| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3435 / 2012 |
| Date | 2012-03-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461-4020 — 3461-4000 e-mail: pmpr(Qpiresdorio.go.gov.br LEINº 3.435, DE 05 DE MARÇO DE 2012 “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, decorrente da inexistência de servidores efetivos em número suficiente para o atendimento das Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino e à Secretaria Municipal da Educação, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, na forma do Art. 37, IX, da Constituição Federal. Art. 2º - Os contratos temporários a que se refere esta lei serão de 50 (cinquenta) vagas para professor da Rede Municipal de Ensino e de 20 (vinte) vagas para Auxiliar de Serviços Gerais da Rede Municipal de Ensino, vigorando até que se ultime concurso público para nomeação, em caráter efetivo, dos referidos profissionais, observado, em qualquer hipótese, o limite de vigência até 31 de dezembro de 2012. 8 1º - A atuação dos contratados será disciplinada pelas mesmas normas legais e regimentais aplicadas aos servidores efetivos que desempenham funções análogas, aplicando-se igualmente a respectiva carga horária diária e semanal. 8 2º - A remuneração dos contratados será fixada em observância aos preços praticados no mercado, por ato próprio do Chefe do Poder Executivo. Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado se dará por procedimento seletivo simplificado, cujos critérios e condições de contratação, em razão da reconhecida urgência, serão definidos por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, podendo, entre outros critérios, valer- Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461-4020 — 3461-4000 e-mail: pmpr(piresdorio.go.gov.br se da análise dos curriculum vitae dos interessados, dando-se preferência aos de maior grau de instrução e comprovada experiência. Art. 4º - O recrutamento deverá recair, preferencialmente, em pessoas que não possuam vínculo funcional com a Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal. Parágrafo Único — É vedada a contratação de servidores que já estejam em regime de acumulação legal de cargos, empregos ou funções, bem assim aquela que importe em acumulação não permitida constitucionalmente. O Art. 5º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será contado para todos os efeitos previdenciários. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, em 05 de março de 2012. LUIZ EDUARDO PITALUGA DA CUNHA Prefeito Municipal CRISTIANNE AN ELA MIGUEL Secretária Municipal de Educação lesl.