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norma nº 3411/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3411 / 2011
Date 2011-06-21
EmentaDispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
âmara Municipa! de Pires do Rio
PROTOCOLO
Entrada: 18 N fN À.
Registro ne UAM
ESTADO DE GOIÁS iii
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO PlenárioEm
PODER EXECUTIVO
LEI Nº 3.411/2011 DE 21 JUNHO DE 2011
“Dispõe sobre as diretrizes gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2012 e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Estado de Goiás,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Observar-se-ão, quando da feitura da lei de meios, a viger a
partir de 1º de janeiro de 2012 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes
Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do $ 2º do Art. 165 da
Constituição Federal, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação
com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
o I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
IH - Diretrizes das Receitas; e
HI - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único. As estimativas das receitas e das despesas do
Município, sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos
nas Constituições: F ederal, do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº.
101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e alterações
posteriores e aos princípios contábeis geralmente aceitos.
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Rumo ao Progresso
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SEÇÃO I .
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de
2012 abrangerá os Poderes: Legislativo e Executivo, fundos e entidades da
administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às
diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecida pela legislação
federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições a serem contidas no
Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de
o modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados
segundo suas prioridades.
Parágrafo único. E vedada, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa. —
Art. 3º. A proposta orçamentária para o exercício de 2012 conterá as
rioridades da Administração Municipal a serem estabelecidas no PPA 201 1/2013,
(do presente Projeto de Leie deverá obedecer aos princípios da universalidade, da
unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser
desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Sub-Função,
o natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na
realização de sua execução, nos termos da alínea c, do inciso II, do art. 52, da Lei
Complementar nº. 101/2000, bem como do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei nº. 4.320/64, bem como da Portaria STN nº
163/2001 e modificações posteriores.
Art. 4º. A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal
será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no
orçamento geral do Município.
Art. 5º. A proposta orçamentária para o exercício de 2012
compreenderá:
I— Mensagem; 4)
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II — Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente Lei;
HI - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de
prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômico-
financeira do Município.
Art. 6º. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de
8) transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. /
Art. 7º. O Município, realizará com as receitas do FUNDEB, no
mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do
Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público
e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas. .
SEÇÃO II
AS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 8º. São receitas do Município: .
I-os Tributos de sua competência; .
() H — a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e
pelo Estado de Goiás;
HI — o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos
de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título,
Pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV — as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais;
V—as rendas de seus próprios serviços;
VI — o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
capitais; . 4
()
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VII — as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX — outras.
Art. 9º. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I— os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados
dos ingressos em cada fonte;
I — as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da
economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores
efetivamente arrecadados no exercício de 2009 e exercícios anteriores;
2010
HI — o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e
Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV — os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agro-Pastoril e Prestacional do Município, incluindo
os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V — as isenções concedidas, observadas as normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei
Complementar nº. 101, de da e no Diário Oficial da União em
05/05/2000; )
VI — evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o
Orçamento da Previdência;
VII — a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício
de 2012;
VII — outras.
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Art. 10. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de
receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.l2 da Lei
Complementar nº. 101, de 04/05/2000. .
Parágrafo único. A Lei orçamentária conterá reserva de contingência,
destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no
- decorrer do exercício de 2012, nos limite e formas legalmente estabelecidas;
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos. .
Art. 11. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 12. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita
deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº. 4.320/64 e da Portaria
Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008.
Art. 13. O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os
provenientes de transferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de
O direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos,
auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-
orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas
publicas municipais.
Art. 14. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
islação tributári rã j j rem
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a se
enviadas as Câmaras Municipais, no prazo legal e constitucional.
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Parágrafo único. Os projetos de lei que promoverem alteraçõ
legislação tributária observarão:
[ - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos; |, (1
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II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitados a capacidade
econômica do contribuinte e a função social da propriedade;
HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV — revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos
serviços prestados; .
V — instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre
obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS -
Art. 15. Constituem despesas obrigatórias do Município:
I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de
seus objetivos;
Il — as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; -
WI — as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina
Administrativa;
IV — os compromissos de natureza social; -
V — as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público,
inclusive encargos;
VI — as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como
admissão de pessoal, pelos poderes do dm que, por força desta Lei, ficam
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prévias e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as
Sociedades de Economia Mista; |)
VIHl-—o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; .
