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norma nº 3429/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3429 / 2011
Date 2011-12-30
EmentaAltera e faz adequação da Lei Municipal nº 3.305, de 30 de dezembro de 2009, que Instituiu o Plano Plurianual para o período de 2010 a 2013 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fax: (64) 3461 — 4020 Fone: 3461-4000
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LEI Nº 3429 11, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011.
“Altera e faz adequação da Lei Municipal nº 3.305, de 30 de
d dezembro de 2009, que Instituiu o Plano Plurianual para o
período de 2010 a 2013 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei altera e faz adequação, na forma da legislação
federal vigente e às normas editadas pelo TCM, da Lei Municipal nº 3.305, de 30 de
dezembro de 2009, que instituiu o plano plurianual para o quadriênio de 2010/2013,
em cumprimento ao disposto no inciso | e parágrafo 1º do art. 165, em combinação
com o parágrafo 2º, inciso |, do art. 35, dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias, da nova Constituição da República e, ainda, em obediência aos termos
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estabelecendo, para o
período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da
administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e
para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos que
compõem esta lei.
Parágrafo único. O Anexo | contém as informações complementares
relativas aos valores referenciais dos subtítulos das ações vinculadas aos
programas nele relacionados.
O) Art. 2º As codificações de programas e ações deste Plano serão
observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias, nas leis
orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.
Art. 3º As prioridades e metas para o ano de 2012, conforme
estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, estão contidas na programação
orçamentária para o exercício de 2012.
Art. 4º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a
inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de
projeto de lei específico, observado o disposto no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
| — inclusão de programa: PODER TESTS
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a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja
enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa
proposto;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
Il - alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que
motivaram a proposta.
Art. 5º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o dia 15 de
abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.
8 1º O relatório conterá, no mínimo:
| — avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que
embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das
discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observadas;
Il — demonstrativo, por programa e por ação, de forma regionalizada,
da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se
as fontes de recursos oriundas:
a) do orçamento fiscal e da seguridade social;
b) das demais fontes;
Ill — demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice
alcançado ao término do exercício anterior comparado com o índice final previsto;
IV — avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice
final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão
de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas
necessárias.
S 2º Para fins do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a
que se refere o art. 166, 8 1º, inciso Il, da Constituição Federal, será assegurado, ao
órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao Sistema de
Contabilidade.
Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de
suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos do Município, poderão
ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais,
alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a:
| — efetuar a alteração de indicadores de programas;
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Il — incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas,
exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos
orçamentos do Município;
ll — adequar as metas físicas de ações orçamentárias para
compatibilizá-las com as alterações nos seus valores, ou produto, ou unidade de
medida respectiva, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos
adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pires do Rio, em 30 de dezembro
de 2011.
EDUARDO PITALUGA DA CUNHA
Prefeito Municipal
PATRÍCIA D'ABADIA DE OLIVEIRA
Secretária de Governo, Administração e Finanças
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