na área de deficiência física; c— dois representantes de entidades que atuam na área de deficiência visual. Il — um representante das organizações patronais; Ill — um representante das organizações de trabalho; IV — um representante das instituições de pesquisa e ensino superior; V — um representante de associações e conselhos de classe; VI — um representante da Delegacia Regional do Trabalho; VII — um representante do Núcleo Regional da Educação; 8 1º - Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso da vacância da titularidade. 8 2º - A eleição das entidades representantes da cada segmento, titulares e suplentes dar-se-á durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa co Deficiência. $ 3º - O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seus pares. Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461 — 4020 — Fone: (64) 3461 — 4000 e-mail: pmpr2005(G)yahoo.com.br Governo Responsável e Eficaz Art. 6º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um período. Art. 7º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o parágrafo 2º do artigo 5º, homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias contados da data da Conferencia Municipal. Art. 8º - As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município. Art. 9º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal. Art. 10 - Perderá o mandato o conselheiro que: | — desvincular-se do órgão de origem da sua representação; Il — faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho; Ill — apresentar renuncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva; IV — apresentar procedimento incompatível co a dignidade das funções; V—for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal. Parágrafo único — A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. Art. 11 - Perderá o mandato a instituição que: | — extinguir sua base territorial de atuação no Município de Pires do Rio; Il — tiver constatada em funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho; Ill — sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461 — 4020 — Fone: (64) 3461 — 4000 e-mail: pmpr2005GD yahoo.com.br O Governo Responsável e Eficaz Parágrafo único — A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferencia Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação. $ 1º - A Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o artigo 6º. S$ 2º - A Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho no período de até noventa dias anteriores à data para eleição do Conselho. $ 3º - Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa co Deficiência no prezo referido no parágrafo anterior, à iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas em referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência. Art. 13 - Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: | — avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência; Il — fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização; Ill — avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada; IV — aprovar seu regimento interno; V — aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final. Art. 14 - O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 15 - Para a realização da 1º Conferência dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias Praça Francisco Felipe Machado nº 37 - Centro Fax: (64) 3461 — 4020 — Fone: (64) 3461 — 4000 e-mail: pmpr2005(A) yahoo.com.br qm GOVERNO DE NS Pires do Rio/ Govemo Responsável e Eficaz contados da publicação da presente lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de regimento interno. Art. 16 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, contados da sua publicação. Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO al) PIRES DO RIO, EM 23 DE SETEMBRO DE 2013. rio am] LUIZ EDUARDO PITALUGA DA CUNHA Prefeito Municipal Pá 2 LUIZ MAUR AN ícues LEITE Secretário dé Administração od Praça Francisco Felipe Machado nº 37 - Centro Fax: (64) 3461 — 4020 — Fone: (64) 3461 — 4000 e-mail: pmpr2005(G)yahoo.com.br