| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3579 / 2014 |
| Date | 2014-02-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a Aposentadoria Especial. |
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ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio— GO LEI Nº 3.579, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014 “Dispõe sobre Aposentadoria Especial”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Estado de Goiás, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: (a) Art. 1º - A Lei nº 2.785, de 29 de maio de 2002, fica acrescida do Art. 86-A, caput e Parágrafo Unico, com a seguinte redação: Art. 86-A — Ao servidor que exercer atividade insalubre ou perigosa será concedida aposentadoria especial quando contar com 25 anos de serviço exposto à agente nocivo à saúde. Parágrafo Único — Adotar-se-á o quadro das atividades e operações insalubres ou perigosas aprovado pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. [gs] GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES FEVEREIRO DE 2014. RIO, EM 26 DE PÚBLICADO NA SECRETARI INISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RI Vereador DOUGLAS 1º Secretário *Glau/ “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: cmprúdprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418