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norma nº 3305/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3305 / 2009
Date 2009-12-30
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Pires do Rio para o período 2010/2013, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
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“Dispõe sobre o Plano Plurianual do
P 4 o Município de Pires do Rio para o
às período 2010/2013, e dá outras
gegistO ei Em ct pan providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Pires do Rio para o
quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 1º, da
Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:
| - Anexo |: Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais:
Il - Anexo Il: Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos:
III - Anexo Ill: Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
Art. 2º. As macroprioridades da Administração Pública Municipal para o
período 2010/2013 são:
| - melhoria e dignidade da saúde pública;
Il - melhoria e ampliação da educação;
III - o respeito ao cidadão - Cidade Humana e Moderna para todos.
Art. 3º. Anualmente, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias
terão como referência as diretrizes, objetivos e metas fixados no Plano
Plurianual.
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8 1º - O Plano Plurianual será executado nos termos da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei orçamentária anual de cada exercício.
8 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará
os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária, com
a indicação da fonte de recursos.
& 3º - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão
aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus
créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
Art. 4º. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas
expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único — Não são consideradas como expansão ou ampliação de
ação governamental as adequações orçamentárias decorrentes de abertura de
créditos adicionais, na forma do artigo 43 da lei 4.320/64, bem como as
despesas administrativas de caráter corriqueiro, para as quais o orçamento
consigna crédito próprio, ainda que de forma genérica.
Art. 5º. As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual
constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de
Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em
propostas para Créditos Adicionais e a sua alteração se dará por meio de lei
específica de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 6º. Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se
constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de
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Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em
propostas para créditos adicionais.
Art. 7º. A inclusão ou exclusão de programas constantes do Plano Plurianual,
será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei.
Parágrafo Único. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma
formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
Art. 8º. A alteração, inclusão ou exclusão de ações orçamentárias no Plano
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão ocorrer por intermédio
da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, de natureza especial
ou lei específica, apropriando-se ao respectivo programa as modificações
consequentes.
8 1º - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las
com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei
orçamentária anual.
8 2º - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante lei específica, a alterar,
incluir ou excluir ações e respectivas metas das ações do Plano Plurianual,
assim como proceder às alterações dos indicadores e índices dos programas
deste Plano, vedada a interrupção das já em andamento.
8 3º - O Poder Executivo poderá atualizar os Anexos desta Lei em decorrência
de alteração dos órgãos responsáveis pelos programas e pela execução das
respectivas ações.
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Art. 9º. Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações cuja
execução restrinja-se a um único exercício financeiro.
Art. 10. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o
financiamento de ações integrantes desta Lei.
& 1º - As operações de crédito que tenham como objeto o financiamento de
projetos terão como limite contratual o valor total estimado desses projetos.
8 2º - Os desembolsos decorrentes das operações de crédito de que trata o
caput limitar-se-ão, no período de vigência do Plano Plurianual, aos valores
financeiros previstos para as ações constantes deste Plano.
Art. 11. Os órgãos do Poder Executivo responsáveis por programas deverão:
| - registrar, na forma padronizada pela Secretaria de Governo, Administração e
Finanças, as informações referentes à execução física das ações constantes
dos programas sob sua responsabilidade;
Il - elaborar plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos programas,
para apreciação pela Secretaria de Governo, Administração e Finanças.
Art. 12. Será dada ampla divulgação às contas do Município, inclusive por meio
da internet, de modo a garantir a transparência na gestão fiscal.
Art. 13. Será dada continuidade ao Orçamento Participativo, como mecanismo
de participação popular para elaboração e discussão do orçamento para novos
investimentos, bem como para os fins do parágrafo único do artigo 48 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
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Art. 14. O Poder Executivo encaminhará, em tempo hábil, ao Poder Legislativo,
projetos de lei propondo as alterações na legislação tributária que se fizerem
necessárias ao equilíbrio das contas públicas.
