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norma nº 3386/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3386 / 2011
Date 2011-04-06
EmentaDispõe sobre a Reformulação do Conselho Municipal de Saúde, nos Termos da Lei Federal 8.142 de 28/12/90 e Resolução nº 333 de 04/11/03 do Ministério de Saúde, e dá Outras Providências.
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio
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Rumo ao Progresso
Entrada: 13
LEI Nº 3.386/11, DE 06 DE ABRIL DE 201 Registro n.º:
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Câmara Municipal de Pires do Ri
PROTOCOLO
DOS A À
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ão Plenário Em ,, /,
Dispõe Sobre a Reformulação do
Conselho Municipal de Saúde, nos
Termos da Lei Federal 8.142 de
28/12/90 e Resolução nº 333 de
04/11/03 do Ministério de Saúde, e dá
Outras Providências.
A Câmara Municipal de Pires do Rio, Estado de
Goiás, aprovou, e eu, Luiz Eduardo Pitaluga, Prefeito do
Município de Pires do Rio, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DA REFORMULAÇÃO
Art. 1º - Fica reformulado o Conselho Municipal de
Saúde de Pires do Rio, Estado de Goiás, em conformidade
com a Constituição da República Federativa do Brasil, Título
VIll, Capítulo Il, e as Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90,
órgão permanente com caráter deliberativo, constituindo a
instância máxima do Município de Pires do Rio/GO no
Planejamento e Gestão do Sistema Municipal de Saúde,
conforme estabelece a Lei Orgânica do Município de Pires do
Rio/GO - LOM.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E DOS OBJETIVOS
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde de Pires
do Rio/GO terá funções deliberativas, normativas,
fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o
estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da
Política Municipal de Saúde, com competência para formular
estratégias e controlar a execução das Ações de Saúde do
Município, inclusive nos seus aspectos econômicos e
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financeiros, efetivando a participação da comunidade na
gestão do Sistema Unico de Saúde (SUS), a saber:
| - Atuar na formulação de estratégias e no controle
na execução da Política Municipal de Saúde, incluídos os
seus aspectos econômicos e financeiros, que serão
fiscalizados mediante o acompanhamento da execução
orçamentária e da sua aplicação aos setores público e
privado;
IH - Articular-se com os demais órgãos colegiados
do Sistema Unico de Saúde das esferas Federal e Estadual de
governo;
HI - Deliberar sobre os modelos de atenção à saúde
da população e de gestão do Sistema Unico de Saúde- SUS;
IV - Traçar diretrizes para a elaboração do Plano
Municipal de Saúde, adequando-o à realidade epidemiológica
e à capacidade organizacional dos serviços, e aprová-lo nos
limites do orçamento, em consonância com as diretrizes
emanadas da Conferência Municipal de Saúde de Pires do
Rio/GO;
V - Propor a adoção de critérios que definam o
padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e
serviços de saúde, verificando, também, o processo de
incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
VI - Receber e apreciar relatórios da movimentação
de recursos transferidos pela União e pelo Estado ao
Município, já analisados e referendados pelos setores
técnicos de planejamento, orçamento e da Gestão Municipal
do SUS;
Vil - Propor medidas para o aperfeiçoamento da
organização e do funcionamento do Sistema Unico de Saúde
no Município de Pires do Rio/GO;
VII - Examinar propostas e denúncias, responder
consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de
saúde, bem como apreciar recursos a respeito de
deliberações do Colegiado;
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Rumo ao Progresso
IX - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das
ações e serviços de saúde, impugnando aqueles que
eventualmente contrariarem as diretrizes da política de saúde
ou a organização do sistema;
X - Incentivar e defender a municipalização de
ações, serviços e recursos de saúde como forma de
descentralização de atividades;
XI - Apoiar e participar da implantação e
funcionamento de Conselhos Gestores dos serviços públicos
municipais de saúde próprias, contratadas e/ou conveniadas,
em cada Unidade de Saúde com composição e funcionamento
semelhantes ao do Conselho Municipal de Saúde de Pires do
Rio/GO;
XII - Definir e controlar as prioridades para a
elaboração de contratos entre o setor público e entidades
privadas de prestação de serviços de saúde;
XIll - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar
parâmetros municipais quanto à política de recursos humanos
para a saúde, propor prioridades, métodos e estratégias para
a formação e educação continuada dos recursos humanos do
Sistema Único de Saúde - SUS, cooperando na melhoria da
qualidade da formação dos Profissionais da Área de Saúde;
XIV - Aprovar a proposta setorial da saúde, no
Orçamento Municipal;
XV - Criar, coordenar e supervisionar as Comissões
Setoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de
Trabalho, integradas pelos órgãos competentes da Gestão
Municipal de Saúde e por entidades representativas da
Sociedade Civil;
XVI - Deliberar sobre propostas de normas básicas
municipais para operacionalização do Sistema Unico de
