| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3538 / 2013 |
| Date | 2013-07-31 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014 e dá outras providências. |
| native_id | 1140 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 12
EST“2ZO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Pires do Prefeitura Municipal de Pixasada. Rio(!| / Praça Francisco Felipe Machado od 37- SEO Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461988) e-mail: pmpr2005(O yahoo.com. biÃO ro em / / |3 LEI Nº 3.538/13, DE 31 DE JULHO DE 2013. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Observar-se-ão, quando da feitura da lei de meios, a viger a partir de 1º de janeiro de 2014 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do $ 2º do Art. 165 da Constituição Federal, bem assim no art. 141, 8 2º da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo: | - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; Il - Diretrizes das Receitas; HI - Diretrizes das Despesas. Parágrafo Único. As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições Federal e do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº. 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores e aos princípios contábeis geralmente aceitos. (| E Prefeitura Municipal de Pires do Rio Pires do Rio / pi Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro - Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 Ee non E e-mail: pmpr2005(A yahoo.com.br SEÇÃO | DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2014 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuizo das normas financeiras estabelecida pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições a serem contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo único. É vedada na Lei Orçamentária a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa. Art. 3º. A proposta orçamentária para o exercício de 2014 conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA 2014/2017, desta Lei, e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo Único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Sub- Função, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea c, do inciso Il, do art. 52, da Lei Complementar nº. 101/2000, bem como do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº. 4.320/64, bem como da Portaria STN nº 163/2001 e modificações posteriores. Art. 4º. A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do Município. Art. 5º. A proposta orçamentária para o exercício de 2014 compreenderá: | - Mensagem; Il - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º desta Lei; ERRE Prefeitura Municipal de Pires do Rio Pires do Rio / fl Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro = Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 ore pon Eai e-mail; pmpr2005(W yahoo.com.br Ill - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômico-financeira do Município. Art. 6º. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 7º. O Município realizará com as receitas do FUNDEB no mínimo 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, e no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas. Art. 8º. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde, conforme determina a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, no mínimo 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos. SEÇÃO II AS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 9º. São receitas do Município: |- os Tributos de sua competência; Il — a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado de Goiás; ll — o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; IV — as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; V-— as rendas de seus próprios serviços; VI — o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 e-mail: pmpr2005(A yahoo.com.br VIl— as rendas decorrentes do seu Patrimônio; VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e IX — outras. Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: | — os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; Il — as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2012 e exercícios anteriores; Ill — o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV — os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; V — as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº. 101 de 04/05/2000; VI — evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência; Vil — a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2014; VIII — outras. Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº. 101 de 04/05/2000. Parágrafo único. A Lei orçamentária conterá reserva de contingência, destinada ao: Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 e-mail: pmpr2005(G yahoo.com.br pires do Rio / Governo Responsável e Eficaz Adm: 2013-2016 a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2014, nos limites e formas legalmente estabelecidas; b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 12 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº. 4.320/64 e da Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008. Art. 14 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas publicas municipais. Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único. Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão, de acordo com a variação do INPC acumulado no período: | — revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; Il - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitados a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade; Ill - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV — revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 e-mail: pmpr2005(W yahoo.com.br V — instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município: | — as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; Il — as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; II — as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; IV — os compromissos de natureza social; V — as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI — as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal pelos poderes do Município; VIl— o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VIII — a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX — a contrapartida previdenciária do Município; X — as relativas ao cumprimento de convênios; XI — os investimentos e inversões financeiras; XII — outras. Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; pese Prefeitura Municipal de Pires do Rio Pires do Rio / pi Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro E Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 Govemo Responsável e Eficaz dm: 2010-2046 ecedl: fimipr-2005Garalhoo coibir |- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; Il — as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; Ill — as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV — a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V-— os custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercício de 2014; VI — as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos programados no PPA; VII — Revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, na data-base e no mesmo índice; VIll — a admissão de pessoal, inclusive através de processo seletivo ou por concurso público. Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes no PPA 2014/2017. Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá desde que seja respeitado o limite constante do inc. Ill do art. 20, da Lei Complementar nº. 101 de 04/05/2000. Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o seguinte percentual relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º, do Art. 153 e nos AArt. 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizadas no exercício anterior. Art. 21 - De acordo com o Art. 29 da Constituição Federal no seu inciso VIl, o total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município. Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 e-mail: pmpr2005(A yahoo.com.br Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 23 - Os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos. Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que aprovados por lei específica e sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 26 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 14, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, culturais, esportivas, agropecuárias, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e que sejam reconhecidas de utilidade pública para este Município. $ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos e comprovante de regularidade de mandato de sua diretoria. $ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. 8 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações da Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: !) SE Prefeitura Municipal de Pires do Rio res do Rio / A Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro - Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 Govemo Responsável e Eficaz dm: 2019-2016 e-mail: pmpr2005(A yahoo.com.br | — edição de lei específica com normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; Il — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio; HI — contrapartida com recursos próprios da entidade beneficiária; IV — prestação de contas de subvenções recebidas em exercício anterior. 8 4 - A Lei Orçamentária de 2014 conterá dotação própria para subvenções sociais. Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. o « o Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. Art. 31 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso Il do $ 1º do art. 31, todos da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo e o poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir por ato específico do Chefe de cada Poder, percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. X TÁ N l RE Prefeitura Municipal de Pires do Rio Pires do Rio / fi Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro - Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 oia ponpon nal ia e-mail: pmpr2005(Q yahoo.com.br S$ 1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 8 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: | — com pessoal e encargos patronais; Il —- com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000; Ill — nas ações das áreas de saúde, educação e assistência social. CAPÍTULO Il DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 32 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive: fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes: | —- das contribuições previstas na Constituição Federal; Il — da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; Ill — do orçamento fiscal; IV — das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. Art. 33 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas da área. Ps Prefeitura Municipal de Pires do Rio Pi Ac [1) Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro - - Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 dinina gaponsfuao Eae Roe e-mail: pmpr2005(B yahoo.com.br Art. 34 - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35 - A Secretaria Municipal de Governo, Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. Art. 36 - O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício de 2014, será encaminhado a Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de Sessão Legislativa. Art. 37 - O Poder Executivo colocara a disposição do Poder Legislativo e dos gestores dos Fundos Municipais, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2014, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: | — de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea “b”, do inciso Ill, do art. 20, da Lei Complementar nº. 101/2000; Il - pagamento do serviço da divida; HI — transferências diversas. Art. 39 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos Praça Francisco Felipe Machado nº 37 —- Centro Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 e-mail: pmpr2005(O yahoo.com.br RT a jo | Prefeitura Municipal de Pires do Rio Governo Responsável e Eficaz (o órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 40 — São vedados: |-— a terceirização de serviços públicos; ll — a locação e a aquisição de maquinários (veículos, máquinas e equipamentos), sem prévia autorização legislativa específica para cada caso; Ill - a contratação de serviços de terceiros, exceto para os profissionais das áreas de saúde e educação, inclusive creche e pré-escola, quando houver no quadro de pessoal efetivo profissional habilitado para desempenhar a função; IV — a distribuição de imóveis de programas oficiais de habitação sem prévia autorização legislativa para cada caso, que indicará os requisitos para a seleção dos beneficiários e os critérios para a entrega desses bens; 8 1º — Ressalva-se, também, do disposto nos incisos |, Il e III: a) as situações de urgência e emergência, conforme definido no Art. 1º, Il, da lei complementar nº 028, de 12 de abril de 1999, ad referendum da Câmara; b) os casos devidamente fundamentados e com prévia autorização legislativa. 8 2º — Far-se-á via Decreto Legislativo o estabelecido no Parágrafo anterior, bem assim nos Art. 24 e 28 desta lei. Art. 41 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL D ES DO RIO, EM 31 DE JULHO DE 2013. IZ EDUARDO PITALUGA- DA CUNHA Prefeito Municipa