br-locleg corpus explorer

← Pires do Rio (GO)

norma nº 3616/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3616 / 2014
Date 2014-08-18
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015 e dá outras providências.
native_id1262

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 14

ESTADO DE GOIÁS
ca PODER LEGISLATIVO
amara Municipal de Pires do Rj
e e Entrada: | q / IN
UN Governo da cidade de Prefeitura M: unicipikdisPires o Ri
Praça Francisco Felipe Mastrado, 2:37 — Cent
Ê, IRES D (0) Rh Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 390 TDog— mo
«Parede O melhor Fara-fodom. e-mail: governodepiresdorio(O gmail. com
LEINº 766 /14, DE 18 DE AGOSTO DE 2014.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 2015 e dá outras providências ”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Observar-se-ão, quando da feitura da lei de meios, a
viger a partir de 1º de janeiro de 2015 e para todo o exercício financeiro, as
Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do $
2º do Art. 165 da Constituição Federal, bem assim no art. 141, $2º da Lei
Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº
101/2000, compreendendo:
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas;
HI - Diretrizes das Despesas.
é S
D”; ne. Governo da cidade de Prefeitura Municipal de Pires do Rio
E IRES DO RIO Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
' . Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
“Fazendo o melhor para todos.” . a E E
Adm.: 2014 a 2016 e-mail: governodepiresdorio(D gmail.com
Parágrafo único. A estimativa das receitas e a fixação das despesas
do Município obedecerão aos ditames contidos nas Constituições Federal e
do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº. 101/2000, na Lei Orgânica
do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores e aos
princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária para o
exercício de 2014 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos e
entidades da administração direta e indireta, assim como a execução
orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas
financeiras estabelecida pela legislação federal, aplicável à espécie, com
vassalagem às disposições a serem contidas no Plano Plurianual de
Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados
segundo suas prioridades.
$ 1º. É vedada na Lei Orçamentária a existência de dispositivos
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa.
8 2º - A abertura de créditos adicionais serão previamente
autorizados por lei específica.
8 3º - Vetado.
$ 4º - Vetado.
Art. 3º. A proposta orçamentária para o exercício de 2015 conterá as
prioridades da Administração Municipal e deverá obedecer aos princípios
da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o
Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração.
8 1º. O Programa de Trabalho deverá ser identificado, no mínimo, ao
nível de Função e Sub-Função, natureza da despesa, projeto atividades e
7) So : ,
UNS Governo da cidade de Prefeitura Municipal de Pires do Rio
q PIRES DO RIO Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
dd À Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
ais Ande ad e e-mail: governodepiresdorio(O gmail.com
elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos
da alínea c, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº. 101/2000,
bem como do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme
dispõe a Lei nº. 4.320/64, bem como da Portaria STN nº 163/2001 e
modificações posteriores.
$ 2º. Integram esta lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos
Fiscais.
Art. 4º. A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal
será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser
compatibilizada no orçamento geral do Município.
Art. 5º. A proposta orçamentária para o exercício de 2015
compreenderá:
I— Vetado;
II — Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º desta Lei;
HI - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômico-
financeira do Município.
Art. 6º. A lei orçamentária autorizará o Poder Executivo a prever
Reserva de Contingência destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 7º. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida as provenientes
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15 (quinze
por cento) em Ações de Saúde.
Art. 8º. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento) das
transferências do ICMS, FPM, IPI/Exp., ITR, IPVA e LC 87/96 para a
formação do FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por
cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo
Eb we
D”; Governo da cidade do Prefeitura Municipal de Pires do Rio
PIRES DO RIO Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
Fazendo o melhor para todos.” o . B .
Adm.: 2014 a 2016 e-mail: governodepiresdorio(D gmail. com
exercício de suas atividades no ensino fundamental público, e no máximo
40% (quarenta por cento) para outras despesas.
SEÇÃO II
AS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º. São receitas do Município:
I-os Tributos de sua competência;
IH — a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo
Estado de Goiás;
IN — o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer
título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV — as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais;
V — as rendas de seus próprios serviços;
VI — o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
capitais, estas, autorizadas por lei específica;
VII — as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX — outras.
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I— os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
/
& we
A Governo da cidade de Prefeitura Municipal de Pires do Rio
PIRES DO RIO Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
“Fazendo o melhor para todos.” E a 5 p
Adm.: 2014 a 2016 e-mail: governodepiresdorio(Dgmail.com
IH — as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da
economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores
efetivamente arrecadados no exercício de 2013 e exercícios anteriores;
HI — o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal
