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norma nº 3507/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3507 / 2013
Date 2013-01-02
EmentaDispõe sobre a criação da Superintendência Municipal de Transito - SMT, órgão Executivo Municipal de Trânsito, da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e dá outras providências.
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texto integral #

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ia DE GOIÁS
ER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Pires do Rio
Govemo Responsável e Eficaz egg. hist e-mail: pmpr2005(B yahoo.com.br
LEIN.º 9.507 3, DE 02 DE JANEIRO DE 2013.
“Dispõe sobre a criação da Superintendência
Municipal de Transito - SMT, órgão Executivo
Municipal de Trânsito, da Junta Administrativa
de Recursos de Infração — JARI e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO
SABER QUE A Cí MARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado a Superintendência Municipal de Trânsito — SMT, para
exercer as competências do Artigo 24, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º - Competc Superintendência Municipal de Trânsito - SMT exercer as
atividades de encrnharia de tráfego, fiscalização de transito, educação de
trânsito, controle e análise de estatística conforme exigido na Resolução nº
296/2008 — CONT: .AN.
Art. 3º - A estrutra da Superintendência Municipal de Trânsito - SMT será
regulamentada por meio de regimento interno, especificando as atribuições e
responsab lidade - ..o órgão.
Art. 4º - Cabe ao r=sponsável pela Superintendência Municipal de Trânsito —
SMT atuar como =: ioridade de trânsito municipal.
Art. 5º - A rece; arrecadada com a cobrança das multas de transito será
aplicada, exclus' . mente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo,
policiamer..o, fis “ação e educação de trânsito, atendendo ao disposto no
art. 320 do Código «.e Transito Brasileiro - CTB.
Art. 6º - Fica cri: « a Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI
vinculada a Superintendência Municipal de Trânsito - SMT.
Ar. 7º - A JAF “à regimento próprio regulamentado através de decreto
municipal, obse “> O disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB e apoio
administrativo e ''. .ceiro da Superintendência Municipal de Trânsito - SMT.
Art. 8º - Compete « JARI: a
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Prefeitura Municipal de Pires " -
Praça Francisco Felipe Machai ota ( )
Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 346 Rffírio 2) 4 (0) jj5,
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| — julgar os recursos interpostos pelos infratores;
Il — solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários informações complementares relativos aos recursos, objetivando
uma melhor análise da situação recorrida;
Ill — encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários informações sobre os problemas observados nas autuações e
apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art. 9º - A JARI será composta por três membros titulares e respectivos
suplentes, sendo:
1-1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo,
nível médio de escolaridade;
ll — 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a
penalidade;
Ill — 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à
área de trânsito.
$ 1º - O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a
critério da autoridade competente para designá-los.
8 2º- É facultada à suplência;
$ 3º - É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de
Trânsito — CETRAN ou o Conselho de Transito do Distrito Federal —
CONTRANDIFE.
Art. 10 — A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos
órgãos e entidades executivos de transito ou rodoviários estaduais e municipais
será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
Parágrafo Único - O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de
dois anos. O Regimento Interno poderá prevê a recondução dos integrantes da
JARI por períodos sucessivos.
Art. 11 — A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Transito (CETRAN)
a sua composição e encaminhará o seu Regimento Interno, observada a
Resolução nº 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do
regimento interno da JARI.
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ANEXO |
(PARTE INTEGRANTE DA LEI)
Diretrizes para a Elaboração do Regimento Interno das Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações — JARI
1 — Introdução:
1.1 — De acordo com a competência que lhe atribui o inciso VI do art. 12 da Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Conselho Nacional de Trânsito —
CONTRAN estabelece as diretrizes para a elaboração do Regimento Interno
das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações — JARI.
2 — Da Natureza e Finalidade das JARI:
2.1 — As JARI são órgãos colegiados, componentes do Sistema Nacional de
Trânsito, responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra
penalidades aplicadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito ou
rodoviários.
2.2 — Haverá, junto a cada órgão ou entidade executivo de trânsito ou
rodoviário, uma quantidade de JARI necessária para julgar, dentro do prazo
legal, os recursos interpostos.
