br-locleg corpus explorer

← Pires do Rio (GO)

norma nº 3538/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3538 / 2013
Date 2013-07-31
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014 e dá outras providências.
native_id1140

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 12

EST“2ZO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Pires do
Prefeitura Municipal de Pixasada. Rio(!| /
Praça Francisco Felipe Machado od 37- SEO
Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461988)
e-mail: pmpr2005(O yahoo.com. biÃO ro em / /
|3
LEI Nº 3.538/13, DE 31 DE JULHO DE 2013.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2014 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Observar-se-ão, quando da feitura da lei de meios, a viger
a partir de 1º de janeiro de 2014 e para todo o exercício financeiro, as
Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do $ 2º
do Art. 165 da Constituição Federal, bem assim no art. 141, 8 2º da Lei
Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000,
compreendendo:
| - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
Il - Diretrizes das Receitas;
HI - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único. As estimativas das receitas e das despesas do
Município, sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames
contidos nas Constituições Federal e do Estado de Goiás, na Lei
Complementar nº. 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº
4.320/64 e alterações posteriores e aos princípios contábeis geralmente
aceitos. (|
E Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Pires do Rio / pi Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
- Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
Ee non E e-mail: pmpr2005(A yahoo.com.br
SEÇÃO |
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício
de 2014 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos e entidades da
administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária
obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuizo das normas financeiras
estabelecida pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às
disposições a serem contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as
diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo único. É vedada na Lei Orçamentária a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa.
Art. 3º. A proposta orçamentária para o exercício de 2014 conterá
as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA 2014/2017,
desta Lei, e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da
anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento
pela Administração.
Parágrafo Único. O Programa de Trabalho, a que se refere o
presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Sub-
Função, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá
acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea c, do inciso Il, do
art. 52, da Lei Complementar nº. 101/2000, bem como do Plano de
Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº. 4.320/64, bem
como da Portaria STN nº 163/2001 e modificações posteriores.
Art. 4º. A proposta parcial das necessidades da Câmara
Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser
compatibilizada no orçamento geral do Município.
Art. 5º. A proposta orçamentária para o exercício de 2014
compreenderá:
| - Mensagem;
Il - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º desta Lei;
ERRE Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Pires do Rio / fl Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
= Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
ore pon Eai e-mail; pmpr2005(W yahoo.com.br
Ill - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de
prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade
econômico-financeira do Município.
Art. 6º. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo,
da receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 7º. O Município realizará com as receitas do FUNDEB no mínimo
60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério,
em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, e no
máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
Art. 8º. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde,
conforme determina a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de
2000, no mínimo 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos.
SEÇÃO II
AS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º. São receitas do Município:
|- os Tributos de sua competência;
Il — a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União
e pelo Estado de Goiás;
ll — o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a
qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV — as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas
nas vias urbanas e nas estradas municipais;
V-— as rendas de seus próprios serviços;
VI — o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado
de capitais;
Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
e-mail: pmpr2005(A yahoo.com.br
VIl— as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX — outras.
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
| — os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os
resultados dos ingressos em cada fonte;
Il — as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle
da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores
efetivamente arrecadados no exercício de 2012 e exercícios anteriores;
Ill — o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e
Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV — os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio
ao desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município,
incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de
mão-de-obra;
V — as isenções concedidas, observadas as normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei
Complementar nº. 101 de 04/05/2000;
VI — evolução da massa salarial paga pelo Município, no que
tange o Orçamento da Previdência;
Vil — a inflação estimada, cientificamente, previsível para o
exercício de 2014;
VIII — outras.
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões
de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei
Complementar nº. 101 de 04/05/2000.
Parágrafo único. A Lei orçamentária conterá reserva de
contingência, destinada ao:
Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
e-mail: pmpr2005(G yahoo.com.br
pires do Rio /
Governo Responsável e Eficaz Adm: 2013-2016
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer
do exercício de 2014, nos limites e formas legalmente estabelecidas;
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 12 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os
tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição
Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da
receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº. 4.320/64 e da
Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008.
Art. 14 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive
os provenientes de transferências que lhe venham a ser feita por outras
pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios,
contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas
aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha destinação a
atendimento de despesas publicas municipais.
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos
das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis
a serem enviados à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único. Os projetos de lei que promoverem alterações
na legislação tributária observarão, de acordo com a variação do INPC
acumulado no período:
| — revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos
Imóveis Urbanos;
Il - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano,
sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitados a capacidade
econômica do contribuinte e a função social da propriedade;
Ill - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza;
IV — revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos
dos serviços prestados;
Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
e-mail: pmpr2005(W yahoo.com.br
V — instituição e regulamentação da contribuição de melhorias
sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
| — as relativas à aquisição de bens e serviços para o
cumprimento de seus objetivos;
Il — as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
II — as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina
Administrativa;
IV — os compromissos de natureza social;
V — as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço
público, inclusive encargos;
VI — as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como admissão de pessoal pelos poderes do Município;
VIl— o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII — a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX — a contrapartida previdenciária do Município;
X — as relativas ao cumprimento de convênios;
XI — os investimentos e inversões financeiras;
XII — outras.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
pese Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Pires do Rio / pi Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
E Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
