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norma nº 3435/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3435 / 2012
Date 2012-03-05
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fax: (64) 3461-4020 — 3461-4000
e-mail: pmpr(Qpiresdorio.go.gov.br
LEINº 3.435, DE 05 DE MARÇO DE 2012
“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado
para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, decorrente da inexistência de servidores efetivos em número
suficiente para o atendimento das Escolas Públicas da Rede Municipal de
Ensino e à Secretaria Municipal da Educação, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, na forma
do Art. 37, IX, da Constituição Federal.
Art. 2º - Os contratos temporários a que se refere esta lei serão de 50
(cinquenta) vagas para professor da Rede Municipal de Ensino e de 20
(vinte) vagas para Auxiliar de Serviços Gerais da Rede Municipal de Ensino,
vigorando até que se ultime concurso público para nomeação, em caráter
efetivo, dos referidos profissionais, observado, em qualquer hipótese, o limite
de vigência até 31 de dezembro de 2012.
8 1º - A atuação dos contratados será disciplinada pelas mesmas
normas legais e regimentais aplicadas aos servidores efetivos que
desempenham funções análogas, aplicando-se igualmente a respectiva
carga horária diária e semanal.
8 2º - A remuneração dos contratados será fixada em observância aos
preços praticados no mercado, por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado se dará por
procedimento seletivo simplificado, cujos critérios e condições de
contratação, em razão da reconhecida urgência, serão definidos por ato
próprio do Chefe do Poder Executivo, podendo, entre outros critérios, valer-
Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fax: (64) 3461-4020 — 3461-4000
e-mail: pmpr(piresdorio.go.gov.br
se da análise dos curriculum vitae dos interessados, dando-se preferência
aos de maior grau de instrução e comprovada experiência.
Art. 4º - O recrutamento deverá recair, preferencialmente, em pessoas que
não possuam vínculo funcional com a Administração Direta e Indireta da
União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
Parágrafo Único — É vedada a contratação de servidores que já estejam em
regime de acumulação legal de cargos, empregos ou funções, bem assim
aquela que importe em acumulação não permitida constitucionalmente.
O Art. 5º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos
desta lei será contado para todos os efeitos previdenciários.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, em 05 de março
de 2012.
LUIZ EDUARDO PITALUGA DA CUNHA
Prefeito Municipal
CRISTIANNE AN ELA MIGUEL
Secretária Municipal de Educação
lesl.

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