| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3308 / 2009 |
| Date | 2009-12-30 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal alienar área de terras de propriedade do Poder Público ao Fundo de Arrendamento Residencial, gerido pela Caixa Econômica Federal - CEF, e dá outras providências |
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Esma Câma." DEDO De . == a, R 6 Prefeitura Municipal de Pires do Rênica EG ás Praça Francisco Felipe Machadfasa7 = € erro TO KA Pi IVO Fax: (64) 3461-4020 - Fone: IRLADÃ Coro “8 do "PStra ) e-mail: ppre piresedgria gu et LEINº 3.308 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009. “Autoriza o Poder Executivo Municipal alienar área de terras de propriedade do Poder Público ao Fundo de Arrendamento Residencial, gerido pela Caixa Econômica Federal - CEF, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar ao Fundo de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei Federal nº 10.188/2001, de 12 de fevereiro de 2001, gerido pela Caixa Econômica Federal — CEF, responsável pela operacionalização do Programa “Minha Casa Minha Vida”, áreas de terra de propriedade do Município de Pires do Rio, com as seguintes descrições: | — Loteamento Parque Santana: Quadra nº 12, com a seguintes medidas: (120,00x50,00x120,00x,50,00) num total de 6.000,00mr?, situado entre as Rua 04 (quatro), Rua 23 (vinte e três), Rua 05 (cinco) e Rua 22 (vinte e dois), com valor estimado de R$ 120.000,00 ( Cento e vinte mil reais). Il — Loteamento Parque Santana: Quadra nº 35, com as seguintes medidas: Frente (ao norte) 49,14 m; Chanfrado 7,08m; Lado Direito (ao leste) 100,38m; Chanfrado 8,28m; Fundo (ao sul) 53,35m; Chanfrado 9,83m; Lado Esquerdo (a oeste) 122,51m: Chanfrado 7,12m, com valor estimado de R$ 87.000,00 ( oitenta e sete mil reais). Parágrafo único. Os bens acima descritos são por esta Lei desafetados de sua natureza de bem público de uso especial ou de uso comum, passando a integrar a categoria de bens dominiais. Art. 2º - Os bens imóveis descritos nos incisos | a VI do artigo 1º desta Lei serão utilizados exclusivamente dentro do Programa “Minha Casa Minha Vida” e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários 4 4 Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 - Centro Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 e-mail: popr a puresdoro go gu destinados ao programa, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições: | — não integram o ativo da CEF; Il — não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF; Ill — não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; A IV — não podem ser dados em garantia de débito de operação a CEF; V — não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser; VI — não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis. Art. 3º - O Fundo de Arrendamento Residencial, através da Caixa Econômica Federal — CEF terá que destinar os imóveis adquiridos para sobre os mesmos construir módulos residenciais destinados a pessoas de baixa renda, sob pena de revogação. Art. 4º - A revogação da transação dar-se-á caso o Fundo de Arrendamento Residencial, gerido pela Caixa Econômica Federal —- CEF, deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil nos imóveis descritos nos inciso | a VI, do art. 1º, desta Lei, dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados da data da escrituração dos mesmos, na forma da Lei. Art. 5º - Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes desta Lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação do Fundo de Arrendamento Residencial ou da Caixa Econômica Federal — CEF, revertendo a propriedade do imóvel alienado ao domínio pleno da Municipalidade. Art. 6º - Aplicam-se aos imóveis oriundos do Programa “Minha Casa, Minha Vida” e em nome do Fundo de Arrendamento Residencial, descritos nesta Lei, todos os benefícios de isenção tributária estipulados na Lei Complementar nº 043 de 28 de dezembro de 2.001, Art. 100, inc. | - (Código Tributário do Município de Pires do Rio — Go). Parágrafo Único — Para os fins do Programa de que trata esta Lei, a isenção tributária mencionada no caput incidirá sobre os imóveis que possuírem à época do lançamento, valor venal máximo de: Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 - Centro Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 e-mail: pepru piresdorio po gorhr a) — para apartamentos até R$ 42.000,00 (Quarenta e dois mil reais); b) — para casas até R$ 39.000,00 (Trinta e nove mil reais). Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Fundo de Arrendamento Residencial ou da Caixa Econômica Federal — CEF. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, em 30 de Dezembro de 2009.