| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3305 / 2009 |
| Date | 2009-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Pires do Rio para o período 2010/2013, e dá outras providências. |
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99999999999999999999999999999999909999999999999999 Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461 — 4020 Fone: 3461-4000 e-mail; vm» pirvadorio ga gov br “Dispõe sobre o Plano Plurianual do P 4 o Município de Pires do Rio para o às período 2010/2013, e dá outras gegistO ei Em ct pan providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Pires do Rio para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 1º, da Constituição Federal de 1988. Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual: | - Anexo |: Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais: Il - Anexo Il: Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos: III - Anexo Ill: Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras. Art. 2º. As macroprioridades da Administração Pública Municipal para o período 2010/2013 são: | - melhoria e dignidade da saúde pública; Il - melhoria e ampliação da educação; III - o respeito ao cidadão - Cidade Humana e Moderna para todos. Art. 3º. Anualmente, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias terão como referência as diretrizes, objetivos e metas fixados no Plano Plurianual. “e. DUTO) 00000 Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461 — 4020 Fone: 3461-4000 e-mail: pmprapiresdoria ga gov br 8 1º - O Plano Plurianual será executado nos termos da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual de cada exercício. 8 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária, com a indicação da fonte de recursos. & 3º - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. Art. 4º. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Parágrafo único — Não são consideradas como expansão ou ampliação de ação governamental as adequações orçamentárias decorrentes de abertura de créditos adicionais, na forma do artigo 43 da lei 4.320/64, bem como as despesas administrativas de caráter corriqueiro, para as quais o orçamento consigna crédito próprio, ainda que de forma genérica. Art. 5º. As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para Créditos Adicionais e a sua alteração se dará por meio de lei específica de iniciativa do Poder Executivo. Art. 6º. Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Prefeitura Municipal de Pires do Rio 2999999999999999992999999992992999999929999999999999 Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 - Centro Fax: (64) 3461 — 4020 Fone: 3461-4000 e-mail: popra piresdano go gov be Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Art. 7º. A inclusão ou exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei. Parágrafo Único. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. Art. 8º. A alteração, inclusão ou exclusão de ações orçamentárias no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, de natureza especial ou lei específica, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes. 8 1º - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual. 8 2º - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante lei específica, a alterar, incluir ou excluir ações e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, assim como proceder às alterações dos indicadores e índices dos programas deste Plano, vedada a interrupção das já em andamento. 8 3º - O Poder Executivo poderá atualizar os Anexos desta Lei em decorrência de alteração dos órgãos responsáveis pelos programas e pela execução das respectivas ações. Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 - Centro Fax: (64) 3461 — 4020 Fone: 3461-4000 e-mail: pmpra prresdurio go gov b Art. 9º. Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro. Art. 10. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de ações integrantes desta Lei. & 1º - As operações de crédito que tenham como objeto o financiamento de projetos terão como limite contratual o valor total estimado desses projetos. 8 2º - Os desembolsos decorrentes das operações de crédito de que trata o caput limitar-se-ão, no período de vigência do Plano Plurianual, aos valores financeiros previstos para as ações constantes deste Plano. Art. 11. Os órgãos do Poder Executivo responsáveis por programas deverão: | - registrar, na forma padronizada pela Secretaria de Governo, Administração e Finanças, as informações referentes à execução física das ações constantes dos programas sob sua responsabilidade; Il - elaborar plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos programas, para apreciação pela Secretaria de Governo, Administração e Finanças. Art. 12. Será dada ampla divulgação às contas do Município, inclusive por meio da internet, de modo a garantir a transparência na gestão fiscal. Art. 13. Será dada continuidade ao Orçamento Participativo, como mecanismo de participação popular para elaboração e discussão do orçamento para novos investimentos, bem como para os fins do parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. 