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norma nº 3548/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3548 / 2013
Date 2013-09-23
EmentaDispõe sobre criação do Conselho Municipal dos direitos das pessoas com deficiência.
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EST'.DO DE GOIÁS
Entrada:
LEI Nº 3.548/13, DE 23 DE SETEMBRO DegB13 nº:
PODER LEGISLATIVO
res do Rii Câmara Municipal de Pires do Rio
Ao Plenário ea ca
“Dispõe sobre criação do
Conselho Municipal dos direitos
das pessoas com deficiência.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Física com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos Diretos individuais
e sociais.
Art. 2º - Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa
com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à
saúde, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência
social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à
infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis,
propiciem seu bem- estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, além
daquelas citadas na Lei nº 10.690, de 16 de julho de 2003, a que possui limitação
ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes
categorias:
| — deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais seguimentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-
se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções;
Il — deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis
(dB ) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz,
2.000Hz e 3.000Hz;
Ill — deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os
casos nos quais a somatória da medida do amplo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 600; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores;
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IV — deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas
ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1 - Comunicação;
2 - Cuidado pessoal;
3 - Habilidades sociais;
4 - Utilização dos recursos da comunidade;
5 - Saúde e segurança;
6 - Habilidades acadêmicas;
7 - Lazer, e
8 - Trabalho;
V- deficiência múltipla — associação de duas ou mais deficiências.
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um
órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes
objetivos:
| - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da
pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa
implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a
recursos financeiros e as de caráter legislativo;
Il — zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa
com deficiência;
Ill — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da
acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura
turismo, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV — acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política
municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
V— zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos
direitos da pessoa com deficiência;
VI — propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da
qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII — propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de
deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII — acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas
e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
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IX — manifestar-se, dentro dos limites da sua atuação, acerca da administração e
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de
entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade,
expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da
entidade;
X — avaliar anualmente o desenvolvimento da política Municipal de atendimento
especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor,
visando à sua plena adequação;
XI — elaborar o seu regimento interno.
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
composto por 24 membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes
dos seguintes órgãos ou entidades:
| — oito representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente
ligada à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência na cidade de
Pires do Rio — GO, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos,
um ano, eleitas dentre os seguintes segmentos:
a — dois representantes de entidades que atuam na área de deficiência auditiva;
b — dois representantes de entidades que atuam na área de deficiência física;
c— dois representantes de entidades que atuam na área de deficiência visual.
Il — um representante das organizações patronais;
Ill — um representante das organizações de trabalho;
IV — um representante das instituições de pesquisa e ensino superior;
V — um representante de associações e conselhos de classe;
VI — um representante da Delegacia Regional do Trabalho;
VII — um representante do Núcleo Regional da Educação;
8 1º - Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo
provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso da
vacância da titularidade.
8 2º - A eleição das entidades representantes da cada segmento, titulares e
suplentes dar-se-á durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa co
Deficiência.
$ 3º - O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será eleito entre seus pares.
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Art. 6º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um período.
Art. 7º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de
que trata o parágrafo 2º do artigo 5º, homologará a eleição e os nomeará por
decreto, empossando-os em até trinta dias contados da data da Conferencia
Municipal.
Art. 8º - As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço
de relevância pública prestado ao Município.
Art. 9º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou
autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho,
o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Art. 10 - Perderá o mandato o conselheiro que:
| — desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
Il — faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa,
que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
Ill — apresentar renuncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua
recepção pela Comissão Executiva;
IV — apresentar procedimento incompatível co a dignidade das funções;
V—for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou
contravenção penal.
Parágrafo único — A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de
integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão,
assegurada a ampla defesa.
Art. 11 - Perderá o mandato a instituição que:
| — extinguir sua base territorial de atuação no Município de Pires do Rio;
Il — tiver constatada em funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que
torne incompatível sua representação no Conselho;
Ill — sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
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Parágrafo único — A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de
integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão,
assegurada a ampla defesa.
Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará,
sob sua coordenação uma Conferencia Municipal a cada dois anos, órgão
colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da
área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua
ampla divulgação.
$ 1º - A Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de
que trata o artigo 6º.
S$ 2º - A Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
convocada pelo respectivo Conselho no período de até noventa dias anteriores à
data para eleição do Conselho.
$ 3º - Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa co Deficiência no prezo referido no parágrafo anterior, à iniciativa
poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas em referido Conselho,
que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da
Conferência.
Art. 13 - Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência:
| — avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com
deficiência;
Il — fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com
deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
Ill — avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV — aprovar seu regimento interno;
V — aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em
documento final.
Art. 14 - O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 15 - Para a realização da 1º Conferência dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias
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contados da publicação da presente lei, comissão paritária responsável pela sua
convocação e organização, mediante elaboração de regimento interno.
Art. 16 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias,
contados da sua publicação.
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO al) PIRES DO RIO, EM 23 DE
SETEMBRO DE 2013. rio
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LUIZ EDUARDO PITALUGA DA CUNHA
Prefeito Municipal
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Secretário dé Administração
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