Saúde- SUS;
XVII - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação
e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Unico de
[ds]
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Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do
orçamento da União e da Seguridade Social, do Orçamento
Estadual e 15% do Orçamento Municipal como decorrência do
que dispõe o Artigo 30, Inciso VIl, da Constituição Federal, e
a Emenda Constitucional Nº 29/2000;
XVIII- Aprovar a organização e as normas de
funcionamento das Conferências Municipais de Saúde de
araguá/GO, convocadas ordinariamente, a cada 2 (dois)
“anos, ou extraordinariamente, na forma prevista pelos
Parágrafos 1 e 5 do Art. 1º da Lei 8142/90;
XIX - Aprovar os critérios e o repasse de recursos
do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de
Saúde de Pires do Rio/GO e outras instituições, e respectivo
cronograma, acompanhando a sua execução;
XX- Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento
sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público,
Câmara de Vereadores e Mídia, bem como com setores
relevantes não representados no Conselho;
XXI- Articular-se com outros Conselhos
Intersetoriais com o propósito de cooperação mútua e de
estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento
do sistema de participação e Controle Social;
XXIl- Acompanhar o processo de desenvolvimento e
incorporação científica e tecnológica na área de saúde,
visando à observação de padrões éticos compatíveis com o
desenvolvimento sócio-cultural do município;
XXIlI- Divulgar suas ações através dos diversos
mecanismos de comunicação social;
XXIV- Manifestar-se sobre todos os assuntos de
sua competência;
XXV - Supervisionar o funcionamento dos serviços
da rede complementar de saúde, determinando a intervenção
no mesmo sentido de garantir as diretrizes e bases do
Sistema Único de Saúde — SUS,
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XXVI- Elaborar ou alterar seu Regimento Interno
até 30 (trinta) dias após a sua instalação ou composição,
devendo ser homologado por Decreto.
XXVII- Avaliar e aprovar as prioridades das ações
de saúde em harmonia com as diretrizes emanadas das
conferências estaduais de saúde e conferências nacionais de
saúde, observadas as disposições legais;
XXVIlII- Propor a criação de câmaras técnicas;
XXIX- Apreciar, avaliar, complementar e aprovar
estratégias contidas no Plano Municipal de Saúde;
XXX- Avaliar, acompanhar e fiscalizar a
programação e execução orçamentária e financeira do Fundo
Estadual de Saúde - FUNESA, fiscalizando a movimentação
dos recursos repassados ao Fundo Municipal de Saúde;
XXXI- Aprovar, acompanhar, fiscalizar e participar
das políticas de saúde relacionadas ao sangue,
hemocomponentes e hemoderivados;
XXXII- Contribuir para a integração das diretrizes
da área de saúde com as do meio ambiente e abastecimento,
particularmente nos aspectos referentes a saneamento básico,
controle de poluição ambiental, de endemias, do uso de
elementos tóxicos na produção agropecuária e industrial,
controle do transporte, guarda e utilização de substâncias
tóxicas, psicoativas, radioativas e teratogênicas, da produção
e comercialização de alimentos, medicamentos e
domissanitários, tais como, inseticidas domésticos, raticidas e
desinfetantes;
XXXIII- Aprovar estratégias de capacitação e
política de recursos humanos a serem observadas pelas
instituições integrantes do SUS/ES;
XXXIV- Apreciar e avaliar as auditorias das
aplicações de recursos, aquisições de materiais,
equipamentos, licitações e contratos do âmbito do SUS;
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XXXV- Avaliar as condicionantes antrópicas dos
Estudos de Impactos Ambientais e Relatório de Impactos
Ambientais - dos grandes projetos, antes da aprovação pelo
Conselho Municipal do Meio Ambiente e Conselho Estadual do
Meio Ambiente -
XXXVI- Recomendar a suspensão de repasses
financeiros aos serviços onde for comprovada irregularidade
relativa aos recursos e/ou regras de funcionamento do SUS;
XXXVII- Aprovar e administrar a dotação
orçamentária específica.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde de Pires
do Rio/GO terá a seguinte constituição:
a) Segmento dos Usuários do Sistema Único de
Saúde - SUS de Pires do Rio, através de 6
(seis) representantes de organismo ou entidades
privadas, ou de movimentos comunitários
organizados como pessoas jurídicas, que atuam
na defesa dos interesses individuais e coletivos
na área social ou econômica, sediados no
Município de Pires do Rio/GO;
b) Segmento dos Prestadores de Serviços de Saúde
no Sistema Único de Saúde - SUS de Pires do
Rio- através de 2 (dois) representantes de
organismo ou de entidades públicas ou privadas,
que atuam no setor de assistência à saúde,
prestando serviço e atendendo a população,
sediados no Município de Pires do Rio/GO;
c) Segmento dos Profissionais da Área de Saúde no
Sistema Único de Saúde SUS de Pires do Rio-
através de 2 (dois) representantes de organismo
ou de entidades representativas, públicas ou
privadas, que atuam no setor de assistência à
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saúde atendendo a população, sediados no
Município de Pires do Rio/GO;
d) Segmento dos Representantes do Poder Público
do Município de Pires do Rio/GO- através de 2
(dois) representantes.
