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norma nº 3536/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3536 / 2013
Date 2013-07-05
EmentaInstitui a Campanha IPTU e ISSQN PREMIADO e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Pra Rio DE GOIÁS
Praça Francisco Felipe Machadena PODER AE GISLATIVO
Fax: (64) 3461-4020 — Fone: atfoblunicipal de Pires do Rio
e-mail: pmpr2005(Qyahoo. “OMkftrada: ÀS / k
Registro o a
RF lenári
LEINC 3.596 3, DE 05 DE JULHO DE 0982" =—— 1
“Institui a Campanha IPTU e ISSQN
PREMIADO e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a campanha IPTU e ISSQN PREMIADO, a ser realizada
no Município de Pires do Rio, no exercício de 2013, nas seguintes condições:
8 1º - A Campanha tem por objetivo estimular o contribuinte a
cumprir, pontualmente, suas obrigações tributárias para com o Município,
especificamente em relação ao IPTU e ao ISSQN.
8 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a coordenação geral |
da campanha.
Art. 2º - A Campanha IPTU e ISSQN PREMIADO consiste na premiação de
contribuinte que, até o quinto dia anterior ao sorteio, estiver rigorosamente em
dia com o pagamento de seu IPTU e ISSQN do exercício de 2013 e inclusive
de exercícios anteriores.
Parágrafo Único - O produto para premiação do Programa
IPTU Premiado deverá ser utilizado exclusivamente do recurso do IPTU
eISSQN.
Art. 3º - A relação dos prêmios é a constante do Anexo Único a esta Lei.
Art. 4º - Somente podem participar da campanha IPTU e ISSQN PREMIADO:
| — pessoa física ou jurídica, titular ou possuidora de qualquer título de imóvel
urbano neste Município, ou em caso de locação, comprove que é o
responsável pelo pagamento do imposto.
Art. 5º Para efeito de sorteio serão considerados os cupons devidamente
preenchidos com letra legível, sem rasuras, e depositados em umas que
estarão colocadas no prédio da Prefeitura Municipal.
Registrado as folhas Ba 5.
( do livro próprio
Em do /S pod
(O)
Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
e-mail: pmpr2005(A yahoo.com.br
$ 1º - os sorteios devem ser realizados na presença de autoridades
e convidados participantes da campanha para que acompanhem e fiscalizem o
sorteio.
$ 2º - cada cupom deve ser objeto de um único prêmio.
Art. 6º - O sorteio será realizado em Praça Pública, em dia e horário a ser
definidos pela Secretaria de Finanças.
$ 1º - Os sorteios serão realizados através de um globo contendo
todos os cupons preenchidos e depositados até cinco dias do sorteio, onde
para cada prêmio será sorteado um cupom.
8 2º - Serão retirados aleatoriamente do globo para cada sorteio um
cupom, que conterá o CCI do imóvel e o nome da pessoa que será premiada
de acordo com os prêmios a serem distribuídos, conforme o anexo único desta
lei.
8 3º - Caso os cupons sorteados não preencha os requisitos
necessários, um novo sorteio será realizado e assim, sucessivamente, até que
seja encontrado o contribuinte rigorosamente em dia com seus impostos
municipais.
$ 4º - O cupom sorteado e o ganhador de qualquer um dos prêmios
que não cumprir as exigências previstas nesta lei, está, automaticamente
eliminado dos sorteios posteriores.
Art. 7º - Para retirada do prêmio o contemplado deverá apresentar documento
de identificação ou mandato procuratório, que deverá coincidir-se com o nome
constante do Cadastro Fiscal do Município.
Parágrafo Único — O contemplado terá 90 (noventa) dias, a partir da
data do sorteio, para procurar a Secretaria de Finanças e cumprir o disposto
neste artigo.
Art. 8º - Os prêmios devem ser entregues no máximo em 10 (dez) dias,
contados a partir da data de comparecimento do contemplado à Secretaria de
Finanças e desde que confirmada a validade da documentação apresentada.
Art. 9º - Perde o direito ao prêmio o ganhador que não reclamá-lo no prazo
estabelecido no parágrafo único do art. 7º,
Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
e-mail: pmpr2005(Oyahoo.com.br
Parágrafo Único — Caso ocorra o que dispõe o “caput” deste artigo, o
prêmio será destinado, por sorteio a uma Instituição de Caridade.
Art. 10 — Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de
Finanças.
Art. 11 — Esta lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 12 — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos
adicionais necessários à execução desta Lei, até o limite máximo de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Art. 13 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 05 DE JULHO
DE 2013.
LUIZ EDUARDO PITALUGA DA CUNHA
Prefeito Munici
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Pires do Rio
Registro nº: >
Ao Plenário aa a

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