99999999999999999999999999999299999929999999999999 Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 - Centro Fax: (64) 3461 — 4020 Fone: 3461-4000 Remo 0 Progresso (TR e-mail: pmpra piresdorha go gov bi Art. 14. O Poder Executivo encaminhará, em tempo hábil, ao Poder Legislativo, projetos de lei propondo as alterações na legislação tributária que se fizerem necessárias ao equilíbrio das contas públicas. Art. 15. A realização dos programas previstos nesta Lei fica condicionada à efetivação de transferências voluntárias, contratação de operações de crédito, e recebimento de receitas não orçamentárias, no montante previsto no Anexo Il Art. 16. Para efeito de atendimento do disposto no artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LC 101/2000 — são consideradas como despesas de caráter continuado: a) o pagamento de pessoal civil, temporário ou permanente e seus encargos; b) o custeio da máquina administrativa; c) as despesas de pronto pagamento para manutenção dos serviços públicos, Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a promover contratação de pessoal civil, em caráter temporário, nos termos do Art. 37, inc. IX da Constituição Federal, em razão de excepcional interesse público e carência de pessoal do Quadro Próprio, a qual dar-se-á em casos tais como: a) assistência a situações de calamidade pública; b) combate a surtos endêmicos; c) admissão de professor substituto e professor visitante: d) admi | : issão de professores e coordenadores substitutos em casos e Jlicel S di i as esa médicas e outros impedimentos dos titulares: Sao de profissional de saú úde, bem como d rara e outros recursos idedd rea de saúde, necessários ao desenvolvimento de e convênios, contratos firmados com a Uniã jão e dm 2999999992999999999999999992992999999999999999999989 Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461 — 4020 Fone: 3461-4000 ma 2a e-mail: a geav br Estados, suas autarquias e fundações e organismos internacionais; f) censo para implementação de políticas sociais; 9) campanhas preventivas contra doenças; h) atendimento urgente e exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação e segurança pública, devendo a deflagração do concurso público observar as demais necessidades da administração e os índices de comprometimento de gasto com o pessoal; i) substituição de servidor que desempenhe funções essenciais, durante o seu afastamento por licença médica ou outra prevista em Lei. 8 1º - A duração dos contratos estará limitada à existência da situação de urgência ou emergência a ser atendida e, o recrutamento dos contratados deverá observar os princípios da publicidade e da impessoalidade. 8 2º - O pessoal admitido na forma deste artigo terá a sua remuneração vinculada à dos cargos efetivos correlatos previstos na legislação específica, vedada a contratação por salário superior para funções semelhantes, garantindo-se-lhe os direitos inerentes àqueles, inclusive quanto à carga horária de trabalho. 8 3º - Em caso da função a ser exercida não tiver correlação salarial com cargos do quadro permanente, a remuneração será estabelecida, no decreto que disciplinar a admissão, baseada na remuneração fixada em acordo coletivo ou legislação federal, prevalecendo, quando ao mais, em especial a carga horária, as previsões da legislação municipal. Prefeitura Municipal de Pires do Rio 29999599929999999929999999299999099999999 Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461 — 4020 Fone: 3461-4000 k e-mail: pmpru piresdora gi nv hr 8 4º - Os contratos firmados com fulcro na excepcionalidade prevista nesta Lei poderão ser rescindidos a qualquer tempo, dada à sua precariedade e transitoriedade, vigorando esta condição independentemente de transcrição no ajuste, garantidos os direitos do contratado. Art. 19. O recrutamento de pessoal em caráter excepcional deverá ser feito em processo seletivo simplificado, à exceção dos casos emergenciais, em especial os de reposição de profissionais e técnicos nas áreas de saúde e educação por motivo de licenças médicas e de pedidos de afastamento aviados de última hora, os quais se darão segundo os critérios de seleção a serem disciplinados no ato de justificação, vedada em todo caso, a contratação de servidores da administração que venha importar em acumulação de cargo e função não permitida pela Constituição Federal. Art. 20. A excepcionalidade a justificar a contratação deverá ser declarada e demonstrada pela autoridade interessada, no próprio instrumento de convocação ou por meio do ato administrativo próprio, devidamente publicado nos meios de comunicação oficial do Município, reconhecendo-se como legítimo para esse fim, o placard da Prefeitura Municipal. Art. 21. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos da União, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa. Parágrafo único — Para efeito de apuração do resultado da execução orçamentária e financeira, com a verificação de superávit ou excesso de arrecadação, não serão computadas as previsões de receitas provenientes de convênios intergovernamentais e suas transferências. 9999999999909999999999999992992999999292999999999999 Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 - Centro Fax: (64) 3461 — 4020 Fone: 3461-4000 e-mail: pupra piresdario go.gov.hr Art. 22. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Estado de Goiás, aos 30 dias do mês de Dezembro de 2009. LUIZ EDUARDO PITALUGA DA CUNHA Prefeito Municipal CLAURÍCIO RODRIG Secretário de inistração e Finanças cigitalgaente Registrada