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norma nº 3359/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3359 / 2010
Date 2010-11-23
EmentaAprova loteamento ampliativo ao Bairro São Francisco e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal dé Pires do Rio.
Praça Francisco Felipe Machado nº'37 — Centro So 2
Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 "“» A
e-mail: pmpr2005(A yahoo.com.br
LEINº 3.359 0, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010.
"Aprova loteamento ampliativo ao Bairro São
Francisco e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Nos termos do art. 169 da Lei Orgânica do Município, fica aprovado o
loteamento ampliativo ao Bairro São Francisco, pertencente ao Sr.
WALDIVINO ALVES FERREIRA, situado nesta cidade, conforme projeto e
memorial descritivo anexos a esta lei e que com ela se publica.
Art. 2º - A área total do imóvel loteado é de 12.276,65 m? (doze mil, duzentos e
setenta e seis metros quadrados e sessenta e cinco centímetros quadrados),
assim distribuídos, conforme Mapa de Situação de Memorial Descritivo anexo:
|- 9.199,89 m? (nove mil, cento e noventa e nove metros quadrados e oitenta e
nove centímetros quadrados) divididos em 26 lotes de tamanhos diversos;
Il — 3.076,76 m? (três mil, setenta e seis metros quadrados e setenta e seis
centímetros quadrados) reservados ao Poder Público Municipal, sendo o
prolongamento das Ruas João Spíndola e 04 (B) e a abertura de sua novas
Ruas (A e C).
Parágrafo Único — Fica reservada ao Poder Público Municipal a área de 750 m?
(setecentos e cinquenta metros quadrados), correspondente aos lotes 30 e 31
da quadra 02, para implantação de equipamentos públicos de educação ou de
saúde, com os seguintes limites e confrontações: 25 m (vinte e cinco metros)
de frente para o prolongamento da Rua José de Paula Sobrinho, antiga Rua
Notredame de Paris; 25 m (vinte e cinco metros) de fundos para os lotes 21 e
22; 30 m (trinta metros) pelo lado direito com o lote 29, e 30 m (trinta metros)
pelo lado esquerdo com o lote 32.
Art. 3º - O proprietário do loteamento aprovado por esta lei — ou seus
representantes legítimos, ou ainda seus sucessores — ficam obrigados a
cumprir todas as exigências legais, bem como encaminhar ao Departamento de
Finanças da Prefeitura, no fim de cada mês, relação dos lotes alienados com a
indicação dos nomes e endereços dos adquirentes, e ainda o valor da
apuração. Vi
(4
/O 43)
Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
Rumo ao Progresso j e-mail: pmpr2005(O yahoo.com.br
Parágrafo Único — O não encaminhamento da relação indicada no caput
sujeitará o proprietário do terreno ao pagamento dos tributos incidentes sobre o
imóvel devido desde o fato gerador até a transferência da propriedade.
Art. 4º - O proprietário do loteamento fica responsável pelas obras necessárias
ao cumprimento do estabelecido no Art. 169 da Lei Orgânica Municipal,
concluídas antes da venda dos lotes.
Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a receber em doação as
áreas de terreno reservadas ao Poder Público Municipal localizadas no
loteamento aprovado por esta lei, conforme constante no Projeto e Memorial
Descritivo anexos, vedada a destinação dessas áreas para outros fins que não
indicados originalmente neste diploma legal.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 23 DE
NOVEMBRO DE 2010.
LUIZ EDUARD PITALUGA DA CUNHA
Registrada digitalmente
É Il sc Nisa
em! gp

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