| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3617 / 2014 |
| Date | 2014-09-08 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e estabelece as diretrizes de ação para o desenvolvimento sustentável no Município de Pires do Rio e, dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Pires do Rio Entra. cd Sd di Prefeitura Municipal de Pires do Rio NETO O 4) Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Registro nº; RN, , (0) Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 elhor para todos.” e-mail: governodepiresdorio(d gmail.com Adm.: 2014 a 2016 Ao Plenário — /2Eazen LEI Nº 3.617/14, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014. “Institui o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e estabelece as diretrizes de ação para o desenvolvimento sustentável no Município de Pires do Rio e, dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído no município de Pires do Rio o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, como documento base que define as a diretrizes prioritárias para desenvolvimento rural sustentável do município de Pires do Rio que será redigido pela comunidade rural do município de Pires do Rio, sendo a base o conselho municipal de desenvolvimento rural sustentável juntamente com os demais segmentos, que representam a base formadora. Art. 2º. O PMDRS, é o instrumento da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e, tem como diretrizes respeitadas às competências da União e do Estado, melhorar a qualidade de vida do homem do campo, manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para produção, conservação e recuperação da qualidade das cadeias produtivas agropecuárias e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido. º Art. 3º. Para o estabelecimento do PMDRS do Município de Pires do Rio serão observados os seguintes princípios fundamentais: IL A democracia, a sustentabilidade, a inclusão, a diversidade, a soberania, a E igualdade e a solidariedade; H Preservação da produção e a proteção do meio ambiente; HI. A adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; IV. | A articulação com outras políticas públicas; V. A eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental; VI. | A utilização de tecnologias apropriadas; VII. A transparência das ações; VII. Controle social; IX. A segurança, qualidade e regularidade; x. A integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos. Art. 4º. O PMDRS do Município de Pires do Rio tem por objetivo geral o estabelecimento de ações para o desenvolvimento rural do município, através de ações 7) Si ag Prefeitura Municipal de Pires do Rio | Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro 5 PIRES DO RIO Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 “Fazendo o melhor para todos.” e-mail: governodepiresdorio(O gmail.com Adm.: 2014 a 2016 planejadas e bem definidas, articuladas com a realidade, promovendo e contribuindo com o desenvolvimento regional. Parágrafo Único. Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do presente Plano: I. Garantir o papel social das propriedades rurais; IH. Fortalecimento da agricultura familiar; HI. Garantir a segurança alimentar; IV. — Criar instrumentos para regulação, dinamização econômica no município; Vv. Formular e programar políticas públicas no município. Art. 5º. Por se tratar de instrumento dinâmico, o PMDRS do Município de Pires do Rio, deverá respeitar o que determina A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DO BRASIL RURAL, devendo ser alvo de contínuo estudo, desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento. $ 1º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do PMDRS do Município de Pires do Rio à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. 8 2º. A proposta de revisão do PMDRS do Município de Pires do Rio deverá ser elaborada em articulação com todos os segmentos diretos e indiretos envolvidos e prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas preestabelecidas nos outros níveis. 8 3º. A validade dos PMDRS deverão ser de 4 (quatro) anos, seguindo o descrito no parágrafo anterior. Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 08 DE SETEMBRO DE 2014. soh