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norma nº 3174/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3174 / 2007
Date 2007-07-16
EmentaAutoriza a renovação da concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 - Centi i
Fax: (64) 3461-4020 - Fone: 3461-4000 pESTADO DE GOIÁS
e-mail: pmpr(apiresdorio.go.gov.br Es. - PES Vingéda ” do Rio
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Ao Plenário Em
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Autoriza a renovação da concessão dos serviços
de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a
renovar a concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, mediante instrumento próprio submetido à aprovação da Câmara,
no qual constará a forma de gestão, a duração do contrato, os direitos e
obrigações das partes, tarifas e periodicidade da sua revisão, condições de
caducidade e de rescisão, fiscalização dos serviços por órgão independente,
acompanhado de Plano de Gestão do Prestador.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - abastecimento de água: captação, adução, tratamento, reservação e
distribuição de água, prioritariamente, para o consumo humano, a higiene
doméstica dos locais de trabalho e dos de convivência social e,
secundariamente, para o desenvolvimento de atividades sociais e
econômicas;
IH - esgotamento sanitário: coleta, afastamento, tratamento e disposição
final de esgotos sanitários, inclusive dos efluentes industriais compatíveis
com o sistema público de coleta e tratamento; a disposição final dos lodos
das estações de tratamento de esgotos e reuso de água após o tratamento
dos esgotos.
Parágrafo único - A prestação dos serviços objeto desta Lei compreende
também a construção, operação, manutenção, ampliação, administração e
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exploração das obras necessárias à execução dos serviços, nas condições
nela fixadas.
Art. 3º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com
base nos seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso, entendida como a garantia de oferta e de
acesso aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário a
toda comunidade urbana, indistintamente, mediante soluções eficazes e
adequadas aos ecossistemas e às características locais e sem prejuízo do
interesse coletivo mais amplo, em especial os relativos à saúde pública;
IH - a integralidade, entendida como a garantia de oferta e prestação dos
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, abrangendo
todas as suas fases e componentes, com vistas à maximização dos
resultados e à eficácia das ações;
HI - a equidade, entendida como a isonomia no tratamento a todos os
cidadãos usuários dos serviços, garantindo-lhes a fruição em igual nível de
qualidade, sem qualquer tipo de discriminação social ou restrição de caráter
econômico e mediante a aplicação de instrumentos e mecanismos que
promovam a inclusão e a justiça social;
IV - gestão integrada das atividades e infra-estruturas necessárias ao
abastecimento de água e à coleta e destinação final adequada de esgotos
sanitários;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais;
VI - a intersetorialidade, compreendendo a integração das ações dos
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário entre si e com
as demais políticas públicas, em especial as de saúde, meio ambiente,
recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação e
desenvolvimento regional;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica, visando garantir o caráter
duradouro dos benefícios das ações, considerando os aspectos sociais,
ambientais e econômicos relevantes a elas associados;
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VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de
pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e
processos decisórios institucionalizados;
X - controle social, com os objetivos de facilitar o acesso às informações,
viabilizar a interferência direta, o acompanhamento, o controle e a
fiscalização da gestão dos serviços pelos cidadãos.
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos
recursos hídricos;
XIII - a intersetorialidade, compreendendo a integração da ações dos
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário entre si e com
as demais políticas públicas, em geral as de saúde, meio ambiente, recursos
hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação e em desenvolvimento
regional;
XIV - a cooperação interinstitucional entre os órgãos e entidades da União,
dos Estados, e dos Municípios, com o objetivo de elevar a eficácia das
ações mediante a exploração plena de suas potencialidades e
complementaridades;
XV - a gestão pública dos serviços, de forma eficiente e permanente,
especialmente nas funções estatais indelegáveis de planejamento,
organização, regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços;
XVI - o direito à educação ambiental para a promoção de novos
comportamentos em relação ao uso sustentável dos recursos naturais e à
correta utilização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário.
Art. 4º - Para atender ao disposto no art. 3º, visando o interesse público, a
eficiência, a eficácia, a sustentabilidade e o equilíbrio econômico e
financeiro dos serviços de saneamento básico, o Município renovará a
concessão para sua prestação à SANEAGO, por meio de contrato de
programa, aprovado pela Câmara, mediante audiências públicas.
