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norma nº 3328/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3328 / 2010
Date 2010-04-27
EmentaInstitui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Municipal - PROCREDITO.
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Prefeitura Municipal de Pires do Roi
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
e-mail: c
LEI Nº 3.328/10, DE 27 DE ABRIL DE 2010.
“Institui o Programa de Recuperação de Créditos da
Fazenda Publica Municipal - PROCREDITO”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Publica
Municipal — PROCRÉDITO -— constituída de medidas facilitadoras para a quitação de
débitos para com a Fazenda Pública Municipal, relacionados com o Imposto Predial e
Territorial Urbano — IPTU — Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza e ISSQN e
Taxas.
Parágrafo Único — Para os efeitos desta Lei considera-se credito tributário favorecido o
montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, dos juros
de moras reduzidos e da atualização monetária correspondente, apurado na data do
pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 2º - As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
| — Redução da multa de mora e dos juros de mora;
Il — Pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio de:
a) Permissão para que seja a parcela mensal igual e sucessiva, com exceção da
primeira parcela que tem valor diferenciado;
b) Permissão para que o pagamento da parte litigiosa seja realizado com os
benefícios inerentes ao programa.
Art. 3º - O Programa de recuperação de créditos da Fazenda Publica Municipal —
PROCREDITO -— alcança todos os créditos tributários cujo fato gerador ou a prática da
infração tenham ocorrido até 30 de dezembro de 2009, incluindo aquele:
|— Ajuizado;
Il — Objeto de parcelamento;
Ill — Constituído por meio de fiscal, após o inicio da vigência desta Lei.
Art. 4º - À opção pelo PROCREDITO:
Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
Rumo 0 Progresso e-mail: pmpr'a piresdorio.go.goy
| — Exclui a utilização da redução de multa prevista no Código Tributário do Município
de Pires do Rio, instituído pela Lei Complementar nº 043, de 28 de dezembro de 2001;
Il - Não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamentos
previstos na legislação tributária; .
HI — Implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa
renuncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já
interpostos.
Parágrafo Único — À opção considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da
() primeira parcela.
Art. 5º - O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do PROCRÉDITO deverá
aderir ao mesmo até 31 de julho de 2010.
. CAPÍTULO Il )
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO CREDITO TRIBUTÁRIO FAVORECIDO
Art. 6º - O porcentual de redução da multa e dos juros de mora para os créditos cujo
fato gerador ou a prática de infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009 é
de 100% (cem por cento) para pagamento do crédito favorecido à vista e de 90%
(noventa por cento) nos casos de parcelamento.
Parágrafo Único — O prazo de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da
Fazenda Publica Municipal — PROCRÉDITO -— para pagamento a vista e parcelamento
(a) será de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2010, ficando os débitos dos contribuintes que
não aderirem ao PROCRÉDITO, encaminhados a partir de 1º agosto de 2010 para
execução judicial.
At. 7º - A redução da multa e dos juros de mora, para o caso de pagamento
parcelado, alcança o porcentual discriminado na tabela Anexo Unico desta Lei, em
função do número de parcelas.
Art. 8º - O Crédito Tributário favorecido somente é liquidado com pagamento:
| - Em moeda corrente;
Il — Em cheque, emitido pelo favorecido, após sua compensação.
Art. 9º - O crédito tributário favorecido pode ser pago em parcelas mensais, iguais e
sucessivas, com exceção da primeira que será de valor igual a 30% (trinta por cento)
do valor do crédito favorecido, desde que o pagamento da ultima parcela não
ultrapasse 30 de dezembro de 2010. 4]
NT
Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
e-mail: a piresdorio.go. gi
Art. 10 - O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a
qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
|— Deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento;
Il — Implica a alteração do porcentual de redução para pagamento parcelado;
$ 1º - Na hipótese de haver dilatação de prazo, o pagamento da última parcela não
poderá ultrapassar o limite disposto no art. 9º desta Lei.
8 2º - Os contribuintes que efetuaram parcelamento de débitos anteriores à vigência
desta Lei poderão optar pelo PROCRÉDITO para pagamento à vista ou novo
parcelamento, sendo no cálculo deduzidos os pagamentos já efetuados.
Art. 11 - O vencimento das parcelas ocorre no dia 10 (dez) de cada mês, excetuado a
primeira que deve ser paga na data da efetuação do pedido de parcelamento.
Art. 12 - O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes
constantes da Tabela do Anexo Único desta Lei pelo valor do credito tributário
favorecido, diminuído da primeira parcela.
Parágrafo Único — O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 01 (uma) UMRF.
Art. 13 - A utilização do índice de juros de mora e de atualização monetária, de 1%
(um por cento) ao mês é definitivo, não cabendo complementação, ou restituição na
ocorrência de eventuais diferenças.
Art. 14 - O parcelamento fica automaticamente cancelado, se, após a assinatura de
acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por
mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data de vencimento.
CAPITULO Ill
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 15 - O programa de Recuperação de Crédito da Fazenda Publica Municipal —
PROCREDITO — será coordenado pelo Departamento da Receita, Posturas e
Edificações, ficando a Secretaria de Govemo, Administração e Finanças autorizada a
editar os atos necessários à plena execução.
Art. 16 — Revogadas as disposições em contrário, está Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
e-mail: pmpría piresdorio.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 27 DE ABRIL DE
2010.
PITALUGA DA CUNHA (GUDE)
LUIZ EDUA T
Prefeito Municipal
PATRÍ ABADIA DE OLIVEIRA
Secretária de Governo, Administração e Finanças
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Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Prefeitura Municipal de Pires do Rio
a) Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
e-mail: pmpria piresdorio.go.gov.br
ANEXO ÚNICO
TABELA DE PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA E DO JURO DE MORA, E
COEFICIENTE DE CÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS A PARTIR DA 2º EM
FUNÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS:
Nºde | Percentual de Redução da multa | Coeficiente de cálculo do valor das |
o parcelas: e do juro de mora: arcelas:
02 | 89,39 1,010000000
03 88,80 I 0,507512438
04 88,21 0,340022112
05 | 87,64 1 0,256281094
06 87,07 0,206039800
07 | 86,52 0,172548367
E) + 85,97 0,148628283
09 85,43 L 0,130690292
10 84,91 0,116740363
11 84,39 0,105582077
12 | 83,89 1 0,096454076
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 09 DE ABRIL DE
2010.
” UOL) 4
ANJ
LUIZ EDUARDO PITALUGA DA CUNHA (GUDE)
Préfeito Municipal
PATRÍC ADIA DE OLIVEIRA
Secretária de Goverho, Administração e Finanças

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