| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3582 / 2014 |
| Date | 2014-02-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esportes - CMEL e do Fundo Municipal de Esportes e Lazer e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO , CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO [ TUDO PEL outras LEI Nº 3.582, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014 “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esportes - CMEL e do Fundo Municipal de Esportes e Lazer e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Estado de Goiás, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esportes e Lazer, com a finalidade de formular políticas públicas e programar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas na cidade de Pires do Rio. DA COMPETÊNCIA Art. 2º - O Conselho Municipal de Esportes e Lazer as seguintes competências básicas: I — desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do Esporte no Município; II — contribuir com a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer no planejamento de ações concernentes ao esporte e lazer; III — acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos esportivos da cidade; IV — promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho; V — contribuir com a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, na capitação de recursos através da Lei de Incentivo ao Esporte. VI — Realizar audiências públicas semestralmente em local de fácil acesso a população e com as autoridades do município para prestação de contas do orçamento destinado ao Esporte. VII — Participar na elaboração do PPA — Plano Plurianual para a destinação orçamentária de verbas para o esporte e lazer. “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: cmprúQprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNIGIPAL DE PIRES DO . CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO Art. 3º - Cabe ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer estabelecerem as prioridades e deliberar sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte, bem como a fiscalização de sua aplicação. DA CONSTITUIÇÃO Art. 4º - O Conselho Municipal de Esportes e Lazer será constituído por 10 (dez) membros, entre os quais o Representante do órgão gestor do esporte e lazer do município é membro nato. - 01 Representante do Poder Legislativo; - 01 Representante da Liga Piresina de Futebol; - 01 Representante dos Portadores de Necessidades Especiais; - 01 Representante da Secretaria de Educação e Cultura; - 01 Representante do Poder Executivo; - 01 Representante da CDL — Clube de Diretores Lojistas; - 01 Representante do Esporte Especializado; - 01 Representante da Secretaria de Saúde; - 01 Representante da Secretaria de Desenvolvimento Urban $ 1º - Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de gratificação. $ 2º - Os suplentes serão indicados no mesmo processo do titular. Art. 5º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos. Art. 6º - Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, será nomeado um novo conselheiro, de conformidade com o art. 4º desta lei, que completará o mandato de seu antecessor. Parágrafo único - O membro que faltar, injustificadamente, por três vezes consecutivas as reuniões do Conselho será excluído, sendo procedida nova indicação. Art. 7º - O Conselho Municipal de Esportes e Lazer reunir-se-á mensalmente, na primeira semana de cada mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Parágrafo Único — Os membros do Conselho quando servidores públicos do município de Pires do Rio terão suas faltas abonadas, quando estiver participando das reuniões do Conselho, devendo anexar ao RH a cópia da convocação. “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: cmprDprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO ) CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO Art. 8º - Caberá aos membros do Conselho de Esportes e Lazer eleger entre os membros indicados a Comissão Executiva composta por O4(quatro) membros assim discriminados: |— Presidente; Il — Vice-Presidente; Ill — Secretário; IV — Vogal. Art. 9º - Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazé& é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando representar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas. DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER Art. 10 - Fica criado o Fundo Municipal de Esportes - FMEL, previsto no art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de arrecadar recursos à implementação de programas e a manutenção dos esportes no Município. Art. 11 - O exercício como membro do Conselho Deliberativo do Fundo — FMEL - será desempenhado gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária pelo desempenho da função. Art. 12 - Ao Conselho Deliberativo do FMEL compete: I- aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo; II - aprovar a aplicação e liberação de recursos do Fundo; WI - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades desde atendimento previstos no artigo desta Lei; IV - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do controle interno do Município; V - propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação, visando à consecução da política de esportes do Município; “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: cmprprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio —- GO Parágrafo único - O Conselho deliberará sobre sua própria organização, mediante a elaboração de seu regimento interno, que será baixado por ato do Prefeito Municipal. DAS ATRIBUIÇÕES DO FUNDO Art. 13 - São atribuições do gestor do Fundo - FMEL: I -acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas do Plano de Esportes do Município, cuja execução se dará à conta dos recursos do Fundo - FMEL; II - submeter ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito municipal os planos de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Esportes do Município e da Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - submeter ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal as demonstrações contábeis e financeiras do Fundo - FMEL; IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; V - preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da política de esportes financiados pelo Fundo - FME, para serem submetidos ao Deliberativo e a Administração Municipal. DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 14 - Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-ão basi I - transferências, auxílios e subvenções de entidades, presas públicas ou privadas, órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, para fins específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos esportivos no Município; II - recursos transferidos pelo Município orçamentários e decorrentes de créditos especiais, suplementares ou transferências voluntárias pelas entidades privadas que venham a ser destinados ao Fundo; III - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; IV - doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais; “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: cmpr(Dprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO Ny > “TUDO PELA Pra V - outras taxas e preços públicos do setor de esportes que venham a ser criados. Art. 15 - As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação de MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO/GO/ FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER - FMEL. Art. 16 - Quando disponíveis, os recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer — FMEL, poderão ser aplicados em conta poupança, objetivando o aumento das Receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. Art. 17 - Constituem ativos do Fundo: I - disponibilidades monetárias, oriundas de receitas específicas; II - direitos que porventura vierem a constituir; II - imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros. Art. 18 - Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza assumidas para a manutenção e funcionamento do Conselho Municipal de Esportes e Lazer. DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Art. 19 - O orçamento do Fundo Municipal de Esportes e Lazer evidenciará as políticas e o programa e trabalho da Administração Municipal, integrará o orçamento geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípi universalidade e do equilíbrio. DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 20 - A execução orçamentária do Fundo — FMEL - se proce: normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município. em observância às Art. 21 - A despesa do Fundo — FMEL - se constituirá na aplicação dos recursos e financiamento total ocupacional no desenvolvimento e implantação de projetos esportivos, bem como na manutenção de serviços de esporte. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22 - O Conselho Municipal de Esportes e o Fundo Municipal de Esportes e Lazer — FMEL - terão duração indeterminada. “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: cmpródprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO Parágrafo único - Em caso de extinção do Fundo - FMEL, seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do Município. Art. 23 - A administração superior e coordenação político-administrativa do Fundo — FMEL - serão exercidas pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo das competências e atribuições delegadas por esta lei. Art. 24 - O Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato de sua criação. Art. 25 - O servidor municipal designado para integrar a CMEL, não fica eximido de suas obrigações funcionais, embora deva constar na sua ficha funcional a prestação dos serviços relevantes. Art. 26 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esportes e Lazer será aprovado no prazo de 15 (quinze) dias, da data da nomeação de seus membros. Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário. Dm GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIR O RIO, EM 26 DE FEVEREIRO DE 2014. PÚBLICADO NA SECRETARIA INISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO Vereador GA : 1º Secretario. *Glau/ “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: cmpr(dprionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418