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norma nº 3527/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3527 / 2013
Date 2013-06-10
EmentaINSTITUI PROGRAMA PERMANENTE DE PREVENÇÃO A ATOS DE VANDALISMO OU DE PICHAÇÃO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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E 1=Q DE GOIÁS
R ER LEGISLAFIVO
Câmara Municipal de Pires do Rio
Entrada: 02 / 13
Prefeitura Municipal de RixgsidorRio
Praça Francisco Felipe Machadg gt37 — Gentro
Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461- ij no A
e-mail: pmpr(apiresdorio.go.gov.br
LEINS S 4,97, DE 10 DE JUNHO DE 2013.
“INSTITUI PROGRAMA PERMANENTE DE
PREVENÇÃO A ATOS DE VANDALISMO
OU DE PICHAÇÃO NO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É instituído o Programa Permanente de Prevenção a atos de vandalismo ou
de pichação contra o patrimônio público e privado no Município.
Art. 2º - O Programa consistirá em mobilização e realização de campanhas educativas
de iniciativa do Poder Público Municipal junto a estabelecimentos comerciais,
industriais, instituições d- ensino, associações, sindicatos, instituições religiosas e
demais entidades da sociedade civil organizada.
Art. 3º - O Poder Público Municipal deverá:
| — Disponibilizar um número telefônico para recebimento de denúncias referentes a
atos de vandalismo ou pich=cão no âmbito municipal.
Il — Gratificar o cidadão q''= =fetivar a denúncia, no valor da multa arrecadada.
Il — Afixar cartazes em e<'2>elecimentos públicos contendo o número do telefone para
denúncias, bem como alsrtando a população sobre as sanções em decorrência de
flagrantes atos de pichação e vandalismo.
IV — Aplicar penalidade de multa.
Art. 4º - Ao cidadão q:= estiver comprovadamente envolvido em qualquer ato de
vandalismo ou pichação estrado contra o patrimônio público ou privado, além de
reparar o dano, serão ap! = ias as seguintes penalidades:
| - Na primeira infração, multa no valor de 50 (Cinquenta) UMRF (Unidade Municipal
de Referência Fiscal).
Il - Em caso de reincidência, multa no valor de 100 (Cem) UMRF (Unidade Municipal
de Referência Fiscal).
Art. 5º - A aplicação « cenalidades e o pagamento da multa não elidirão a
possibilidade de que seja: 1 promovidas as medidas judiciais cabíveis.
seus responsáveis, inform ando-se às autoridades competentes nos termos do Estatuto
da Criança e do Adolesc:n)!= — ECA (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), e
Art. 6º - Nos casos em que o causador do dano for menor de idade, serão identificados M!
procedendo-se quanto à 1-7 “ração dos danos, nos termos da legislação civil. /
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
e-mail: pmpr(Qpiresdorio.go.gov.br
Art. 7º - Esta Lei entra = or na data de sua publicação.
GABINE | O PREFEITO MUNICIP, E PIRES DO RIO, em 10 de
junho de 2013.
,
[17 FDUARDO PITALUGA DA CUNHA
PREFEITO
lesl.

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