| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3342 / 2010 |
| Date | 2010-06-25 |
| Ementa | Cria a Casa de Acolhimento Temporário para crianças de Pires do Rio em situações de risco e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Pires do'Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 34614000" * e-mail: pmpr'ayahoo.com.br af to Er Solo LEINº 3 349, , DE 25 DE JUNHO DE 2010. jar EA mma “Cria a Casa de Acolhimento Temporário para crianças de Pires do Rio em situações de risco e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criada, no município de Pires do Rio, a Casa de Acolhimento Temporário para crianças até 12 (doze) anos, em situação de risco pessoal e social ou abandono, cuja integridade física ou psicológica esteja em risco de qualquer natureza ou que tenham seus direitos ameaçados ou violados ou em situação de vulnerabilidade social, em conformidade com as disposições da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). $ 1º - A casa abrigará as crianças que forem encaminhadas pelo Juizado da Infância e Juventude de Pires do Rio e o prazo de permanência na Casa de Abrigo Temporário será de até 06 (seis) meses, podendo ser ampliado de acordo com a necessidade de cada caso. $ 2º - A casa poderá, em caráter excepcional e de urgência, abrigar crianças sem prévia determinação da autoridade judicial, devendo fazer a comunicação do fato até o segundo dia útil imediato. Art. 2º - O poder Executivo providenciará o local, bem como todos os móveis, equipamentos, materiais e funcionários necessários a instalação e funcionamento adequado da Casa de Acolhimento Temporário. Art. 3º - Para atendimento das despesas previstas com a Casa de Acolhimento Temporário, deverão ser utilizados os recursos orçamentários da Secretaria de Assistência Social, podendo ser criadas dotações orçamentárias complementares. Art. 4º - Fica o Poder Executivo, para a execução desta lei, autorizado a firmar convênios e parcerias com outros Poderes e com a Sociedade Civil, inclusive, aceitar doações. Art. 5º - As normas de funcionamento e atendimento da Casa de Acolhimento Temporário serão editadas através de Regimento Interno, que atenderá aos Í Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 Rumo ao Progresso dm 2008 2012 e-mail: pmpría yahoo.com.br princípios previstos no artigo 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação correlata. Art. 6º - Esta lei será regulamentada através de Decreto específico, quanto ao Regimento Interno da Casa de Acolhimento Temporário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pires do Rio, em 25 de junho de 2010. O PITALUGA DA CUNHA Prefeito Municipal PATRÍCIA D:ABÁDIA DE OLIVEIRA Secretária de Governo, Administração e Finanças Registrada digitalmente