2.3 — Sempre que funcionar mais de uma JARI junto ao órgão ou entidade
executivo de trânsito ou rodoviário deverá ser nomeado um coordenador.
2.4 — As JARI funcionarão junto:
2.4a — aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União e a Polícia
Rodoviária Federal;
2.4b — aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários dos
Estados e do Distrito Federal;
2.4c — aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários dos
Municípios.
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3 —- Da competência das JARI:
3.1 — Compete às JARI:
3.1a — Julgar os recursos interpostos pelos infratores;
3.1b — solicitar os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários informações complementares relativas aos recursos objetivando
uma melhor análise da situação recorrida.
3.1c — Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações,
apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.
4 — Da Composição das JARI:
41 — A JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecendo-
se aos seguintes critérios para a sua composição:
4.1a — um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo,
nível médio de escolaridade;
4.1.a.1 — excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por
comprovado desinteresse do integrante estabelecido no item 4.1.a, ou quando
indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, deverá
ser observado o disposto no item 7.3, e substituído por um servidor público
habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de
Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato;
4.1.a.2 — representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
4.1.b — representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de
trânsito.
4.1.b.1 — excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por
inexistência de entidades representativas da sociedade ligada à área de
trânsito ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de
representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparece à
sessão de julgamento deverá ser observado o disposto no item 7.3, e
substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade
componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado
pelo tempo restante do mandato;
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4.1.b.2 — o presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a
critério da autoridade competente para designá-los;
4.1.b.3 — é facultada a suplência;
4.1.c — é vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de
Trânsito - CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal —
CONTRANDIFE.
5 — Dos Impedimentos:
5.1 - O Regimento Interno das JARI poderá prever impedimentos para aqueles
que pretendam integrá-las, dentre outros, os relacionados:
5.1a — à idoneidade;
5.1.b — estar cumprindo ou ter cumprido penalidade de suspensão do direito de
dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter documento de habilitação,
até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade;
5.1.c— ao julgamento do recurso, quando tiver lavrado o Auto de Infração.
6 — Da Nomeação dos Integrantes das JARI:
6.1 — A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e
entidades executivos rodoviários da União e junto à Polícia Rodoviária Federal
será efetuada pelo Secretário Executivo do Ministério ao qual o órgão ou
entidade estiver subordinado, facultada a delegação.
6.2 — A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos
e entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será
feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
7 — Do Mandato dos membros das JARI:
7.1 — O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos;
7.2 - O Regimento Interno poderá prever a recondução dos integrantes da
JARI por períodos sucessivos.
7.3 — Perderá o mandato e será substituído o membro que, durante o mandato,
tiver:
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7.3.a — três faltas injustificadas em três reuniões consecutivas;
7.3.b — quatro faltas injustificadas em quatro reuniões intercaladas.
8 — Dos deveres das JARI:
8.1 — O funcionamento das JARI obedecerá ao seu Regimento Interno;
8.2 - A JARI poderá abrir a sessão e deliberar com a maioria simples de seus
integrantes, respeitadas, obrigatoriamente, a presença do presidente ou seu
suplente.
8.3 — As decisões das JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por
maioria simples de votos dando-se a devida publicidade.
9 — Dos Deveres dos Órgãos e Entidades de Trânsito:
9.1 - O Regimento Interno deverá ser encaminhado para conhecimento e
cadastro;
9.1.a — ao DENATRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivos
rodoviários da União e da Polícia Rodoviária Federal.
9.1.b — Aos respectivos CETRAN, em se tratando de órgãos ou entidades
executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais ou ao
CONTRANDIFE, se do Distrito Federal.
9.2 — Caberá ao órgão ou entidade junto ao qual funcione as JARI prestar
apoio técnico, administrativo e financeiro de forma a garantir seu pleno
funcionamento.
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Art. 12 — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações próprias da Prefeitura Municipal.
Art. 13 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, aos
02 (dois) dias do mês de janeiro de 2013.
/ARDO PITALUGA DACÚNHA
Prefeito Municipal

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