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norma nº 3497/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3497 / 2012
Date 2012-12-28
EmentaCria a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE PIRES DO RIO que especifica, e dá outras providências.
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e ESTADO DE GOIÁS
$ PODER LEGISLATIVO
NA Câmara Municipal de Pires do Rio
Prefeitura Municipal dPIPês Fo Rã au 18 O
“Di Praça Francisco Felipe MaciRegintas nº
“Pires do Rio À Fax: (64) 3461-4020 Fone: AgGiréABfio 2] 10) J1D
Govemo Responsável e Eficaz Memo gmail: pmpr2005(Qyahoo.com.br
LEI N.º 3.497/12, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
“Cria a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE
PIRES DO RIO que especifica, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO
SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica, por força da presente lei, criada a “FUNDAÇÃO HOSPITALAR PIRES
DO RIO”, pessoa jurídica de direito público interno, sem fins lucrativos, com sede na
Rua José Alexandre Rezende, nº 28 Bairro Santa Cecília Pires do Rio GO - CEP 75200-
000.
Art. 2º - A Fundação Hospitalar de Pires do Rio adquirirá personalidade jurídica,
através desta Lei e será instituída, após aprovação do seu Estatuto Social mediante
Decreto Próprio, do Poder Executivo, que imediatamente a habilitará a exercer a sua
autogestão e autodeterminação administrativa, para todos os efeitos em direito
admitidos.
Art. 3º - A Fundação Hospitalar de Pires do Rio, observados as normas e condições
estabelecidas na Legislação Federal competente, terá por objetivo principal, manter e
gerir os negócios do HOSPITAL MUNICIPAL BENEDITO RODRIGUES DO
NASCIMENTO, com a finalidade de dispensar tratamento médico-hospitalar, preventiva
e curativamente, onerosamente, à pacientes particulares, conveniados, beneficiários do
SUS, gratuitamente, na sua área filantrópica, e à população muniícipe-carente, nas
condições estabelecidas pelo seu Estatuto Social.
Art. 4º - Fica a Município de Pires do Rio, igualmente autorizado a destinar, sob-
afetação, os bons móveis e imóveis do Hospital Municipal, bem como, instalações
físicas, elétricas, hidráulicas, instrumentais, utensílios, vasilhames, rouparia,
medicamentos, incluídos todo o estoque existente na divisão hospitalar mantida pelo
Município, bem como, direitos, deveres e obrigações, os quais formarão o Patrimônio
Personalizado da Fundação Hospitalar de Pires do Rio. |)
Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
emos gmail; pmpr2005(Oyahoo.com.br
Govemo Responsável e Eficaz
Art. 5º - Ficam criados, no Estatuto Social da Fundação Hospitalar de Pires do Rio, o
Conselho Deliberativo, integrado por 12 (doze) membros representantes da
comunidade, órgão de Assessoramento e Consultoria da Administração da Fundação,
composto de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários. A Diretoria
Executiva, integrada por 06 (seis) membros, órgão responsável pela Administração da
Fundação, composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários,
Primeiros e Segundo Tesoureiros. O Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros,
órgãos Fiscalizador das atividades da Fundação, todos nomeados por Ato do Poder
Executivo.
$ 1º - O mandato dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem assim,
da Diretoria Executiva, será sempre de 04 (quatro) anos e obrigatoriamente coincidirá
com o final do mandato do Prefeito Municipal. Excepcionalmente, o primeiro mandato
de instalação, implantação da Estrutura e funcionamento da Fundação ora criada, será
de (01) período que iniciará com a data de vigência da presente lei e terminará em
31/12/2016.
$ 2º Os cargos acima mencionados serão de caráter relevante e não
remunerados.
Art. 6º- Fica, criada por força da presente Lei, a Estrutura Organizacional da Fundação
Hospitalar Pires do Rio, nos termos e na forma do Anexo I desta Lei, como se vê.
Art. 7º- O Quadro de Pessoal será composto pelos servidores lotados no Hospital
Municipal , em regime estatutário de conformidade com a Legislação Municipal, que
instituiu Regime Jurídico Único para seus servidores.
$ 1 O provimento do quadro de servidores comissionados será de livre
nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, mediante ato próprio, atendido
os requisitos de qualificação e confiança.
$ 2º Os servidores do atual Quadro de Pessoal serão cedidos à Fundação e
posteriormente poderão fazer opção pelo Quadro de Pessoal específico.
Art, 8º - As despesas decorrentes da presente Lei acorrerão a dotação própria, do
vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Funcional Programática, nos
termos da Lei nº 4.320/64, de 17/03/64 e modificações posteriores, com a denominação
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de “manutenção das Atividades da Fundação Hospitalar Pires do Rio”. Também fica
inserido no bojo das Leis do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual, da seguinte forma:
ÓRGÃO 05 - Fundo Municipal de Saúde
FUNÇÃO 10 — Saúde
SUBFUNÇÃO 302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial
PROGRAMA 1460 — Programa de Saúde e Dignidade
ATIVIDADE 2.226 — Manutenção das Atividades da Fundação Hospitalar Pires do Rio
3.1.90.11 — Vencimentos e Vantagens — Pessoal Civil R$ 250.000,00
3.1.90.34- Outras Despesas de Pessoal — Terceirização R$ 5.000,00
3.3.90.14 — Diárias R$ 2.000,00
3.3.90.30 — Material de Consumo R$ 500.000,00
3.3.90.36 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física R$ 500.000,00
3.3.90.39 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica R$ 100.000,00
Total R$ 1.357.000,00
Art. 9º - Para cobertura do valor do crédito adicional de natureza especial aberto no
artigo anterior, serão utilizados como recursos, anulações de dotações do orçamento.
Art. 10 - A Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Patrimonial e Operacional,
da Fundação Hospitalar Pires do Rio, será subordinada aos controles preceituados pela
Lei Orgânica Municipal e demais preceitos legais e Constitucionais de controle de
Fundações P.
Art. 11 — A dissolução e/ou liquidação da Fundação, somente poderá ser deliberada por
maioria absoluta da Câmara Municipal e todo o patrimônio que lhe fora afetado, bem
como, o posteriormente adquirido, será reintegrado á municipalidade.
Art. 12 — O Poder Executivo baixará os demais atos complementares necessários ao
cumprimento desta Lei.
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Art. 13 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos, e
produza, com eficácia, o resultado de objetivo de mister.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, em 28 de dezembro de
2012.
LUIZ EDU. O PITALUGA DA CUNHA
Prefeito Municipal
o fla
AAA A
PATRICIA D'A
BADIA DE OL
Secretária d érno e Admi
Secretário Municipal de Saúde

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