| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3471 / 2012 |
| Date | 2012-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a regularização fundiária de terrenos públicos irregularmente ocupados, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 e-mail: pmpr(Qpiresdorio.go.gov.br LEI Nº 3.471, DE 27 DE JUNHO DE 2012 , 3 Dispõe sobre a regularização fundiária de terrenos públicos irregularmente ocupados, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Nos termos do Estatuto das Cidades (lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, AArt. 2º, inciso XIV; 4º, inciso V, alíneas g, q, te u); da lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009 (AArt. 46; 47, incisos IV, VI e VII, alinea c); da Lei Orgânica Municipal (AArt. 186, inciso III, c/c 17, inciso I, alínea a e 19), e do Plano Diretor de Pires do Rio (AArt. 5º, inciso XIX; 23, inciso V; 24, inciso NI e XIV; 28, incisos Il e V e parágrafo único; 180, caput, e 181), este Município providenciará a titulação e a escrituração de imóveis públicos ocupados irregularmente para fins de uso residencial ou residencial e misto. ' 8 1º - Os terrenos ocupados de modo irregular, observadas as disposições do Art. 2º desta lei, serão regularizados em favor dos seus detentores. $ 2º - O encargo do detentor para a condição de donatário é a finalidade da ocupação do terreno, seja para uso residencial ou residencial e misto, para si e sua família, e não ser possuidor ou proprietário, a qualquer título, de outro imóvel urbano. $ 3º - O prazo para a condição estabelecida na parte final do parágrafo anterior é de dois anos, contado da edificação da residência. Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo precedente, fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar contrato de concessão de direito real de Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 - Centro Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 Rumo 30 Progresso e-mail: pmpr(QOpiresdorio.go.gov.br uso com os detentores de áreas públicas municipais e a proceder-lhes a escrituração. Parágrafo Único - Considerando o relevante interesse público (regularização fundiária de terrenos ocupados por detentores de boa fé, decorridos cinco anos ou mais), fica dispensada a concorrência pública para a celebração do contrato de concessão de direito real de uso. Art. 3º - O detentor será imitido na posse do terreno mediante contrato de concessão de direito real de uso, instrumento que servirá para a sua identificação e a do imóvel ocupado perante o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para os fins de escrituração. Art. 4º - Serão regularizados, pelo título indicado no artigo anterior, os terrenos localizados no perímetro urbano de Pires do Rio, ainda não escriturados, como se segue: I- Vila Aristheu José Ferreira — todo loteamento; H — Vila Wilson Teixeira de Lima — todo loteamento; HI — Vila Zulmira Santinoni — Quadra 06; 7 — IV — Bairro Corumbá — todo loteamento; V — Vila Tancredo Neves: quadras nºs 12, 13, 14, 16, 17,42; VI — Bairro São Miguel: Quadra 28; VII — Setor Dergo: quadra nº 02 e Av. Adivino F. Araújo, lotes nºs 01 a 39; VII — Vila Santa Rita de Cássia — toda área; IX — Vila Antonio Ferreira Gomes — toda área; Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 e-mail: pmpr(Dpiresdorio.go.gov.br X — Vila Eliza Galli — toda área; XI — Bairro Nadin Saud — Quadras nºs 18, “ XII — Vila Sinhô Nogueira: Quadras 02-A, 305 e 306; XIII — Setor Central: Av. Jayme Guiotti (antiga Castelo Branco), nº 209 e 211 e Rua Pedro Reis Teixeira; XIV — Bairro Sampaio: Quadra 49; XV — Vila Nova: Rua Salvador Silva, entre a Via Férrea e a Rua Manoel Cavalcanti Nogueira; XVI — Bairro Parque Santana: Quadras nºs 01, 09, 15-A, 19, 19-A, 23, 23-A, 26. 26-B, 31, 31-4,38, 39-4, 39-B, 43, 43-4, 47; XVII — Vila Hene Saud: — toda área; XVII — Residencial Bouganville: Quadra nº 07 XIX — Setor Industrial: Quadras nºs 23, 54; XX — Bairro Jardim Maratá: Quadra nº 40-A; XXI — Bairro Jardim Guanabara: Quadra nº 34. Art. 5º - As áreas de terreno indicadas no artigo anterior ficam desafetadas como de bens públicos de uso comum ou especial para a / / categoria de bens dominicais, podendo ser alienadas, por força e nos termos desta lei, conforme o Código Civil. Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461-4020 — Fone; 3461-4000 e-mail: pmpr(apiresdorio.go.gov.br Art. 6º - As despesas com a regularização e a escrituração do iz imóvel correrão por conta do concessionário/donatário. y Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. UE DORIO,em — de : pedi LUIZ EDUARDO PITALUGA DA CUNHA í Prefeito Municipal D GABINETE DO PREFEITO MUN cy, maio de 2012. RANASEA PA RÍGIA D'ABADIA DE OLIVEIRA Secretária de Governo, Administração e Finanças. Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461-4020 — 3461-4000 e-mail: pmpr(a piresdorio.go.gov.br Governo Responsável e Eficaz LEINS 3444 /13, DE 06 DE MAIO DE 2013. “Altera a redação de dispositivos da Lei nº 3.471, para os | fins de regularização fundiária.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: O Art. 1º - O Art. 4º da Lei nº 3.471, de 27 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: XXII — Bairro São Francisco: quadra nºs 02 e 07. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Pires do Rio, em 06 de maio de 2013. a 4 LUIZ EDUARDO PITALUGA DA CUNHA PREFEITO lesl. da digitalmente Registra registra