| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3415 / 2011 |
| Date | 2011-10-10 |
| Ementa | Altera dispositivos da lei nº 3.328, prorroga o prazo do PROCREDITO e dá outras providências. |
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288% Prefeitura Municipal deves do ii Praça Francisco Felipe Machadóca?,37 — €. enbbicy Se Sis Z 7 TO = GOVERNO DE Fax: (64) 3461 — 4020 Fone: 346]- -4000, Foro AZ Pi res do Rio, e-mail: pmpr2005Q yahoo.com. br ALR Co E Pav O Governo Responsável e Eficaz E Oo Po tra, [/o) », en V/.) o na, LEINº3.9]5 /2011, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011 NZ RE Altera dispositivos da lei nº 3.328, prorroga o prazo do PROCREDITO e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, Fço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º- Os Art. 2º, 6º - caput e Parágrafo Único -, 7º e 9º da Lei nº 3.328, de 26 de abril de 2010, com as alterações da Lei nº 3.397, de 27 de abril de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem: I— Redução da multa, dos juros de mora e da atualização monetária; Art. 6º - O percentual de redução da multa, dos juros de mora e da atualização monetária, para os créditos cujo fato gerador ou a prática de infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009 é de 100% (cem por cento) para pagamento do crédito favorecido à vista de 90% (noventa por cento) nos casos de parcelamento. Parágrafo Único: O prazo de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Municipal — PROCRÉDITO — para pagamento a vista e parcelamento será de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2011, ficando os débitos dos contribuintes que não aderirem ao PROCRÉDITO, encaminhado a partir de 1º de janeiro de 2012 para execução judicial. Art. 7º - A redução da multa, dos juros de mora e da atualização monetária, para o caso de pagamento parcelado, alcança o porcentual discriminado na tabela do Anexo Único desta Lei, em função do número de parcelas. Art. 9º - O crédito tributário favorecido somente pode ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que A Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461 — 4020 Fone: 3461-4000 e-mail: pmpr2005(A yahoo.com.br f = GOVERNO DE Perao | Pires do Rio Governo Responsável e Eficaz será de igual valor a 30% (trinta por cento) do valor do crédito favorecido, desde que o pagamento da ultima parcela não ultrapasse 31 de dezembro de 2012. Adm: 2009 «2012 Art. 2º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2011 o prazo instituído pela legislação específica para o pagamento com desconto das obrigações tributárias em atraso devidas pelos contribuintes municipais a qualquer título, o PROCRÉDITO. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2011. Art. 4º - Revogam-se a disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pires do Rio, em 10 de outubro LUIZ EDUARDO PITALUGA DA CUNHA Prefeito Municipal PATRÍCIA D' ABADIA DE OLIVEIRA Secretária de Governo, Administração e Finanças de 2011. esl*