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norma nº 3342/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3342 / 2010
Date 2010-06-25
EmentaCria a Casa de Acolhimento Temporário para crianças de Pires do Rio em situações de risco e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Pires do'Rio
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 34614000" *
e-mail: pmpr'ayahoo.com.br af to
Er Solo
LEINº 3 349, , DE 25 DE JUNHO DE 2010. jar EA mma
“Cria a Casa de Acolhimento Temporário
para crianças de Pires do Rio em situações
de risco e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada, no município de Pires do Rio, a Casa de Acolhimento
Temporário para crianças até 12 (doze) anos, em situação de risco pessoal e
social ou abandono, cuja integridade física ou psicológica esteja em risco de
qualquer natureza ou que tenham seus direitos ameaçados ou violados ou em
situação de vulnerabilidade social, em conformidade com as disposições da Lei
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
$ 1º - A casa abrigará as crianças que forem encaminhadas pelo Juizado
da Infância e Juventude de Pires do Rio e o prazo de permanência na Casa de
Abrigo Temporário será de até 06 (seis) meses, podendo ser ampliado de
acordo com a necessidade de cada caso.
$ 2º - A casa poderá, em caráter excepcional e de urgência, abrigar
crianças sem prévia determinação da autoridade judicial, devendo fazer a
comunicação do fato até o segundo dia útil imediato.
Art. 2º - O poder Executivo providenciará o local, bem como todos os móveis,
equipamentos, materiais e funcionários necessários a instalação e
funcionamento adequado da Casa de Acolhimento Temporário.
Art. 3º - Para atendimento das despesas previstas com a Casa de Acolhimento
Temporário, deverão ser utilizados os recursos orçamentários da Secretaria de
Assistência Social, podendo ser criadas dotações orçamentárias
complementares.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo, para a execução desta lei, autorizado a firmar
convênios e parcerias com outros Poderes e com a Sociedade Civil, inclusive,
aceitar doações.
Art. 5º - As normas de funcionamento e atendimento da Casa de Acolhimento
Temporário serão editadas através de Regimento Interno, que atenderá aos
Í
Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
Rumo ao Progresso dm 2008 2012 e-mail: pmpría yahoo.com.br
princípios previstos no artigo 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente e
legislação correlata.
Art. 6º - Esta lei será regulamentada através de Decreto específico, quanto ao
Regimento Interno da Casa de Acolhimento Temporário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pires do Rio, em 25 de junho de 2010.
O PITALUGA DA CUNHA
Prefeito Municipal
PATRÍCIA D:ABÁDIA DE OLIVEIRA
Secretária de Governo, Administração e Finanças
Registrada digitalmente

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