| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3328 / 2010 |
| Date | 2010-04-27 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Municipal - PROCREDITO. |
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4o py Prefeitura Municipal de Pires do Roi Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 e-mail: c LEI Nº 3.328/10, DE 27 DE ABRIL DE 2010. “Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Publica Municipal - PROCREDITO”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Publica Municipal — PROCRÉDITO -— constituída de medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, relacionados com o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU — Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza e ISSQN e Taxas. Parágrafo Único — Para os efeitos desta Lei considera-se credito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, dos juros de moras reduzidos e da atualização monetária correspondente, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela. Art. 2º - As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem: | — Redução da multa de mora e dos juros de mora; Il — Pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio de: a) Permissão para que seja a parcela mensal igual e sucessiva, com exceção da primeira parcela que tem valor diferenciado; b) Permissão para que o pagamento da parte litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao programa. Art. 3º - O Programa de recuperação de créditos da Fazenda Publica Municipal — PROCREDITO -— alcança todos os créditos tributários cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 30 de dezembro de 2009, incluindo aquele: |— Ajuizado; Il — Objeto de parcelamento; Ill — Constituído por meio de fiscal, após o inicio da vigência desta Lei. Art. 4º - À opção pelo PROCREDITO: Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 Rumo 0 Progresso e-mail: pmpr'a piresdorio.go.goy | — Exclui a utilização da redução de multa prevista no Código Tributário do Município de Pires do Rio, instituído pela Lei Complementar nº 043, de 28 de dezembro de 2001; Il - Não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamentos previstos na legislação tributária; . HI — Implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renuncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos. Parágrafo Único — À opção considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da () primeira parcela. Art. 5º - O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do PROCRÉDITO deverá aderir ao mesmo até 31 de julho de 2010. . CAPÍTULO Il ) DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO CREDITO TRIBUTÁRIO FAVORECIDO Art. 6º - O porcentual de redução da multa e dos juros de mora para os créditos cujo fato gerador ou a prática de infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009 é de 100% (cem por cento) para pagamento do crédito favorecido à vista e de 90% (noventa por cento) nos casos de parcelamento. Parágrafo Único — O prazo de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Publica Municipal — PROCRÉDITO -— para pagamento a vista e parcelamento (a) será de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2010, ficando os débitos dos contribuintes que não aderirem ao PROCRÉDITO, encaminhados a partir de 1º agosto de 2010 para execução judicial. At. 7º - A redução da multa e dos juros de mora, para o caso de pagamento parcelado, alcança o porcentual discriminado na tabela Anexo Unico desta Lei, em função do número de parcelas. Art. 8º - O Crédito Tributário favorecido somente é liquidado com pagamento: | - Em moeda corrente; Il — Em cheque, emitido pelo favorecido, após sua compensação. Art. 9º - O crédito tributário favorecido pode ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que será de valor igual a 30% (trinta por cento) do valor do crédito favorecido, desde que o pagamento da ultima parcela não ultrapasse 30 de dezembro de 2010. 4] NT Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 e-mail: a piresdorio.go. gi Art. 10 - O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação: |— Deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento; Il — Implica a alteração do porcentual de redução para pagamento parcelado; $ 1º - Na hipótese de haver dilatação de prazo, o pagamento da última parcela não poderá ultrapassar o limite disposto no art. 9º desta Lei. 8 2º - Os contribuintes que efetuaram parcelamento de débitos anteriores à vigência desta Lei poderão optar pelo PROCRÉDITO para pagamento à vista ou novo parcelamento, sendo no cálculo deduzidos os pagamentos já efetuados. Art. 11 - O vencimento das parcelas ocorre no dia 10 (dez) de cada mês, excetuado a primeira que deve ser paga na data da efetuação do pedido de parcelamento. Art. 12 - O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes da Tabela do Anexo Único desta Lei pelo valor do credito tributário favorecido, diminuído da primeira parcela. Parágrafo Único — O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 01 (uma) UMRF. Art. 13 - A utilização do índice de juros de mora e de atualização monetária, de 1% (um por cento) ao mês é definitivo, não cabendo complementação, ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças. Art. 14 - O parcelamento fica automaticamente cancelado, se, após a assinatura de acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data de vencimento. CAPITULO Ill DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 15 - O programa de Recuperação de Crédito da Fazenda Publica Municipal — PROCREDITO — será coordenado pelo Departamento da Receita, Posturas e Edificações, ficando a Secretaria de Govemo, Administração e Finanças autorizada a editar os atos necessários à plena execução. Art. 16 — Revogadas as disposições em contrário, está Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 e-mail: pmpría piresdorio.go.gov.br GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 27 DE ABRIL DE 2010. PITALUGA DA CUNHA (GUDE) LUIZ EDUA T Prefeito Municipal PATRÍ ABADIA DE OLIVEIRA Secretária de Governo, Administração e Finanças te caga alotaindÃo aço, " t Vim era dl Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Prefeitura Municipal de Pires do Rio a) Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 e-mail: pmpria piresdorio.go.gov.br ANEXO ÚNICO TABELA DE PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA E DO JURO DE MORA, E COEFICIENTE DE CÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS A PARTIR DA 2º EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS: Nºde | Percentual de Redução da multa | Coeficiente de cálculo do valor das | o parcelas: e do juro de mora: arcelas: 02 | 89,39 1,010000000 03 88,80 I 0,507512438 04 88,21 0,340022112 05 | 87,64 1 0,256281094 06 87,07 0,206039800 07 | 86,52 0,172548367 E) + 85,97 0,148628283 09 85,43 L 0,130690292 10 84,91 0,116740363 11 84,39 0,105582077 12 | 83,89 1 0,096454076 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 09 DE ABRIL DE 2010. ” UOL) 4 ANJ LUIZ EDUARDO PITALUGA DA CUNHA (GUDE) Préfeito Municipal PATRÍC ADIA DE OLIVEIRA Secretária de Goverho, Administração e Finanças