Art. 15. A realização dos programas previstos nesta Lei fica condicionada à
efetivação de transferências voluntárias, contratação de operações de crédito,
e recebimento de receitas não orçamentárias, no montante previsto no Anexo Il
Art. 16. Para efeito de atendimento do disposto no artigo 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LC 101/2000 — são consideradas como despesas de
caráter continuado:
a) o pagamento de pessoal civil, temporário ou permanente e seus encargos;
b) o custeio da máquina administrativa;
c) as despesas de pronto pagamento para manutenção dos serviços públicos,
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a promover contratação de pessoal
civil, em caráter temporário, nos termos do Art. 37, inc. IX da Constituição
Federal, em razão de excepcional interesse público e carência de pessoal do
Quadro Próprio, a qual dar-se-á em casos tais como:
a) assistência a situações de calamidade pública;
b) combate a surtos endêmicos;
c) admissão de professor substituto e professor visitante:
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: issão de professores e coordenadores substitutos em casos
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as esa médicas e outros impedimentos dos titulares:
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e convênios, contratos firmados com a Uniã
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Estados, suas autarquias e fundações e organismos
internacionais;
f) censo para implementação de políticas sociais;
9) campanhas preventivas contra doenças;
h) atendimento urgente e exigências do serviço, em decorrência da
falta de pessoal concursado e para evitar colapso nas atividades
afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação e
segurança pública, devendo a deflagração do concurso público
observar as demais necessidades da administração e os índices
de comprometimento de gasto com o pessoal;
i) substituição de servidor que desempenhe funções essenciais,
durante o seu afastamento por licença médica ou outra prevista
em Lei.
8 1º - A duração dos contratos estará limitada à existência da situação de
urgência ou emergência a ser atendida e, o recrutamento dos contratados
deverá observar os princípios da publicidade e da impessoalidade.
8 2º - O pessoal admitido na forma deste artigo terá a sua remuneração
vinculada à dos cargos efetivos correlatos previstos na legislação específica,
vedada a contratação por salário superior para funções semelhantes,
garantindo-se-lhe os direitos inerentes àqueles, inclusive quanto à carga
horária de trabalho.
8 3º - Em caso da função a ser exercida não tiver correlação salarial com
cargos do quadro permanente, a remuneração será estabelecida, no decreto
que disciplinar a admissão, baseada na remuneração fixada em acordo coletivo
ou legislação federal, prevalecendo, quando ao mais, em especial a carga
horária, as previsões da legislação municipal.
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8 4º - Os contratos firmados com fulcro na excepcionalidade prevista nesta Lei
poderão ser rescindidos a qualquer tempo, dada à sua precariedade e
transitoriedade, vigorando esta condição independentemente de transcrição no
ajuste, garantidos os direitos do contratado.
Art. 19. O recrutamento de pessoal em caráter excepcional deverá ser feito em
processo seletivo simplificado, à exceção dos casos emergenciais, em especial
os de reposição de profissionais e técnicos nas áreas de saúde e educação por
motivo de licenças médicas e de pedidos de afastamento aviados de última
hora, os quais se darão segundo os critérios de seleção a serem disciplinados
no ato de justificação, vedada em todo caso, a contratação de servidores da
administração que venha importar em acumulação de cargo e função não
permitida pela Constituição Federal.
Art. 20. A excepcionalidade a justificar a contratação deverá ser declarada e
demonstrada pela autoridade interessada, no próprio instrumento de
convocação ou por meio do ato administrativo próprio, devidamente publicado
nos meios de comunicação oficial do Município, reconhecendo-se como
legítimo para esse fim, o placard da Prefeitura Municipal.
Art. 21. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas
metas, quando envolverem recursos dos orçamentos da União, poderão
ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais,
alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Parágrafo único — Para efeito de apuração do resultado da execução
orçamentária e financeira, com a verificação de superávit ou excesso de
arrecadação, não serão computadas as previsões de receitas provenientes de
convênios intergovernamentais e suas transferências.
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Art. 22. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Estado de Goiás,
aos 30 dias do mês de Dezembro de 2009.
LUIZ EDUARDO PITALUGA DA CUNHA
Prefeito Municipal
CLAURÍCIO RODRIG
Secretário de inistração e Finanças
cigitalgaente
Registrada

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