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norma nº 3607/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3607 / 2014
Date 2014-06-06
EmentaAutoriza celebração de Convênio com a Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ - e dá outras providências.
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Câmara M (0) Fone — (64) 3461 — 4000
Entrada: : Polo ceblior para todos. e-mail: pmpr(Ogovernodepiresdorio.go.gov.br
Registro nº:
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Ro LEI Nº 3.607/14, DE 06 DE JUNHO DE 2014.
“Autoriza celebração de Convênio com a Secretaria de
Estado da Fazenda — SEFAZ - e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado pelo Poder Executivo Municipal a Celebração de
Convênio a ser firmado entre o Município de Pires do Rio e a Secretaria de
Estado da Fazenda — SEFAZ.
Art. 2º - O presente convênio visa a implantação de sistema de cooperação
entre a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e a Prefeitura Municipal de
Pires do Rio/Go., visando a permuta de informações, a mútua prestação de
assistência administrativa e o apoio logístico para aumento das arrecadações
estadual e municipal, bem como melhorar o atendimento aos clientes
contribuintes.
Art. 3º - São responsabilidade do município:
I- a colaboração com a atividade de cadastramento e recadastramento de
contribuintes;
Il — colocar a disposição da SEFAZ servidor do quadro de pessoal do
município para execução dos trabalhos descritos;
Pa Ill — participar de campanhas institucionais de interesse da SEFAZ;
IV — exigir do marchante ou responsável a apresentação do comprovante
de pagamento do ICMS devido, no caso do município possuir matadouro próprio
e haver a obrigatoriedade de abate de gado somente nesse estabelecimento.
Art. 4º — São de responsabilidade da SEFAZ:
| — treinar o pessoal colocado à sua disposição, nos termos deste
convênio, ministrando cursos de aperfeiçoamento profissional ou outro que julgar
necessário;
Il — fornecer o material ao bom desempenho das atividades a serm
exercidas;
Il — prestar assessoria técnica ao município relativamente a matéria
tributária, cadastral e contábil;
IV — permitir o acesso a seus dados relativos a cadastro, ao índice de
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V — comunicar ao município sobre eventual irregularidade detectada em
documentação fiscal a serviço prestado a SEFAZ.
Art. 5º - São responsabilidade comuns às entidades envolvidas:
| — permitir o acesso direto e recíproco aos seus sistemas de informações
fiscais, procurando compatibilizar os seus equipamentos e programas de
informatização, com vista à padronização, observando os níveis de acesso a
serem ajustados pelas entidades;
H — otimizar as informações de seus sistemas de arrecadação,
notadamente as relacionadas com o controle das receitas tributárias;
ll — permitir a participação de seus sevidores em curso de
aperfeiçoamento, quando houver interesse comum, mediante prévio ajuste de
vagas;
IV — ceder móveis, bens ou equipamentos necessários à execução de
programas de arrecadação tributária, mediante a expedição de termo específico
de cessão.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de abril de 2014.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, em 06 de junho de
2014.
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