Govemo Responsável e Eficaz dm: 2010-2046 ecedl: fimipr-2005Garalhoo coibir
|- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
Il — as necessidades relativas à implantação e manutenção dos
Projetos e Programas de Governo;
Ill — as necessidades relativas à manutenção e implantação dos
Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV — a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V-— os custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercício
de 2014;
VI — as projeções para as despesas mencionadas no artigo
anterior, com observância das metas e objetos programados no PPA;
VII — Revisão da remuneração dos servidores públicos municipais,
na data-base e no mesmo índice;
VIll — a admissão de pessoal, inclusive através de processo seletivo ou por
concurso público.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades
constantes no PPA 2014/2017.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá desde que
seja respeitado o limite constante do inc. Ill do art. 20, da Lei Complementar nº.
101 de 04/05/2000.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar o seguinte percentual relativo ao somatório da receita tributária e
das transferências previstas no 8 5º, do Art. 153 e nos AArt. 158 e 159 da
Constituição Federal efetivamente realizadas no exercício anterior.
Art. 21 - De acordo com o Art. 29 da Constituição Federal no seu inciso
VIl, o total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
e-mail: pmpr2005(A yahoo.com.br
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações
especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos.
Art. 23 - Os projetos em fase de execução terão preferência sobre os
novos projetos.
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito
privado, mediante convênios e contratos, desde que aprovados por lei
específica e sejam da conveniência do governo municipal e tenham
demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes
buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação,
visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 26 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias
das entidades mencionadas no art. 14, para clubes, associações de servidores
e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas
a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada
de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, culturais,
esportivas, agropecuárias, saúde ou educação ou que estejam registradas no
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e que sejam reconhecidas
de utilidade pública para este Município.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos e comprovante de regularidade de
mandato de sua diretoria.
$ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam recursos.
8 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações da Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda
de:
!)
SE Prefeitura Municipal de Pires do Rio
res do Rio / A Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
- Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
Govemo Responsável e Eficaz dm: 2019-2016
e-mail: pmpr2005(A yahoo.com.br
| — edição de lei específica com normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
Il — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio;
HI — contrapartida com recursos próprios da entidade beneficiária;
IV — prestação de contas de subvenções recebidas em exercício anterior.
8 4 - A Lei Orçamentária de 2014 conterá dotação própria para subvenções
sociais.
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa,
poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não
governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura,
saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e
saneamento básico.
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas
de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere
à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades
afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas
de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. o « o
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa através de lei especial.
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para
atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de
crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e
encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio
administrativos e operacionais.
Art. 31 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso Il do $ 1º do art. 31, todos da Lei
Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo e o poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir por ato específico do Chefe de cada Poder,
percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações
especiais.
X
TÁ
N
l
RE Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Pires do Rio / fi Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
- Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
oia ponpon nal ia e-mail: pmpr2005(Q yahoo.com.br
S$ 1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento
dos serviços da dívida.
8 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que
trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo
hierarquizadas:
| — com pessoal e encargos patronais;
Il —- com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no
artigo 45 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000;
Ill — nas ações das áreas de saúde, educação e assistência social.
CAPÍTULO Il
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 32 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos
e unidades orçamentárias, inclusive: fundos, fundações, autarquias que atuem
nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros,
com recursos provenientes:
| —- das contribuições previstas na Constituição Federal;
Il — da contribuição para o plano de seguridade social do
servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do
Município;
Ill — do orçamento fiscal;
IV — das demais receitas diretamente arrecadas pelos
órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo
orçamento.
Art. 33 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social
serão observadas as diretrizes específicas da área.
Ps Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Pi Ac [1) Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
- - Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
dinina gaponsfuao Eae Roe e-mail: pmpr2005(B yahoo.com.br
Art. 34 - As receitas e despesas das entidades mencionadas
serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no
Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 - A Secretaria Municipal de Governo, Administração e
Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de
detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus
desdobramentos e respectivos valores.
Art. 36 - O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício
de 2014, será encaminhado a Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes
de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento de Sessão Legislativa.
Art. 37 - O Poder Executivo colocara a disposição do Poder
Legislativo e dos gestores dos Fundos Municipais, no mínimo trinta dias antes
do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2014, ressalvados os casos autorizados em
Lei própria, os seguintes gastos:
| — de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar
o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no
âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea “b”, do inciso Ill, do art. 20, da
Lei Complementar nº. 101/2000;
Il - pagamento do serviço da divida;
HI — transferências diversas.
Art. 39 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão
ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 —- Centro
Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
e-mail: pmpr2005(O yahoo.com.br
RT a jo | Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Governo Responsável e Eficaz (o
órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão
respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 40 — São vedados:
|-— a terceirização de serviços públicos;
ll — a locação e a aquisição de maquinários (veículos, máquinas e
equipamentos), sem prévia autorização legislativa específica para cada caso;
Ill - a contratação de serviços de terceiros, exceto para os profissionais
das áreas de saúde e educação, inclusive creche e pré-escola, quando houver
no quadro de pessoal efetivo profissional habilitado para desempenhar a
função;
IV — a distribuição de imóveis de programas oficiais de habitação sem
prévia autorização legislativa para cada caso, que indicará os requisitos para a
seleção dos beneficiários e os critérios para a entrega desses bens;
8 1º — Ressalva-se, também, do disposto nos incisos |, Il e III:
a) as situações de urgência e emergência, conforme definido no Art. 1º,
Il, da lei complementar nº 028, de 12 de abril de 1999, ad referendum da
Câmara;
b) os casos devidamente fundamentados e com prévia autorização
legislativa.
8 2º — Far-se-á via Decreto Legislativo o estabelecido no Parágrafo anterior,
bem assim nos Art. 24 e 28 desta lei.
Art. 41 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL D ES DO RIO, EM 31 DE JULHO
DE 2013.
IZ EDUARDO PITALUGA- DA CUNHA
Prefeito Municipa

open original →