| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3581 / 2014 |
| Date | 2014-02-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - COMAD, e dá outras providências. |
| native_id | 1146 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio —-GO LEI Nº 3.581, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014 Dispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - COMAD, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Estado de Goiás, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Pires do Rio, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar- se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. $ 1º - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. $ 2º - O COMAD como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000. $ 3º - Para os fins desta Lei, considera-se: I. redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. II. droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail; cmprúdprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; HI. drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD e o Ministério da Justiça — MJ; Art. 2º - São objetivos do COMAD: I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; H - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e NI - propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei. $ 1º - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. 8 2º - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Art. 3º - O COMAD fica assim constituído: I. Presidente; II. Secretário-Executivo; II. Conselho Consultivo II. Conselho Deliberativo IV. Conselho Fiscal; V. Conselho Financeiro, e IV. Membros. “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: cmprídprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO $ 1º - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos (ou outro período, a definir), permitida a sua recondução (por um mínimo de mais 01 (um) ano). $ 2º - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o (Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelos Conselheiros, aprovados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. $ 3º - O Presidente do Conselho deverá ser eleito pelos Conselheiros e Membros, dentre os conselheiros efetivos; e para a otimização dos trabalhos, na composição do COMAD necessariamente devem ser incluídos: Representantes da Prefeitura — sendo 01 (um) do órgão de Saúde; Representante da Câmara Municipal e Representantes da Sociedade Organizada: o Juiz de Direito - se for sede de comarca; o Promotor de Justiça - idem; o Delegado De Polícia; a Autoridade da Polícia Militar; a Autoridade Ligada ao Serviço Militar Obrigatório (Junta do Serviço Militar); Corpo de Bombeiros; a Autoridade Municipal de Ensino; Líderes Comunitários; e Representantes de Clubes de Serviço, do Conselho Tutelar, do Desporto, Instituições Religiosas, das Instituições Financeiras, da Área Médica, de Organizações Não Governamentais - ONGs e PROERD. Art. 4º - O COMAD fica assim organizado: I. Plenário; II. Presidência; HI. Secretaria Executiva; e IV. Comitê REMAD. Parágrafo único. O detalhamento da o respectivo Regimento Interno. ão do COMAD será objeto do Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. $ 1º - O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do REMAD — Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: cmpr(Dprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio— GO destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD. $ 2º - O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma fisico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. $ 3º - O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD. Art. 6º - As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. Art. 7º - O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. Art. 8º - O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno, em até 10 (dez) dias após a publicação desta Lei. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA CAMARA MUNICIPAL DE PIRES DO-RIO, EM 26 DE FEVEREIRO DE 2014. Vereador siLviáR E Vice-PreSid *Glau/ “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTÉ E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: cmpr(Oprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418