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norma nº 3582/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3582 / 2014
Date 2014-02-26
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esportes - CMEL e do Fundo Municipal de Esportes e Lazer e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
, CNPJ 03.323.686/0001-40
Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO
[ TUDO PEL outras
LEI Nº 3.582, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Esportes - CMEL e do Fundo Municipal de Esportes
e Lazer e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Estado de
Goiás, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esportes e Lazer, com a finalidade de
formular políticas públicas e programar ações destinadas ao fortalecimento das atividades
esportivas na cidade de Pires do Rio.
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - O Conselho Municipal de Esportes e Lazer as seguintes competências
básicas:
I — desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do Esporte no
Município;
II — contribuir com a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer no planejamento de ações
concernentes ao esporte e lazer;
III — acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias
que digam respeito a programas, competições e eventos esportivos da cidade;
IV — promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e
estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do
Conselho;
V — contribuir com a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, na capitação de recursos
através da Lei de Incentivo ao Esporte.
VI — Realizar audiências públicas semestralmente em local de fácil acesso a
população e com as autoridades do município para prestação de contas do
orçamento destinado ao Esporte.
VII — Participar na elaboração do PPA — Plano Plurianual para a destinação
orçamentária de verbas para o esporte e lazer.
“CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS”
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ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNIGIPAL DE PIRES DO
. CNPJ 03.323.686/0001-40
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Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO
Art. 3º - Cabe ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer estabelecerem as prioridades e
deliberar sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte, bem como a
fiscalização de sua aplicação.
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Esportes e Lazer será constituído por 10 (dez)
membros, entre os quais o Representante do órgão gestor do esporte e lazer do
município é membro nato.
- 01 Representante do Poder Legislativo;
- 01 Representante da Liga Piresina de Futebol;
- 01 Representante dos Portadores de Necessidades Especiais;
- 01 Representante da Secretaria de Educação e Cultura;
- 01 Representante do Poder Executivo;
- 01 Representante da CDL — Clube de Diretores Lojistas;
- 01 Representante do Esporte Especializado;
- 01 Representante da Secretaria de Saúde;
- 01 Representante da Secretaria de Desenvolvimento Urban
$ 1º - Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de gratificação.
$ 2º - Os suplentes serão indicados no mesmo processo do titular.
Art. 5º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos.
Art. 6º - Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função
de algum de seus membros, será nomeado um novo conselheiro, de conformidade com o
art. 4º desta lei, que completará o mandato de seu antecessor.
Parágrafo único - O membro que faltar, injustificadamente, por três vezes consecutivas as
reuniões do Conselho será excluído, sendo procedida nova indicação.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Esportes e Lazer reunir-se-á mensalmente, na primeira
semana de cada mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou pela
maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo Único — Os membros do Conselho quando servidores públicos do município de
Pires do Rio terão suas faltas abonadas, quando estiver participando das reuniões do
Conselho, devendo anexar ao RH a cópia da convocação.
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Art. 8º - Caberá aos membros do Conselho de Esportes e Lazer eleger entre os
membros indicados a Comissão Executiva composta por O4(quatro) membros
assim discriminados:
|— Presidente;
Il — Vice-Presidente;
Ill — Secretário;
IV — Vogal.
Art. 9º - Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazé& é facultado formar comissões
provisórias ou permanentes, objetivando representar projetos e propor medidas que
contribuam para a concretização de suas políticas.
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
Art. 10 - Fica criado o Fundo Municipal de Esportes - FMEL, previsto no art. 71 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de arrecadar recursos à
implementação de programas e a manutenção dos esportes no Município.
Art. 11 - O exercício como membro do Conselho Deliberativo do Fundo — FMEL - será
desempenhado gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo
de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária pelo desempenho da
função.
Art. 12 - Ao Conselho Deliberativo do FMEL compete:
I- aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo;
II - aprovar a aplicação e liberação de recursos do Fundo;
WI - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido,
para as modalidades desde atendimento previstos no artigo desta Lei;
IV - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário,
o auxílio do controle interno do Município;
V - propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo, bem como outras formas
de atuação, visando à consecução da política de esportes do Município;
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Parágrafo único - O Conselho deliberará sobre sua própria organização, mediante a
elaboração de seu regimento interno, que será baixado por ato do Prefeito Municipal.
DAS ATRIBUIÇÕES DO FUNDO
Art. 13 - São atribuições do gestor do Fundo - FMEL:
I -acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas do Plano de Esportes do
Município, cuja execução se dará à conta dos recursos do Fundo - FMEL;
II - submeter ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito municipal os planos de aplicação dos
recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Esportes do Município e da
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - submeter ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal as demonstrações
contábeis e financeiras do Fundo - FMEL;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no
inciso anterior;
V - preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da
política de esportes financiados pelo Fundo - FME, para serem submetidos ao
Deliberativo e a Administração Municipal.
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 14 - Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-ão basi
I - transferências, auxílios e subvenções de entidades, presas públicas ou privadas,
órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, para fins específicos ou oriundos de
convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada
especificamente às ações de implantação de projetos esportivos no Município;
II - recursos transferidos pelo Município orçamentários e decorrentes de créditos especiais,
suplementares ou transferências voluntárias pelas entidades privadas que venham a ser
destinados ao Fundo;
III - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
IV - doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;
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“TUDO PELA Pra
V - outras taxas e preços públicos do setor de esportes que venham a ser criados.
Art. 15 - As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em
estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação de
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO/GO/ FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
- FMEL.
Art. 16 - Quando disponíveis, os recursos do Fundo Municipal de Esportes e
Lazer — FMEL, poderão ser aplicados em conta poupança, objetivando o aumento
das Receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 17 - Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidades monetárias, oriundas de receitas específicas;
II - direitos que porventura vierem a constituir;
II - imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros.
Art. 18 - Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza assumidas
para a manutenção e funcionamento do Conselho Municipal de Esportes e Lazer.
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 19 - O orçamento do Fundo Municipal de Esportes e Lazer evidenciará as políticas e o
programa e trabalho da Administração Municipal, integrará o orçamento geral do
Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na legislação
pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípi
universalidade e do equilíbrio.
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 20 - A execução orçamentária do Fundo — FMEL - se proce:
normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município.
em observância às
Art. 21 - A despesa do Fundo — FMEL - se constituirá na aplicação dos recursos e
financiamento total ocupacional no desenvolvimento e implantação de projetos esportivos,
bem como na manutenção de serviços de esporte.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 - O Conselho Municipal de Esportes e o Fundo Municipal de Esportes e Lazer —
FMEL - terão duração indeterminada.
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Parágrafo único - Em caso de extinção do Fundo - FMEL, seu patrimônio será incorporado
ao patrimônio do Município.
Art. 23 - A administração superior e coordenação político-administrativa do Fundo —
FMEL - serão exercidas pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo das competências e
atribuições delegadas por esta lei.
Art. 24 - O Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos membros do Conselho
Municipal de Esporte e Lazer nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato de sua
criação.
Art. 25 - O servidor municipal designado para integrar a CMEL, não fica eximido de suas
obrigações funcionais, embora deva constar na sua ficha funcional a prestação dos serviços
relevantes.
Art. 26 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esportes e Lazer será aprovado
no prazo de 15 (quinze) dias, da data da nomeação de seus membros.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dm
GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIR O RIO, EM 26 DE
FEVEREIRO DE 2014.
PÚBLICADO NA SECRETARIA INISTRATIVA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
Vereador GA :
1º Secretario.
*Glau/
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