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norma nº 3415/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3415 / 2011
Date 2011-10-10
EmentaAltera dispositivos da lei nº 3.328, prorroga o prazo do PROCREDITO e dá outras providências.
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LEINº3.9]5 /2011, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011 NZ
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Altera dispositivos da lei nº 3.328, prorroga o
prazo do PROCREDITO e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, Fço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Os Art. 2º, 6º - caput e Parágrafo Único -, 7º e 9º da Lei nº 3.328, de 26
de abril de 2010, com as alterações da Lei nº 3.397, de 27 de abril de 2011,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - As medidas facilitadoras para quitação de débitos
compreendem:
I— Redução da multa, dos juros de mora e da atualização monetária;
Art. 6º - O percentual de redução da multa, dos juros de mora e da
atualização monetária, para os créditos cujo fato gerador ou a prática
de infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009 é de 100%
(cem por cento) para pagamento do crédito favorecido à vista de 90%
(noventa por cento) nos casos de parcelamento.
Parágrafo Único: O prazo de adesão ao Programa de
Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Municipal —
PROCRÉDITO — para pagamento a vista e parcelamento será de 1º de
fevereiro a 31 de dezembro de 2011, ficando os débitos dos
contribuintes que não aderirem ao PROCRÉDITO, encaminhado a
partir de 1º de janeiro de 2012 para execução judicial.
Art. 7º - A redução da multa, dos juros de mora e da atualização
monetária, para o caso de pagamento parcelado, alcança o porcentual
discriminado na tabela do Anexo Único desta Lei, em função do
número de parcelas.
Art. 9º - O crédito tributário favorecido somente pode ser pago em
parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que
A
Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fax: (64) 3461 — 4020 Fone: 3461-4000
e-mail: pmpr2005(A yahoo.com.br
f = GOVERNO DE Perao
| Pires do Rio
Governo Responsável e Eficaz
será de igual valor a 30% (trinta por cento) do valor do crédito
favorecido, desde que o pagamento da ultima parcela não ultrapasse
31 de dezembro de 2012.
Adm: 2009 «2012
Art. 2º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2011 o prazo instituído pela
legislação específica para o pagamento com desconto das obrigações tributárias
em atraso devidas pelos contribuintes municipais a qualquer título, o
PROCRÉDITO.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de agosto de 2011.
Art. 4º - Revogam-se a disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pires do Rio, em 10 de outubro
LUIZ EDUARDO PITALUGA DA CUNHA
Prefeito Municipal
PATRÍCIA D' ABADIA DE OLIVEIRA
Secretária de Governo, Administração e Finanças
de 2011.
esl*

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