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norma nº 3343/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3343 / 2010
Date 2010-06-25
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2011 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado nº 3 7 ECerino
Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000:
Rumo ão Progresso am 209 2012 e-mail: pmpr2005ayahoo com.br:
LEINº 3.393 110 DE 25 DE JUNHO DE 2010.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para O
exercício de 2011 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Observar-se-ão, quando da feitura da lei de meios, a viger
a partir de 1º de janeiro de 2011 e para todo o exercício financeiro, as
Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do 8 2º
do Art. 165 da Constituição Federal, bem assim no art. 141, 8 2º da Lei
Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000,
compreendendo:
| - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas,
III - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único. As estimativas das receitas e das despesas do
Município, sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames
contidos nas Constituições: Federal, do Estado de Goiás, na Lei Complementar
nº. 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e
alterações posteriores e aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO |
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício
de 2011 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos e entidades da
administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária
obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras
estabelecida pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às
disposições a serem contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as
Pd
O sele
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Rumo ao Progresso
diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas €
programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo único. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa.
Art. 3º. A proposta orçamentária para O exercício de 2011 conterá
as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA 2010/2013,
do presente Projeto de Lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade,
da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser
desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único. O Programa de Trabalho, a que se refere o
presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Sub-
Função, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá
acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea c, do inciso Il, do
art. 52, da Lei Complementar nº. 101/2000, bem como do Plano de
Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº. 4.320/64, bem
como da Portaria STN nº 163/2001 e modificações posteriores.
Art. 4º. A proposta parcial das necessidades da Câmara
Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser
compatibilizada no orçamento geral do Município.
Art. 5º. A proposta orçamentária para o exercício de 2011 compreenderá:
| - Mensagem;
|| - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente Lei;
Ill - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de
prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade
econômico-financeira do Município.
Art. 6º. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo,
da receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
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Art. 7º. O Município realizará com as receitas do FUNDEB no
mínimo 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do
Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental
público, e no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
SEÇÃO II
AS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 8º. São receitas do Município:
|—os Tributos de sua competência;
Il — a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União
e pelo Estado de Goiás;
ll — o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a
qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV — as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas
nas vias urbanas e nas estradas municipais;
V— as rendas de seus próprios serviços;
VI — o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado
de capitais;
VII — as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
Mill - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX — outras.
Art. 9º - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
| — os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os
resultados dos ingressos em cada fonte;
Il - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle
da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores
efetivamente arrecadados no exercício de 2008 e exercícios anteriores:
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Ill — o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e
Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV — os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo
os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-
obra;
V — as isenções concedidas, observadas as normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei
Complementar nº. 101 de 04/05/2000;
VI — evolução da massa salarial paga pelo Município, no que
tange o Orçamento da Previdência;
Vil — a inflação estimada, cientificamente, previsível para o
exercício de 2011;
VIII — outras.
Art. 10 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões
de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei
Complementar nº. 101 de 04/05/2000.
Parágrafo único. A Lei orçamentária:
| - corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice
que reflita a variação de preços de julho a dezembro de 2010, e havendo
necessidade, a correção se fará também a cada trimestre, a contar do mês de
janeiro, utilizando-se como forma de correção, sempre levando em
consideração os valores orçamentários originais, atualizados;
Il - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem
insuficiente no decorrer do exercício de 2011, nos limite e formas legalmente
estabelecidas;
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
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Art. 11 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os
tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição
Federal.
Art. 12 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da
receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº. 4.320/64 e da
Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008.
Art. 13 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive
os provenientes de transferências que lhe venham a ser feita por outras
pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios,
contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas
aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha destinação a
atendimento de despesas publicas municipais.
Art. 14 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos
das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis
a serem enviados à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único. Os projetos de lei que promoverem alterações
na legislação tributária observarão:
| — revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos
Imóveis Urbanos;
Il - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano,
sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitados a capacidade
econômica do contribuinte e a função social da propriedade:
Ill - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza;
IV — revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos
dos serviços prestados;
V — instituição e regulamentação da contribuição de melhorias
sobre obras públicas.
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Ja]
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
SEÇÃO Ill
Art. 15 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
| — as relativas à aquisição de bens e serviços para o
cumprimento de seus objetivos;
Il — as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
ll — as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina
Administrativa;
IV — os compromissos de natureza social;
V — as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço
público, inclusive encargos;
VI — as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta
Lei, ficam prévias e especialmente autorizados, ressalvados as empresas
Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VIl— o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante:
VIII — a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX— a contrapartida previdenciária do Município;
X— as relativas ao cumprimento de convênios;
XI — os investimentos e inversões financeiras;
XII — outras.