Parágrafo Único - A representação dos usuários
será paritária em relação ao conjunto das demais
representações.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde de Pires
do Rio/GO será composto por 12 (doze) membros Titulares e
respectivos Suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal de
Pires do Rio/GO.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde de Pires
do Rio/GO terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de
execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema
Único de Saúde do Município de Pires do Rio/GO, eleita na
forma do Art. 8º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde de Pires
do Rio/GO terá composição quadripartite sendo seus
representantes indicados por meio de ofício dirigido à
Secretaria Executiva do CMS, ao qual estará anexada a cópia
da Ata da Assembléia ou Reunião que os elegeu, devidamente
assinada pelos representantes legais de seus respectivos
segmentos e/ou entidades, de acordo com a sua organização
ou seus fóruns próprios e independentes.
Art. 7º - As representações no Conselho serão
assim distribuídas:
8 1º - O segmento designado como Usuário será
composto por 06 (seis) representantes de entidades no
Sistema Único de Saúde sendo:
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a) - 1 (um) dos Aposentados e Pensionistas, e de
Defesa dos Direitos dos Idosos;
b)- 1 (um) Movimento de Entidades Sindicais e
Associações de Trabalhadores Urbanos e Rurais;
c)- 1 (um) representante dos Portadores de
Doenças Crônicas ou Deficiências;
d) - 1 (um) das Associações de Moradores Urbanos;
e) - 1 (um) dos Movimentos Populares e de Classes
Sociais (Saúde, Clubes de Serviços, Meio
Ambiente, Direitos Humanos, Assistência Social,
Mulheres etc.);
f) - 1 (um) de Organizações Religiosas;
$ 2º- O segmento designado como Prestadores de
Serviço do Sistema Único de Saúde será composto por 2
(dois) representantes;
8 3º - O segmento designado como Profissionais da
Área de Saúde Municipal será composto por 2 (dois)
representantes de entidades no Sistema Único de Saúde
sendo:
a) - Associações ou Sindicatos
b) - Federações ou Conselhos de Classe;
$ 4º - O segmento designado como Poder Público
no Sistema Único de Saúde Municipal será composto por 2
(dois) representantes indicados pelo Gestor Municipal da
Saúde, sendo membro nato o(a) Secretário(a) Municipal da
Saúde de Pires do Rio /GO.
| - Todas as Instituições, órgãos e Entidades a que
se refere este artigo serão de âmbito municipal, ou que
tenham representação local.
|| - Os Membros do Conselho serão investidos na
função pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo os mesmos
serem reconduzidos por mais 01(um) mandato, cessando a
investidura antes desse prazo por renúncia, destituição ou
perda da condição original de sua indicação.
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Rumo ao Progresso
WI - A função de Membro do Conselho não será
remunerada, sendo, porem, o seu exercício, considerado
relevante serviço prestado ao SUS, devendo os empregadores
e/ou representantes criar todas as facilidades para que os
Conselheiros participem das reuniões.
IV - O Plenário do Conselho se reunirá
ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente,
quando convocado pelo (a) Presidente do Conselho Municipal
de Saúde.
Art. 8º - O Presidente do Conselho Municipal de
Saúde de Pires do Rio/Go será eleito(a) entre seus pares, na
primeira Reunião Ordinária do Conselho após a posse.
Art. 9º - O Conselho funcionará com os seguintes
órgãos:
| - Institucionais:
a) Colegiado Pleno;
b) Mesa Diretora.
| - Auxiliar:
a) Secretaria Executiva;
b) Assessoria Técnica e Administrativa;
c) Câmaras Técnicas e Comissões.
