| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3527 / 2013 |
| Date | 2013-06-10 |
| Ementa | INSTITUI PROGRAMA PERMANENTE DE PREVENÇÃO A ATOS DE VANDALISMO OU DE PICHAÇÃO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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E 1=Q DE GOIÁS R ER LEGISLAFIVO Câmara Municipal de Pires do Rio Entrada: 02 / 13 Prefeitura Municipal de RixgsidorRio Praça Francisco Felipe Machadg gt37 — Gentro Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461- ij no A e-mail: pmpr(apiresdorio.go.gov.br LEINS S 4,97, DE 10 DE JUNHO DE 2013. “INSTITUI PROGRAMA PERMANENTE DE PREVENÇÃO A ATOS DE VANDALISMO OU DE PICHAÇÃO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - É instituído o Programa Permanente de Prevenção a atos de vandalismo ou de pichação contra o patrimônio público e privado no Município. Art. 2º - O Programa consistirá em mobilização e realização de campanhas educativas de iniciativa do Poder Público Municipal junto a estabelecimentos comerciais, industriais, instituições d- ensino, associações, sindicatos, instituições religiosas e demais entidades da sociedade civil organizada. Art. 3º - O Poder Público Municipal deverá: | — Disponibilizar um número telefônico para recebimento de denúncias referentes a atos de vandalismo ou pich=cão no âmbito municipal. Il — Gratificar o cidadão q''= =fetivar a denúncia, no valor da multa arrecadada. Il — Afixar cartazes em e<'2>elecimentos públicos contendo o número do telefone para denúncias, bem como alsrtando a população sobre as sanções em decorrência de flagrantes atos de pichação e vandalismo. IV — Aplicar penalidade de multa. Art. 4º - Ao cidadão q:= estiver comprovadamente envolvido em qualquer ato de vandalismo ou pichação estrado contra o patrimônio público ou privado, além de reparar o dano, serão ap! = ias as seguintes penalidades: | - Na primeira infração, multa no valor de 50 (Cinquenta) UMRF (Unidade Municipal de Referência Fiscal). Il - Em caso de reincidência, multa no valor de 100 (Cem) UMRF (Unidade Municipal de Referência Fiscal). Art. 5º - A aplicação « cenalidades e o pagamento da multa não elidirão a possibilidade de que seja: 1 promovidas as medidas judiciais cabíveis. seus responsáveis, inform ando-se às autoridades competentes nos termos do Estatuto da Criança e do Adolesc:n)!= — ECA (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), e Art. 6º - Nos casos em que o causador do dano for menor de idade, serão identificados M! procedendo-se quanto à 1-7 “ração dos danos, nos termos da legislação civil. / => Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 e-mail: pmpr(Qpiresdorio.go.gov.br Art. 7º - Esta Lei entra = or na data de sua publicação. GABINE | O PREFEITO MUNICIP, E PIRES DO RIO, em 10 de junho de 2013. , [17 FDUARDO PITALUGA DA CUNHA PREFEITO lesl.