VII — a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX — a contrapartida previdenciária do Município;
o X-— as relativas ao cumprimento de convênios;
XI — os investimentos e inversões financeiras; e
XII — outras.
Art. 16 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; -
I—os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II — as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos
e Programas de Governo; |
HI — as necessidades relativas à manutenção e implantação dos
ó Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV — a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V— os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de
2012;
VI — as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior,
com observância das metas e objetos/a serei programadas no PPA; xy
VII — Revisão da remuneração dos servidores públicos municipais,
(com observância das metas e objetivos programados no PPA; ) Mm So
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VI — A admissão de pessoal, inclusive através de processo seletivo
ou por concurso público.
Art. 17. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades
constantes no PPA 2010/2013. .
Art. 18. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos
e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá desde que seja respeitado o
limite constante do inc. III do art. 20, da Lei Complementar nº. 101, de
04/05/2000.
Art. 19. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar o seguinte percentual relativo ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente
realizadas no exercício anterior. “de CE
Art. 20. De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu
inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município.
Art. 21. As despesas com pagamento de precatórios judiciários
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações
especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis
pelos débitos. —
Art. 22. Os projetos em fase de execução (desde que revalidados à luz
das prioridades estabelecidas nesta lei)terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 23. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito
privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do
governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento
dos objetivos determinados.
NV
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Art. 24. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando
o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria
da qualidade dos serviços.
Art. 25. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das
entidades mencionadas no art. 15, para Clubes, associações de servidores e de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento
direto ao público nas áreas de assistência social, culturais, esportivas,
agropecuárias, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS e que sejam reconhecidas de utilidade
pública para este Município.
$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular
nos últimos dois anos e comprovante de regularidade de mandato de sua diretoria.
$ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
$ 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações da Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
I — edição de lei específica com normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio;
III - contrapartida com recursos próprios da entidade beneficiária;
IV - prestação de contas de subvenções recebidas em exercício anterior.
$ 4º - A Lei Orçamentária de 2012 conterá dotação própria para subvenções
sociais. /
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Art. 26. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa,
poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais,
para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação,
abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 27. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de
programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se
refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades
afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de
estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 28. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa através de lei especial.
Art. 29. Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após
deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais,
com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e
operacionais.
Art. 30 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas
no caput do art. 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e movimentação financeira,
podendo definir por ato específico do Chefe de cada Poder, percentuais
específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
8 1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida.
$ 2 — No caso de limitação de empenhos e de movimentação
financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas
abaixo hierarquizadas:
I — com pessoal e encargos patronais;
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Il — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o
disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II — na ações das áreas de saúde, educação e assistência social.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e
unidades orçamentárias, inclusive: fundos, fundações, autarquias que atuem nas
áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
I — das contribuições previstas na Constituição Federal;
Il — da contribuição para o plano de seguridade social do
servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do
Município;
III — do orçamento fiscal; e
IV — das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos,
fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 32. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão
observadas as diretrizes específicas da área.
Art. 33. As receitas e despesas das entidades mencionadas serão
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento
Anual.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. A Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Fazenda
fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da
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despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e
respectivos valores.
Art. 35. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o
exercício de 2012, será encaminhado a Câmara Municipal até 04 (quatro) meses
antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até
o encerramento de Sessão Legislativa.
Art. 36. O Poder Executivo colocara a disposição dos demais Poderes
e do Ministério Publico, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das
receitas para o exercício subsequente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2012, ressalvados os casos autorizados em Lei
própria, os seguintes gastos:
I — de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o
limite de 54% (cingiienta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do
Poder Executivo, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei
Complementar nº. 101/2000;
II — pagamento do serviço da dívida; e
II — transferências diversas.
Art. 38. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas
as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e
funcionamento dos serviços já implantados. /
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Art. 39. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pires do Rio, aos 21 dias do mês de
junho do ano de 2011.
LUIZ EDUA PITALUGA DA CUNHA
, Prefeito Municipal

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