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norma nº 3401/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3401 / 2011
Date 2011-05-19
EmentaAutoriza a utilização de área de terreno (lote situado no Setor de Indústria de Pires do Rio) no regime de concessão de direito real de uso pela firma Fogo e Brasa Fogões e Pré-Moldados, e dá outras providências.
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ESTADO PE Gu:
PODER Li Sta.
Eâmara Mur..:
E
Entrada: M
Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
e-mail: pmpr(Wpiresdorio.go.gov.br
LEINº 3.40! /2011, DE 19 DE MAIO DE 2011.
“Autoriza a utilização de área de terreno (lote
situado no Setor de Indústria de Pires do Rio)
no regime de concessão de direito real de uso
pela firma Fogo e Brasa Fogões e Pré-
Moldados, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica a firma Fogo e Brasa Fogões e Pré-Moldados, Luciano Pereira
Gervino, ME, inscrita no CNPJ sob o nº 13.005.705/0001-43, autorizada a
utilizar, pelo regime da concessão de direito real de uso, terreno localizado no
Setor de Indústria de Pires do Rio, com 3.214,61 m? (três mil, duzentos e
quatorze metros quadrados e sessenta e um centímetros quadrados), parte do
imóvel situado no Setor de Indústria de Pires do Rio, frente para a Rua 02,
esquina com a Av. A.
Art. 2º - A concessão autorizada por força desta Lei destina-se ao uso do
terreno para implantação de indústria de fogões e fornos de alvenaria,
observado o seguinte:
| - o concessionário fruirá plenamente do imóvel concedido sem qualquer
contraprestação a ser paga à concedente, respondendo, todavia, por todos os
encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel e suas
rendas;
Il- o direito à utilização gratuita a que esta lei se refere é de caráter pessoal e
exclusivo para o Concessionário, sendo intransferível por quaisquer atos inter-
vivos e também por sucessão legítima ou testamentária, a qualquer título ou
diante de qualquer justificativa, ressalvada a hipótese indicada no inciso V
deste Art.., desde que atendidas as obrigações nos prazos e nos termos
ajustados; Í
Prefeitura Municipal de Bipaisio mio dna Oo
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EPT)
Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
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e-mail: pmpr(Qpiresdorio.go.gov.br
Ill — as despesas com o uso do imóvel concedido correrão por conta do
Concessionário, sem quaisquer ônus para a concedente;
IV — consideram-se incorporados ao bem concedido:
a) os materiais, utensílios, equipamentos e as benfeitorias de
qualquer espécie, utilizados no uso do terreno;
b) as árvores ornamentais e frutíferas nele plantadas.
V — no caso de morte do representante da pessoa jurídica Concessionária
durante a vigência do Contrato, as obrigações e os direitos deste decorrentes
se transferirão aos sucessores do de cujus;
Vi — em caso de inadimplemento de qualquer cláusula contratual ou o
descumprimento de qualquer disposição legal pertinente, a Concessão ora
autorizada se resolve, não cabendo ao Concessionário nenhuma indenização;
VII — a concessão também se resolve a qualquer tempo, no caso de relevante
motivo de interesse público, não cabendo ao Concessionário nenhuma
indenização;
VIII — os efeitos da concessão, no prazo estabelecido, não se interrompem com
as sucessivas mudanças de titular do Governo Municipal, ressalvadas
hipóteses legais e contratuais de reversão do imóvel;
IX — o concessionário obriga-se a utilizar o imóvel concedido em perfeita
consonância com a legislação aplicável, em especial as normas ambientais e
de segurança;
X — finda a concessão, pelo decurso do prazo ou em qualquer caso de
reversão, o imóvel concedido reincorpora-se ao patrimônio público, não
cabendo ao Concessionário nenhuma indenização;
XI — as obrigações legais e contratuais não precisarão se confirmadas pela via
epistolar ou por via Judicial, para que se entendam prevalecentes;
XIl —- o concedente fiscalizará periodicamente o imóvel concedido para
comprovar seu uso nos termos autorizados.
Art. 2º — A concessão autorizada por esta Lei será pelo prazo de 10 (dez) anos,
contado da assinatura do Contrato. M
Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
e-mail: pmpr(Qpiresdorio.go.gov.br
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pires do Rio, aos 19 (dezenove) dias do mês
de maio de 2011.
f |
/
Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha
Prefeito Municipal
Patrícia D'Abadia de Oliveira
Secretária de Governo,
Administração e Finanças

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