que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV — os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município,
incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de
mão-de-obra;
V — as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei
Complementar nº 101 de 04/05/2000;
VI — evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o
Orçamento da Previdência;
VII — a inflação estimada, cientificamente, para o exercício de 2014:
VIII — Vetado.
Art. 11 - A estimativa da receita para o Orçamento do exercício
financeiro de 2015 atenderá ao que dispõe o Art. 12 da Lei Complementar
101/2000.
Art. 12 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos
de competência municipal, assim definidos na Constituição Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da
receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº. 4.320/64 e
da Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008.
Art. 14 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município,
inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feita por
outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a
1) e
A Governo da cidade de Prefeitura Municipal de Pires do Rio
A PIRES DO RIO Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
e: Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
“Fazendo o melhor para todos.” é; o. b g
Adim.: 2014 a 2016 e-mail: governodepiresdorio(a) gmail.com
convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas
apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha
destinação a atendimento de despesas publicas municipais.
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a
serem enviados à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único. Os projetos de lei que promoverem alterações na
legislação tributária observarão, de acordo com a variação do INPC
acumulado no período:
I — revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitados a capacidade
econômica do contribuinte e a função social da propriedade;
II - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV — revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V — instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I—as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
SE
1) Ud
BA Governo da cidade do Prefeitura Municipal de Pires do Rio
ú PIRES DO RIO Praça Francisco Felipe Machado nº 37 - Centro
“ A : Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
azendo o melhor para todos.” a E é ”
Adm.: 2014 a 2016 e-mail: governodepiresdorio(O gmail.com
IN — as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI — as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina
Administrativa;
IV — os compromissos de natureza social:
V — as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
VI — as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como admissão de pessoal pelos poderes do Município;
VII — o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VII — a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX — a contrapartida previdenciária do Município;
X — as relativas ao cumprimento de convênios;
XI — os investimentos e inversões financeiras;
XII — outras, nas quais se incluem a quitação dos Restos a Pagar inscritos.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da fixação das despesas:
I-os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II — as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo;
HI — as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV —a evolução do quadro de pessoal dos Servidores Públicos;
,
PAU
UNO Governo da cidade do Prefeitura Municipal de Pires do Rio
PIRES DO RIO Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
“Fazendo o melhor para todos.” e Ê . .
Adm.: 2014 a 2016 e-mail: governodepiresdorio(O gmail.com
V-—os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2014;
VI — as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos programados no PPA;
VII — Revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, na data-
base e no mesmo índice;
VIII — a admissão de pessoal, inclusive através de processo seletivo ou por
concurso público.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades
constantes no PPA 2014/2017.
Art. 19 — Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, mediante lei específica, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, dentro do número de
vagas, desde que respeitadas as disposições desta lei, da Constituição
Federal, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº. 101 de
04/05/2000.
8 1º - O Poder Legislativo assumirá, no seu âmbito, as atribuições
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
$ 2º - Fica autorizada a realização de concurso público para
provimento de cargos, observado o disposto na Constituição Federal, na
Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação municipal pertinente.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos,
não poderá ultrapassar o percentual definido na CF/88, relativo ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art.
153 enos AArt. 158€e 159 da Constituição Federal efetivamente realizadas
no exercício anterior.
AU Governo da cidade de Prefeitura Municipal de Pires do Rio
; PIRES DO RIO Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
o Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
A aha laio e-mail: governodepiresdorio(O gmail.com
Art. 21 - De acordo com o Art. 29 da Constituição Federal no seu
inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos vereadores não
poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do
Município.
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações
especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos.
Art. 23 - Os projetos em fase de execução terão preferência sobre os
novos projetos.
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para
financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por
entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que
aprovados por lei específica e tenham demonstrado padrão de eficiência no
cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes
buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação,
visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 26 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas
próprias das entidades mencionadas no art. 14, para clubes, associações de
servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, culturais, esportivas, agropecuárias, saúde ou educação
ou que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS e que sejam reconhecidas de utilidade pública para este Município.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos e comprovante de
regularidade de mandato de sua diretoria.
ipi
PAU . , ;
Md od Governo da cidade de Prefeitura Municipal de Pires do Rio
PIRES DO RIO Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
“| Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
“F
) todos.” a . a ,
a sro ro e-mail: governodepiresdorio(Dgmail.com
8 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam recursos.
3 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações da Lei Orçamentária e sua execução,
dependerão, ainda de:
I — edição de lei específica com normas a serem observadas na concessão
de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
I — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio;
IH - contrapartida com recursos próprios da entidade beneficiária;
IV — prestação de contas de subvenções recebidas em exercício anterior.
8 4º - A Lei Orçamentária de 2015 conterá dotação própria para
subvenções sociais.
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização
Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e
não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação,
cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social,
obras e saneamento básico.
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de
programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no
que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer
e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos,
pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e
universidades, autorizados mediante lei específica.
S o
UNO Governo da cidade cio Prefeitura Municipal de Pires do Rio
, PIRES DO RIO Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
f « Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
resando o melhorar si e-mail: governodepiresdorio(d gmail. com
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa através de lei especial.
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de
crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e
encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio
administrativos e operacionais.
Art. 31 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas
no caput do art. 9º, e no inciso II do $ 1º do art. 31, todos da Lei
Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir por ato específico do Chefe de
cada Poder, percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades
e operações especiais.
8 1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas
ao pagamento dos serviços da dívida.
$ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação
financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as
despesas abaixo hierarquizadas:
I— com pessoal e encargos patronais;
II — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto
no artigo 45 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000;
HI — nas ações das áreas de saúde, educação e assistência social.
CAPÍTULO H
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 32 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e
unidades orçamentárias, inclusive: fundos, fundações, autarquias que atuem
o) we ,
Ds”; Governo da cidade de Prefeitura Municipal de Pires do Rio
PIRES DO RIO Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
ú O” Fax: (64) 3461-4020 - Fone: 3461-4000
Cen reitor para saiss e-mail: governodepiresdorio(O gmail.com
nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros,
com recursos provenientes:
I- das contribuições previstas na Constituição Federal;
II — da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
II — do orçamento fiscal;
IV — das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e
entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 33 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão
observadas as diretrizes específicas da área.
Art. 34 - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no
Orçamento Anual.
CAPÍTULO NI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 - A Secretaria Municipal de Governo, Administração e
Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de
detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e
seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único — Caso o projeto da lei orçamentária não seja
aprovado até 31 de dezembro de 2014, a sua programação poderá ser
executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em
cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de
qualquer novo projeto.
Art. 36 - O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o
exercício de 2014, será encaminhado a Câmara Municipal até 04 ( )
Ea
é +
D7) Governo dia cidade co Prefeitura Municipal de Pires do Rio
PIRES DO RIO Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
lia De festa e-mail: governodepiresdorio(D gmail.com
meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento de Sessão Legislativa.
Art. 37 - O Poder Executivo colocara a disposição do Poder
Legislativo e dos gestores dos Fundos Municipais, no mínimo trinta dias
antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários,
os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsegiiente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos
órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão
respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 — Na lei orçamentária anual poderá haver o desdobramento,
em nível de elemento da despes, dentro de programa e ação, cujos valores
serão computados no limite da dotação.
Art. 40 — Vetado.
I — vetado;
II — vetado;
HI — vetado;
IV — vetado.
$ 1º — Vetado:
a) vetado;
b) vetado.
8 2º — Vetado.
Art. 41 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAU
D”, +. Governo da cidado do Prefeitura Municipal de Pires do Rio
ho PIRES DO RIO Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
“Fazendo o melhor para todos.” 4 . ' »
Adm.: 2014 a 2016 e-mail: governodepiresdorio(O gmail.com
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 18
DE AGOSTO DE 2014.

open original →