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norma nº 3617/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3617 / 2014
Date 2014-09-08
EmentaInstitui o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e estabelece as diretrizes de ação para o desenvolvimento sustentável no Município de Pires do Rio e, dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Pires do Rio
Entra. cd Sd di Prefeitura Municipal de Pires do Rio
NETO O 4) Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Registro nº; RN, , (0) Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
elhor para todos.” e-mail: governodepiresdorio(d gmail.com
Adm.: 2014 a 2016
Ao Plenário — /2Eazen
LEI Nº 3.617/14, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014.
“Institui o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e estabelece as diretrizes de ação para o
desenvolvimento sustentável no Município de Pires do Rio
e, dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído no município de Pires do Rio o Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, como documento base que define as
a diretrizes prioritárias para desenvolvimento rural sustentável do município de Pires do
Rio que será redigido pela comunidade rural do município de Pires do Rio, sendo a base
o conselho municipal de desenvolvimento rural sustentável juntamente com os demais
segmentos, que representam a base formadora.
Art. 2º. O PMDRS, é o instrumento da Política Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e, tem como diretrizes respeitadas às competências da União e do Estado,
melhorar a qualidade de vida do homem do campo, manter o meio ambiente equilibrado
em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes ao poder público
e à coletividade para produção, conservação e recuperação da qualidade das cadeias
produtivas agropecuárias e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a
adoção de medidas neste sentido. º
Art. 3º. Para o estabelecimento do PMDRS do Município de Pires do Rio serão
observados os seguintes princípios fundamentais:
IL A democracia, a sustentabilidade, a inclusão, a diversidade, a soberania, a
E igualdade e a solidariedade;
H Preservação da produção e a proteção do meio ambiente;
HI. A adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais;
IV. | A articulação com outras políticas públicas;
V. A eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;
VI. | A utilização de tecnologias apropriadas;
VII. A transparência das ações;
VII. Controle social;
IX. A segurança, qualidade e regularidade;
x. A integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 4º. O PMDRS do Município de Pires do Rio tem por objetivo geral o
estabelecimento de ações para o desenvolvimento rural do município, através de ações
7) Si ag Prefeitura Municipal de Pires do Rio
| Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
5 PIRES DO RIO Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
“Fazendo o melhor para todos.” e-mail: governodepiresdorio(O gmail.com
Adm.: 2014 a 2016
planejadas e bem definidas, articuladas com a realidade, promovendo e contribuindo
com o desenvolvimento regional.
Parágrafo Único. Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do
presente Plano:
I. Garantir o papel social das propriedades rurais;
IH. Fortalecimento da agricultura familiar;
HI. Garantir a segurança alimentar;
IV. — Criar instrumentos para regulação, dinamização econômica no município;
Vv. Formular e programar políticas públicas no município.
Art. 5º. Por se tratar de instrumento dinâmico, o PMDRS do Município de Pires do Rio,
deverá respeitar o que determina A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DO
BRASIL RURAL, devendo ser alvo de contínuo estudo, desenvolvimento, ampliação e
aperfeiçoamento.
$ 1º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do
PMDRS do Município de Pires do Rio à Câmara dos Vereadores, devendo constar as
alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente
vigente.
8 2º. A proposta de revisão do PMDRS do Município de Pires do Rio deverá ser
elaborada em articulação com todos os segmentos diretos e indiretos envolvidos e
prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas
preestabelecidas nos outros níveis.
8 3º. A validade dos PMDRS deverão ser de 4 (quatro) anos, seguindo o descrito
no parágrafo anterior.
Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 08 DE
SETEMBRO DE 2014.
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