| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3215 / 2008 |
| Date | 2008-04-07 |
| Ementa | Dispõe sobre reajuste dos Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais do Município de Pires do Rio e dá outras providências. |
| native_id | 1717 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 2
Es, o do EEPMeeRERISDE Prefeitura Municipal de Pires do Rio - 6%; LEGig, PIAS Praça Francisco Felipe Machado. 37 En tr PR Ca de pare o) Fax (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 0/4 Oco, p''es a e-mail: prpr'e pire dorio.go gov hr “Iistro ZA 0 Rig fo Ploná n. ri LEI No. SAS 108, DE 07 DE ABRIL DE 2008. º Em Tata “Dispõe sobre reajuste dos Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais do Município de Pires do Rio e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º - Fica, a contar de 1º de abril de 2008, reajustado em 8.38% (oito ponto trinta e oito por cento) o subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Pires do Rio, Estado de Goiás, fixados pela Lei nº 2.964 de 29 de setembro de 2004. $ único — O índice referido no caput deste artigo é extensivo aos proventos de aposentadoria e pensão; Art. 2º - Em 1º de abril de 2008, os subsídios mensais dos vereadores da Câmara Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, fixados pela Lei nº 2.963 de 29 de setembro de 2004, ficam reajustados em 8.38% (oito ponto trinta e oito por cento), calculados sobre o subsídio pago no mês de março de 2008. 8 1º - O índice referido no caput deste artigo é extensivo a parcela indenizatória fixada ao Presidente da Câmara, bem como, aos proventos de aposentadoria e pensão. 82º - A revisão autorizada pelo caput, somente poderá ser implementada caso não extrapole os limites previstos nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal da República. Art. 3º - O reajuste a que se referem os artigos 1º e 2º desta lei são autorizado pelo art. 37, X da CF/88 e art. 43, X da LOM, em atendimento às disposições da Resolução Normativa 005/07 — TCM/GO. Art. 4º - Após a publicação desta lei municipal, o Chefe de cada Poder, adotará, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias a sua aplicação. Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. CR Prefeitura Municipal de Pires do Rio - GO. Praça Francisco Felipe Machado. 37 Fax (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 e-mail; pinpr(a prresdorio go gov br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, em 07 «onto nach à alm LM