Art. 16 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal:
Il — as necessidades relativas à implantação e manutenção dos
Projetos e Programas de Governo; 4
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ll — as necessidades relativas à manutenção e implantação dos
Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV — a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V— os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício
de 2011;
VI — as projeções para as despesas mencionadas no artigo
anterior, com observância das metas e objetos programados no PPA;
VII — Revisão da remuneração dos servidores públicos municipais,
na data-base e no mesmo índice;
Vil — a admissão de pessoal, inclusive através de processo
seletivo ou por concurso público.
Art. 17 - Na fixação das despesas serão observadas as
prioridades constantes a serem elaboradas no PPA.
Art. 18 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como
a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá desde que
seja respeitado o limite constante do inc. III do art. 20, da Lei Complementar nº.
101 de 04/05/2000.
Art. 19 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não
poderá ultrapassar o seguinte percentual relativo ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 é
159, efetivamente realizadas no exercício anterior.
Parágrafo único. De acordo com o inciso | do artigo 29-A da
Constituição Federal (Emenda Constitucional nº. 25, de 14/02/2000) o
percentual destinado ao Poder Legislativo de Pires do Rio é de 8% (oito por
cento).
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Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluída a remuneração dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos,
não poderá ultrapassar o percentual relativo ao somatório da receita tributária e
das transferências previstas no $ 5º do Art. 153 e nos AArt. 158 e 159 da
Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior.
Art. 21 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações
especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos.
Art. 22 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados
à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos
projetos.
Art. 23 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para
financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades
de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que aprovados por
lei específica e sejam da conveniência do governo municipal e tenham
demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 24 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos
e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes
buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação,
visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 25 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas
próprias das entidades mencionadas no art. 15, para clubes, associações de
servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
culturais, esportivas, agropecuárias, saúde ou educação ou que estejam
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e que sejam
reconhecidas de utilidade pública para este Município.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no
caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos e comprovante de regularidade de
mandato de sua diretoria.
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$ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam recursos.
8 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, a inclusão de dotações da Lei Orçamentária e sua execução,
dependerão, ainda de:
| — edição de lei específica com normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
Il — identificação do beneficiário e do valor transferido no
respectivo convênio;
Ill = contrapartida com recursos próprios da entidade beneficiária;
IV — prestação de contas de subvenções recebidas em exercício
anterior.
8º 4 - A Lei Orçamentária de 2011 conterá dotação própria para
subvenções sociais.
Art. 26 - O Poder Executivo, com a necessária autorização
Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não
governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura,
saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e
saneamento básico.
Art. 27 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de
programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no
que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e
atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos,
pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e
universidades.
Art. 28 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa através de lei especial.
Art. 29 - Os recursos somente poderão ser programados para
atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de
crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e
encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio
administrativos e operacionais.
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Art. 30 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso Il do 8 1º do art. 31, todos da Lei
Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo e o poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir por ato específico do Chefe de cada Poder,
percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações
especiais.
8 1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida.
8 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação
financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas
abaixo hierarquizadas:
| — com pessoal e encargos patronais;
Il - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no
artigo 45 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2.000;
Ill — nas ações das áreas de saúde, educação e assistência social.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos
e unidades orçamentárias, inclusive: fundos, fundações, autarquias que atuem
nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros,
com recursos provenientes:
| - das contribuições previstas na Constituição Federal;
Il — da contribuição para o plano de seguridade social do
servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do
Município;
HI — do orçamento fiscal;
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IV — das demais receitas diretamente arrecadas pelos
órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo
orçamento.
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social
serão observadas as diretrizes específicas da área.
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas
serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no
Orçamento Anual.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria Municipal de Governo, Administração e
Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de
detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus
desdobramentos e respectivos valores.
Art. 35 - O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o
exercício de 2011, será encaminhado a Câmara Municipal até 04 (quatro)
meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento de Sessão Legislativa.
Art. 36 - O Poder Executivo colocara a disposição dos demais
Poderes e do Ministério Publico, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas
das receitas para o exercício subsequente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2011, ressalvados os casos autorizados em
Lei própria, os seguintes gastos:
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| — de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar
o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no
âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da
Lei Complementar nº. 101/2000;
Il pagamento do serviço da dívida:
Il — transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão
ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos
Órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão
respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 25 DE
JUNHO DE 2010.
LUIZ EDU 'PITALUGA DA CUNHA
Prefeito Municipal
PATRÍCIA D'ÁcA IA DE OLIVEIRA
Secretária de Administração e Finanças
Rogisírada digitalmente

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