| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3497 / 2012 |
| Date | 2012-12-28 |
| Ementa | Cria a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE PIRES DO RIO que especifica, e dá outras providências. |
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e ESTADO DE GOIÁS $ PODER LEGISLATIVO NA Câmara Municipal de Pires do Rio Prefeitura Municipal dPIPês Fo Rã au 18 O “Di Praça Francisco Felipe MaciRegintas nº “Pires do Rio À Fax: (64) 3461-4020 Fone: AgGiréABfio 2] 10) J1D Govemo Responsável e Eficaz Memo gmail: pmpr2005(Qyahoo.com.br LEI N.º 3.497/12, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012. “Cria a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE PIRES DO RIO que especifica, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica, por força da presente lei, criada a “FUNDAÇÃO HOSPITALAR PIRES DO RIO”, pessoa jurídica de direito público interno, sem fins lucrativos, com sede na Rua José Alexandre Rezende, nº 28 Bairro Santa Cecília Pires do Rio GO - CEP 75200- 000. Art. 2º - A Fundação Hospitalar de Pires do Rio adquirirá personalidade jurídica, através desta Lei e será instituída, após aprovação do seu Estatuto Social mediante Decreto Próprio, do Poder Executivo, que imediatamente a habilitará a exercer a sua autogestão e autodeterminação administrativa, para todos os efeitos em direito admitidos. Art. 3º - A Fundação Hospitalar de Pires do Rio, observados as normas e condições estabelecidas na Legislação Federal competente, terá por objetivo principal, manter e gerir os negócios do HOSPITAL MUNICIPAL BENEDITO RODRIGUES DO NASCIMENTO, com a finalidade de dispensar tratamento médico-hospitalar, preventiva e curativamente, onerosamente, à pacientes particulares, conveniados, beneficiários do SUS, gratuitamente, na sua área filantrópica, e à população muniícipe-carente, nas condições estabelecidas pelo seu Estatuto Social. Art. 4º - Fica a Município de Pires do Rio, igualmente autorizado a destinar, sob- afetação, os bons móveis e imóveis do Hospital Municipal, bem como, instalações físicas, elétricas, hidráulicas, instrumentais, utensílios, vasilhames, rouparia, medicamentos, incluídos todo o estoque existente na divisão hospitalar mantida pelo Município, bem como, direitos, deveres e obrigações, os quais formarão o Patrimônio Personalizado da Fundação Hospitalar de Pires do Rio. |) Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 emos gmail; pmpr2005(Oyahoo.com.br Govemo Responsável e Eficaz Art. 5º - Ficam criados, no Estatuto Social da Fundação Hospitalar de Pires do Rio, o Conselho Deliberativo, integrado por 12 (doze) membros representantes da comunidade, órgão de Assessoramento e Consultoria da Administração da Fundação, composto de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários. A Diretoria Executiva, integrada por 06 (seis) membros, órgão responsável pela Administração da Fundação, composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiros e Segundo Tesoureiros. O Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros, órgãos Fiscalizador das atividades da Fundação, todos nomeados por Ato do Poder Executivo. $ 1º - O mandato dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem assim, da Diretoria Executiva, será sempre de 04 (quatro) anos e obrigatoriamente coincidirá com o final do mandato do Prefeito Municipal. Excepcionalmente, o primeiro mandato de instalação, implantação da Estrutura e funcionamento da Fundação ora criada, será de (01) período que iniciará com a data de vigência da presente lei e terminará em 31/12/2016. $ 2º Os cargos acima mencionados serão de caráter relevante e não remunerados. Art. 6º- Fica, criada por força da presente Lei, a Estrutura Organizacional da Fundação Hospitalar Pires do Rio, nos termos e na forma do Anexo I desta Lei, como se vê. Art. 7º- O Quadro de Pessoal será composto pelos servidores lotados no Hospital Municipal , em regime estatutário de conformidade com a Legislação Municipal, que instituiu Regime Jurídico Único para seus servidores. $ 1 O provimento do quadro de servidores comissionados será de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, mediante ato próprio, atendido os requisitos de qualificação e confiança. $ 2º Os servidores do atual Quadro de Pessoal serão cedidos à Fundação e posteriormente poderão fazer opção pelo Quadro de Pessoal específico. Art, 8º - As despesas decorrentes da presente Lei acorrerão a dotação própria, do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Funcional Programática, nos termos da Lei nº 4.320/64, de 17/03/64 e modificações posteriores, com a denominação Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 e-mail: pmpr2005(O yahoo.com.br de “manutenção das Atividades da Fundação Hospitalar Pires do Rio”. Também fica inserido no bojo das Leis do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, da seguinte forma: ÓRGÃO 05 - Fundo Municipal de Saúde FUNÇÃO 10 — Saúde SUBFUNÇÃO 302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial PROGRAMA 1460 — Programa de Saúde e Dignidade ATIVIDADE 2.226 — Manutenção das Atividades da Fundação Hospitalar Pires do Rio 3.1.90.11 — Vencimentos e Vantagens — Pessoal Civil R$ 250.000,00 3.1.90.34- Outras Despesas de Pessoal — Terceirização R$ 5.000,00 3.3.90.14 — Diárias R$ 2.000,00 3.3.90.30 — Material de Consumo R$ 500.000,00 3.3.90.36 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física R$ 500.000,00 3.3.90.39 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica R$ 100.000,00 Total R$ 1.357.000,00 Art. 9º - Para cobertura do valor do crédito adicional de natureza especial aberto no artigo anterior, serão utilizados como recursos, anulações de dotações do orçamento. Art. 10 - A Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Patrimonial e Operacional, da Fundação Hospitalar Pires do Rio, será subordinada aos controles preceituados pela Lei Orgânica Municipal e demais preceitos legais e Constitucionais de controle de Fundações P. Art. 11 — A dissolução e/ou liquidação da Fundação, somente poderá ser deliberada por maioria absoluta da Câmara Municipal e todo o patrimônio que lhe fora afetado, bem como, o posteriormente adquirido, será reintegrado á municipalidade. Art. 12 — O Poder Executivo baixará os demais atos complementares necessários ao cumprimento desta Lei. Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 e-mail: pmpr2005(A yahoo.com.br Art. 13 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos, e produza, com eficácia, o resultado de objetivo de mister. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, em 28 de dezembro de 2012. LUIZ EDU. O PITALUGA DA CUNHA Prefeito Municipal o fla AAA A PATRICIA D'A BADIA DE OL Secretária d érno e Admi Secretário Municipal de Saúde