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Art. 5º Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade
econômico-financeira assegurada mediante os recursos obtidos com a
cobrança de tarifas pela concessionária, cuja instituição observará as
seguintes diretrizes:
I - privilegiar o consumo de água e o uso dos serviços destinados à
subsistência humana, assegurando o atendimento das funções essenciais
relacionadas à saúde individual e coletiva;
Il - permitir o acesso contínuo dos cidadãos de baixa renda, que não
tenham condições econômicas de pagar integralmente os custos do
consumo essencial, aos serviços mediante adoção de tarifas subsidiadas ou
de subsídios diretos para os usuários;
II - geração dos recurso necessários para realização dos investimentos,
objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - promover o uso racional e eficiente dos serviços objeto da prestação e
dos recursos alocados, inibindo o consumo supérfluo e o desperdício;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime
de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos
serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis
com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação
dos serviços;
VIII - possibilitar o equilíbrio consistente entre a oferta e a demanda de
serviços e a utilização das tarifas como instrumento de gestão da demanda,
em situações de escassez;
IX - evitar danos ambientais e, na sua ocorrência, assegurar a sua
reparação;
X - incentivar a maximização da eficiência dos prestadores dos serviços,
evitando transferir aos usuários os custos das ineficiências;
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XI - não inibir o desenvolv imento e o exercicio de atividades econômicas;
XII - assegurar a transparência, deixando explícitos os custos gerais da
prestação e expansão dos serviços;
XIII - discriminar, nas contas encaminhadas aos usuários, os preços e as
tarifas por serviços efetuados;
$ 1º - Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os
usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento suficiente
para cobrir o custo integral dos serviços.
$ 2º - O contrato de renovação da concessão estabelecerá critérios para
adoção de tarifa diferenciada para o serviço de esgotamento sanitário.
Art. 6º. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes
princípios:
I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa,
orçamentária e financeira;
II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 7º. São objetivos da regulação:
1 - cumprir e fazer cumprir esta Lei, seu regulamento e as disposições
contratuais ou os atos jurídicos equivalentes, nos casos de prestação direta
pelo titular ou por entidade a ele vinculada;
II - emitir parecer sobre a consistência técnica da proposta do Plano de
Gestão do Prestador - PGP e das tarifas, o qual deverá ser publicado no
Órgão de divulgação Oficial do Município;
HI - resolver, de acordo com o regulamento, as reclamações que lhe sejam
apresentadas pelos prestadores, usuários ou terceiros, relativos à prestação
dos serviços;
IV - regulamentar os serviços;
V - aplicar sanções aos infratores, no âmbito de sua competência;
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VI - dar publicidade a seus atos, particularmente ao regime tarifário, a suas
evoluções em relação à qualidade do serviço e à gestão dos prestadores,
proporcionando, em tempo hábil, toda a informação disponível aos
interessados;
VII - aprovar o procedimento de encaminhamento das reclamações dos
usuários, emitindo decisão fundamentada, nos casos não solucionados pelo
prestador, tomando as providências necessárias, sem prejuízo da aplicação
das respectivas sanções ao prestador;
VII - supervisionar as atividades dos prestadores verificando sua
conformidade com as disposições desta lei e de seu regulamento;
IX - supervisionar o cumprimento das metas de expansão e melhorias dos
serviços fixados no Plano de Gestão do Prestador - PGP;
X - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a
competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da
concorrência;
XI - emitir pareceres e propor modificações aos titulares dos serviços e aos
prestadores, como resultado das auditorias que efetuar;
XII - atender aos pedidos de informações encaminhados pelos titulares e
pelos prestadores;
XTII - propor ao titular o Regulamento de Usuários;
XIV - definir critérios que permitam avaliar o desempenho dos prestadores
por meio de regulamento;
XV - intervir na aprovação dos Planos de Gestão do Prestador - PGP e das
tarifas;
Art. 8º. Para atender ao disposto nos arts. 6º e 7º, visando o interesse
público e a adequada regulação e fiscalização dos serviços de saneamento
básico, o Município delegará a execução dessas funções à AMAE- Agência
Municipal de Água e Esgoto, com composição definida em lei específica.
Parágrafo Único - A AMAE deverá estar em pleno funcionamento no
prazo de seis meses, contado da vigência desta lei
Das So pres
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Art. 9º. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de
qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos
produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições
operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas
regulamentares e contratuais.
Parágrafo único. A União definirá parâmetros mínimos para a potabilidade
da água.
Art.10 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
Estado de Goiás, em 16 de julho de 2007.
APARECIDA MARASCO TOMAZINI,
Prefeita Municipal.
o
SIS;SILVA FILHO.
Secretário de Administração e Finanças.

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