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norma nº 3581/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3581 / 2014
Date 2014-02-26
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - COMAD, e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
CNPJ 03.323.686/0001-40
Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio —-GO
LEI Nº 3.581, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas
Públicas sobre Drogas - COMAD, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Estado de Goiás,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Pires
do Rio, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-
se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de
drogas.
$ 1º - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as
instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das
ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários
organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes
no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
$ 2º - O COMAD como coordenador das atividades mencionadas no
parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas -
SISNAD, de que trata o Decreto Federal nº 3.696, de 21 de dezembro de
2000.
$ 3º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I. redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do
uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos
indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
II. droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato
com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador,
alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças
no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência
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química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre
essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
HI. drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados
internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente
pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria
Nacional Antidrogas — SENAD e o Ministério da Justiça — MJ;
Art. 2º - São objetivos do COMAD:
I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD,
destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
H - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão,
executadas pelo Estado e pela União; e
NI - propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o
cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.
$ 1º - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal,
mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado
de suas ações.
8 2º - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas
Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de
relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas -
SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEN, permanentemente
informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
Art. 3º - O COMAD fica assim constituído:
I. Presidente;
II. Secretário-Executivo;
II. Conselho Consultivo
II. Conselho Deliberativo
IV. Conselho Fiscal;
V. Conselho Financeiro, e
IV. Membros.
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$ 1º - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial
do Município, terão mandato de 02 (dois) anos (ou outro período, a definir),
permitida a sua recondução (por um mínimo de mais 01 (um) ano).
$ 2º - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em
desenvolvimento, o (Conselho poderá contar com a participação de
Consultores, a serem indicados pelos Conselheiros, aprovados pelo
Presidente e nomeados pelo Prefeito.
$ 3º - O Presidente do Conselho deverá ser eleito pelos Conselheiros e
Membros, dentre os conselheiros efetivos; e para a otimização dos trabalhos,
na composição do COMAD necessariamente devem ser incluídos:
Representantes da Prefeitura — sendo 01 (um) do órgão de Saúde;
Representante da Câmara Municipal e Representantes da Sociedade
Organizada: o Juiz de Direito - se for sede de comarca; o Promotor de Justiça
- idem; o Delegado De Polícia; a Autoridade da Polícia Militar; a Autoridade
Ligada ao Serviço Militar Obrigatório (Junta do Serviço Militar); Corpo de
Bombeiros; a Autoridade Municipal de Ensino; Líderes Comunitários; e
Representantes de Clubes de Serviço, do Conselho Tutelar, do Desporto,
Instituições Religiosas, das Instituições Financeiras, da Área Médica, de
Organizações Não Governamentais - ONGs e PROERD.
Art. 4º - O COMAD fica assim organizado:
I. Plenário;
II. Presidência;
HI. Secretaria Executiva; e
IV. Comitê REMAD.
Parágrafo único. O detalhamento da o
respectivo Regimento Interno.
ão do COMAD será objeto do
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas
próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
$ 1º - O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do REMAD —
Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas
próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será
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destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo
PROMAD.
$ 2º - O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se
incumbirá da execução orçamentária e do cronograma fisico-financeiro da
proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
$ 3º - O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de
todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do
COMAD.
Art. 6º - As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém
consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada
por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do
Presidente do Conselho.
Art. 7º - O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à
SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e
Estadual Antidrogas.
Art. 8º - O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno,
em até 10 (dez) dias após a publicação desta Lei.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DA CAMARA MUNICIPAL DE PIRES DO-RIO, EM 26 DE
FEVEREIRO DE 2014.
Vereador siLviáR E
Vice-PreSid
*Glau/
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