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norma nº 3496/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3496 / 2012
Date 2012-12-28
EmentaAltera e faz adequação da Lei Municipal nº 3.305, de 30 de dezembro 2009, que Instituiu o Plano Plurianual para o período de 2010 a 2013 e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS |
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Pires do Rio
Entrada: )) 4 o) q aki,
Registro nº: o IB 3 Em
ma AoPlenário.. LJ
Rumo ao Progrosso
LEINº. 3.496/2012 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
“Altera e faz adequação da Lei Municipal nº 3.305, de 30
de dezembro 2009, que Instituiu o Plano Plurianual para o
período de 2010 a 2013 e dá outras providências”.
(5) O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Estado de
Ei Goiás, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei altera e faz adequação, na forma da legislação federal
vigente e às normas editadas pelo TCM, da Lei Municipal nº 3.305, de 30 de dezembro de
2009, que instituiu o plano plurianual para o quadriênio de 2010/2013, em cumprimento ao
disposto no o inciso I e parágrafo 1º do art. 165, em combinação com o parágrafo 2º,
inciso I, do art. 35, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da novel
Constituição da República e, ainda, em obediência aos termos da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, estabelecendo, para o período, os programas com seus
respectivos objetivos, indicadores e custos da administração municipal, para as despesas de
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada,
na forma dos anexos que compõem esta lei.
Parágrafo único. O Anexo 1, que acompanha esta Lei, contém as informações
o) complementares relativas aos valores referenciais dos subtítulos das ações vinculadas aos
programas nele relacionados.
Art. 2º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas
nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os
modifiquem.
Art. 3º As prioridades e metas para o ano de 2013, conforme estabelecido na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, estão contidas na programação orçamentária para o
exercício de 2013.
Art. 4º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a
inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de
lei específico, observado o disposto no art. 6º desta Lei.
Rumo ao Progresso
Parágrafo único. O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
I — inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou
sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
II — alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a
[5] proposta.
Art. 5º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada
exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.
$1º0O relatório conterá, no mínimo:
I — avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que
embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias
verificadas entre os valores previstos e observadas;
I — demonstrativo, por programa e por ação, de forma regionalizada, da
execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes
de recursos oriundas:
a) do orçamento fiscal e da seguridade social;
b) das demais fontes;
HI — demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado
ao término do exercício anterior comparado com o índice final previsto;
IV — avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final
previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos
para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
$ 2º Para fins do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se
refere o art. 166, $ 1º, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão
responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao Sistema de Contabilidade.
Rumo ao Progresso
Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas
metas, quando envolverem recursos dos orçamentos do Município, poderão ocorrer por
intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma
proporção o valor do respectivo programa.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a:
1 — efetuar a alteração de indicadores de programas;
II — incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente
nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos do Município.
HI — adequar as metas físicas de ações orçamentárias para compatibilizá-las
com as alterações nos seus valores, ou produto, ou unidade de medida respectiva,
efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem
o Plano Plurianual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, aos 28 dias
de dezembro do ano de 2012.
LUIZ EDUARDO PITALUGA DA CUNHA
Prefeito Municipal
patente
cogu O 1 sai

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