Art. 10 - A Mesa Diretora, referida no Artigo 5º
desta Lei, será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e
composta de:
| - Presidente do Conselho;
| |- Vice Presidente
[Il -Secretário(a) Geral da Mesa Diretora;
IV - Segundo(a) Secretário(a);
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Art. 11 - A Mesa Diretora, presidida pelo Presidente
do Conselho deverá ser composta por:
| - 1 (um) representante do Poder Público;
H - 1 (um) representante dos Prestadores de
Serviços;
Hl- 1 (um) representante dos Profissionais da Área
de Saúde;
IV - 1 (um) representante dos Usuários do Sistema
Único de Saúde.
Parágrafo Único - Todos serão eleitos pelo
Colegiado Pleno entre seus pares na primeira Reunião
Ordinária do Conselho, após a posse.
1º - A cada membro da Mesa Diretora
corresponderá um Conselheiro Titular.
8 2º - A Mesa Diretora se reunirá ordinariamente,
uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocada
pelo Presidente do Conselho, ou mediante requerimento da
maioria dos seus membros da Mesa Diretora.
3º - A Mesa Diretora terá, além de atribuições
delegadas pelo Colegiado Pleno, a incumbência de
acompanhar a execução das deliberações do Conselho.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Saúde de Pires
do Rio/GO será regido pelas seguintes disposições, no que se
refere a seus membros:
8 1º- A cada representante Titular corresponderá
um suplente.
S 2º - Serão indicados pelos seus respectivos
segmentos e substituídos pelos mesmos;
8 3º - Terão seu mandato extinto caso faltem sem
prévia justificação a 3 (três) Reuniões Ordinárias
consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, num período de 12
(doze) meses;
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4º - Os representantes Titulares e seus
respectivos Suplentes terão sua designação formalizada por
Decreto do Prefeito Municipal de Pires do Rio/GO.
8 5º - No término do mandato do Poder Executivo
Municipal, considerar-se-ão dispensados, após a nomeação
dos substitutos, os membros do Conselho representantes do
Poder Público, conforme Art.3º, Letra “d“.
Art. 13 - Considerar-se-ão colaboradores do
Conselho Municipal de Saúde de Pires do Rio/GO pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios:
| - As instituições formadoras de recursos humanos
para a saúde e as entidades representativas de Profissionais
e Usuários de Saúde, independentemente de sua condição de
membros;
H - Pessoas ou instituições de notória
especialização na área de saúde convidadas para assessorar
o Conselho em assuntos específicos;
Hl- Poderão ser constituídas Comissões entre as
instituições, entidades e membros do Conselho para promover
estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos,
contribuindo para o andamento de seus trabalhos;
IV- O funcionamento das Comissões será instituído
por Regimento Interno especifico.
Art. 14- A eleição dos Conselheiros será definida
no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de
Pires do Rio/GO, não devendo coincidir com a eleição do
Governo Municipal.
Art. 15 - A Presidência do Conselho Municipal de
Saúde de Pires do Rio/GO terá somente o voto de qualidade
ou desempate, bem como a prerrogativa de deliberar “AD
REFERENDUN” do Plenário.
CAPÍTULO V
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DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 16 - O Conselho Municipal de Saúde de Pires
do Rio/GO funcionará segundo o que disciplina o seu
Regimento Interno e terá as seguintes normas gerais:
| - O órgão de deliberação máxima será a Plenária
do Conselho;
HW - A Plenária do Conselho se reunirá
ordinariamente uma vez por mês, em dia pré determinado,
caso coincida com feriado, a reunião ocorrerá na semana
subsequente, desde que não haja prejuízo na Prestação de
Contas ou em matérias de interesse relevante, que não possa
agudar, e extraordinariamente, quando convocada pelo
Presidente ou pela maioria simples de seus membros;
HI - O Conselho Municipal de Saúde de Pires do
Rio/GO se reunirá extraordinariamente para tratar de matérias
especiais ou urgentes, quando houver:
a) Convocação formal do (a) Presidente do
Conselho;
b) Convocação formal da Mesa Diretora;
c) Convocação formal de metade mais um de seus
Membros Titulares;
d) Convocação formal pelo Gestor do SUS no
Município.
IV - Cada membro do Conselho terá direito a um
único voto na Plenária do Conselho;
V - As Plenárias do Conselho serão instaladas com
a presença da maioria simples dos seus membros com direito
a voto, que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
VI - As decisões do Conselho Municipal de Saúde
de Pires do Rio/GO serão consubstanciadas em Resolução,
Moção ou Recomendação, nos termos da Lei Federal Nº.
