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norma nº 3308/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3308 / 2009
Date 2009-12-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal alienar área de terras de propriedade do Poder Público ao Fundo de Arrendamento Residencial, gerido pela Caixa Econômica Federal - CEF, e dá outras providências
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LEINº 3.308 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal alienar área
de terras de propriedade do Poder Público ao Fundo
de Arrendamento Residencial, gerido pela Caixa
Econômica Federal - CEF, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar
ao Fundo de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei Federal nº
10.188/2001, de 12 de fevereiro de 2001, gerido pela Caixa Econômica Federal
— CEF, responsável pela operacionalização do Programa “Minha Casa Minha
Vida”, áreas de terra de propriedade do Município de Pires do Rio, com as
seguintes descrições:
| — Loteamento Parque Santana: Quadra nº 12, com a
seguintes medidas: (120,00x50,00x120,00x,50,00) num total de 6.000,00mr?,
situado entre as Rua 04 (quatro), Rua 23 (vinte e três), Rua 05 (cinco) e Rua 22
(vinte e dois), com valor estimado de R$ 120.000,00 ( Cento e vinte mil reais).
Il — Loteamento Parque Santana: Quadra nº 35, com as
seguintes medidas: Frente (ao norte) 49,14 m; Chanfrado 7,08m; Lado Direito
(ao leste) 100,38m; Chanfrado 8,28m; Fundo (ao sul) 53,35m; Chanfrado
9,83m; Lado Esquerdo (a oeste) 122,51m: Chanfrado 7,12m, com valor
estimado de R$ 87.000,00 ( oitenta e sete mil reais).
Parágrafo único. Os bens acima descritos são por esta Lei
desafetados de sua natureza de bem público de uso especial ou de uso
comum, passando a integrar a categoria de bens dominiais.
Art. 2º - Os bens imóveis descritos nos incisos | a VI do artigo
1º desta Lei serão utilizados exclusivamente dentro do Programa “Minha Casa
Minha Vida” e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do
Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a
segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 - Centro
Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
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destinados ao programa, observadas, quanto a tais bens e direitos, as
seguintes restrições:
| — não integram o ativo da CEF;
Il — não respondem direta ou indiretamente por qualquer
obrigação da CEF;
Ill — não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito
de liquidação judicial ou extrajudicial;
A IV — não podem ser dados em garantia de débito de operação
a CEF;
V — não são passíveis de execução por quaisquer credores da
CEF, por mais privilegiados que possam ser;
VI — não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os
imóveis.
Art. 3º - O Fundo de Arrendamento Residencial, através da
Caixa Econômica Federal — CEF terá que destinar os imóveis adquiridos para
sobre os mesmos construir módulos residenciais destinados a pessoas de
baixa renda, sob pena de revogação.
Art. 4º - A revogação da transação dar-se-á caso o Fundo de
Arrendamento Residencial, gerido pela Caixa Econômica Federal —- CEF, deixe
de dar início à execução das obras de engenharia civil nos imóveis descritos
nos inciso | a VI, do art. 1º, desta Lei, dentro do prazo de 2 (dois) anos,
contados da data da escrituração dos mesmos, na forma da Lei.
Art. 5º - Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos
antecedentes desta Lei, a revogação operar-se-á automaticamente,
independente de aviso, interpelação ou notificação do Fundo de Arrendamento
Residencial ou da Caixa Econômica Federal — CEF, revertendo a propriedade
do imóvel alienado ao domínio pleno da Municipalidade.
Art. 6º - Aplicam-se aos imóveis oriundos do Programa “Minha
Casa, Minha Vida” e em nome do Fundo de Arrendamento Residencial,
descritos nesta Lei, todos os benefícios de isenção tributária estipulados na Lei
Complementar nº 043 de 28 de dezembro de 2.001, Art. 100, inc. | - (Código
Tributário do Município de Pires do Rio — Go).
Parágrafo Único — Para os fins do Programa de que trata esta
Lei, a isenção tributária mencionada no caput incidirá sobre os imóveis que
possuírem à época do lançamento, valor venal máximo de:
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Praça Francisco Felipe Machado nº 37 - Centro
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a) — para apartamentos até R$ 42.000,00 (Quarenta e dois mil
reais);
b) — para casas até R$ 39.000,00 (Trinta e nove mil reais).
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à
conta da dotação orçamentária própria do Fundo de Arrendamento Residencial
ou da Caixa Econômica Federal — CEF.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
em 30 de Dezembro de 2009.

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