br-locleg corpus explorer

← Pires do Rio (GO)

norma nº 3378/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3378 / 2010
Date 2010-12-30
EmentaAltera e faz adequação da Lei n° 3.305, de 30 de dezembro de 2009, que institui o Plano Plurianual para o período de 2010 e 2013, e dá outras providências.
native_id1533

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fax: (64) 3461 — 4020 Fone: 3461-4000
e-mail: pmpr(apiresdorio.go.gov.br
LEI Nº 3.378, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.
Altera e faz adequação da Lei nº 3.305, de
30 de dezembro de 2009, que institui o
Plano Plurianual para o período de 2010 e
2013, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO
SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei altera e faz adequação, na forma da legislação federal
vigente e das normas editadas pelo TCM, da Lei Municipal nº 3.305, de
30 de dezembro de 2009, que instituiu o plano plurianual para o
quadriênio de 2010/2013, em cumprimento ao disposto no inciso I e
parágrafo 1º do art. 165, em combinação com o parágrafo 2º, inciso I,
do art. 35, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da
Constituição Federal e, ainda, em obediência aos termos da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estabelecendo, para o
período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e
custos da administração municipal, para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada, na forma dos anexos que compõem esta lei.
Parágrafo único. O Anexo I contém as informações
complementares relativas aos valores referenciais dos subtítulos das
ações vinculadas aos programas nele relacionados.
Art. 2º - As codificações de programas e ações deste
Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis
orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.
Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 - Centro
Fax: (64) 3461 — 4020 Fone: 3461-4000
e-mail: pmpr(âpiresdorio.go.gov.br
Art. — 3º - As prioridades e metas para o ano de 2011,
conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, estão
contidas na programação orçamentária para o exercício de 2011.
Art. 4º - A excdusão ou alteração de programas
constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas
pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico, observado o
disposto no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único - O projeto conterá, no mínimo, na
hipótese de:
I — inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se
deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira
atender com o programa proposto;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa
proposto;
IH — alteração ou exclusão de programa, exposição das
razões que motivaram a proposta.
Art. 5º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal,
até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano
Plurianual.
8 1º O relatório conterá, no mínimo:
I - avaliação do comportamento das variáveis
macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando,
se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores
previstos e observadas:
II — demonstrativo, por programa e por ação, de forma
regionalizada, da execução física e financeira do exercício anterior, e a
acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:
Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fax: (64) 3461 — 4020 Fone: 3461-4000
e-mail: pmpr(âpiresdorio.go.gov.br
a) do orçamento fiscal e da seguridade social;
b) das demais fontes;
II — demonstrativo, por programa e para cada indicador,
do índice alcançado ao término do exercício anterior comparado com o
índice final previsto;
IV — avaliação, por programa, da possibilidade de alcance
do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das
metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se
for o caso, as medidas corretivas necessárias.
8 2º Para fins de acompanhamento e da fiscalização
orçamentária a que se refere o art. 166, 8 19, inciso II, da Constituição
Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito,
para fins de consulta, ao Sistema de Contabilidade.
Art. 6º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações
orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos
orçamentos do Município, poderão ocorrer por intermédio da lei
orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na
mesma proporção o valor do respectivo programa.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo, mediante lei
específica, autorizado a:
I — efetuar a alteração de indicadores de programas;
II — incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas
metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não
envolvam recursos dos orçamentos do Município;
HI — adequar as metas físicas de ações orçamentárias
para compatibilizá-las com as alterações nos seus valores, ou produto,
ou unidade de medida respectiva, efetivadas pelas leis orçamentárias
Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fax: (64) 3461 — 4020 Fone: 3461-4000
e-mail: pmpr'íapiresdorio.go.gov.br
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pires do Rio-Go., em 30
de dezembro de 2010.
Luiz es LIA esta
Prefeito Municipal
bati bi doll
Secretária de Governo, Administração e Finanças
Jesl.

open original →