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8142/90, Art. 1º, Parágrafo 2º, e deverão ser homologadas
pelo(a) Secretário(a) Municipal da Saúde de Pires do Rio/GO,
na fase regimental, que deverá tomar as medidas
administrativas necessárias para sua efetivação.
VII - A Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar
"AD REFERENDUM" da Plenária do Conselho.
Art. 17 - O Conselho Municipal de Saúde de Pires
do Rio/GO convocará, a cada 2 (dois) anos, a Conferência
Municipal de Saúde de Pires do Rio/GO para avaliar a Política
Municipal de Saúde e propor diretrizes de ação para o
Sistema Único de Saúde no Município.
Parágrafo Único - O Poder Executivo e o CMS
poderão convocar, extraordinariamente, conferências de
saúde específicas.
Art. 18 - A Assessória Técnica e Administrativa é o
órgão de apoio e de assistência técnica às atividades do
Colegiado Pleno e da Mesa Diretora.
Art. 19 - Em torno da competência estabelecida no
Art. 2º, as deliberações do Conselho poderão ser de natureza
normativa, recomendativa ou diligencial.
Parágrafo Único - Na execução das deliberações do
Conselho serão observadas as disposições legais e as da
ética decorrentes dos direitos do indivíduo assistido.
Art. 20 - Para terem eficácia, dependem de
homologação do Gestor Municipal de Saúde as deliberações
normativas do Conselho que impliquem a adoção de medidas
administrativas de alçada privativa do Governo, como a
consistente em aumento de despesa, reorganização
administrativa e alteração de planos ou programas. As
deliberações impugnadas serão devolvidas à instância de
origem, com os motivos da impugnação.
$ 1º - A homologação ou impugnação será efetuada
pelo Gestor Municipal de Saúde no prazo máximo de quinze
dias úteis, a contar da data da deliberação.
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Rumo ao Progresso
8 2º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio
do Gestor Municipal de Saúde implicará homologação da
deliberação, que será publicada.
8 3º - O Gestor Municipal do SUS no Município de
Pires do Rio/GO vetará total ou parcialmente a deliberação
que infringir a sua competência político-administrativa como
dirigente do Sistema Único de Saúde, ou que seja ilegal ou
inconstitucional, encaminhando ao Colegiado Pleno as razões
do veto.
Art. 21 - As competências e organizações internas,
as normas de funcionamento do Colegiado Pleno e da Mesa
Diretora e o processo de designação dos responsáveis por
setores técnicos e administrativos da Secretaria Técnica e
Administrativa serão definidos no Regimento Interno do
Conselho Municipal de Saúde de Pires do Rio/GO, aprovado
pelo Colegiado Pleno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da instalação do Conselho e expedido pela Secretaria
Municipal de Saúde.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DAS ATUAÇÕES
Art. 22 - O Conselho Municipal de Saúde de Pires
do Rio/GO observará, no exercício de suas atribuições, as
seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
| - A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à promoção da saúde, à redução do risco de doenças e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção, recuperação e
reabilitação;
H - A integralidade de serviços de saúde busca a
promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as
taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de
vida.
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Art. 23 - A organização e o funcionamento do CMS
serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado
pelo Plenário do referido Conselho, por maioria absoluta dos
membros, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de
sua instalação.
Art. 24 - O Conselho Municipal de Saúde de Pires
do Rio promoverá, como órgão colegiado deliberativo e
representativo, debates estimulando a participação
comunitária, visando prioritariamente a melhoria de serviços
de saúde no Município.
Art. 25 - A Secretaria Municipal de Saúde de Pires
do Rio/GO proporcionará ao Conselho as condições para o
seu pleno e regular funcionamento e dar-lhe-á o suporte
Técnico-Administrativo necessário, sem prejuízo da
colaboração dos demais órgãos e entidades nele
representados.
Art. 26 - Revogadas todas as disposições em
contrário, especialmente as Leis Municipais 2071 de 27 de
dezembro de 1.991, Lei Municipal nº 2.224 de 28 de março de
1994 e lei Municipal nº 2.680 de 30 de junho de 2.000, esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pires do Rio,
Estado de Goiás, aos 06 ( ses ) dias do mês de abril de
2:0441:
Luiz LEIS Cunha
Prefeito Municipal
Patrícia D'Abadia de Oliveira
Secretária de Administração e Finanças
neto
/nar.

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