| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3174 / 2007 |
| Date | 2007-07-16 |
| Ementa | Autoriza a renovação da concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 - Centi i Fax: (64) 3461-4020 - Fone: 3461-4000 pESTADO DE GOIÁS e-mail: pmpr(apiresdorio.go.gov.br Es. - PES Vingéda ” do Rio e Pire | OTOCOLO a / LEINº 3 174 ,DEI6DE JULHO Doo 07 O 1101 gistro n.º: k Ao Plenário Em RR Autoriza a renovação da concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a renovar a concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mediante instrumento próprio submetido à aprovação da Câmara, no qual constará a forma de gestão, a duração do contrato, os direitos e obrigações das partes, tarifas e periodicidade da sua revisão, condições de caducidade e de rescisão, fiscalização dos serviços por órgão independente, acompanhado de Plano de Gestão do Prestador. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - abastecimento de água: captação, adução, tratamento, reservação e distribuição de água, prioritariamente, para o consumo humano, a higiene doméstica dos locais de trabalho e dos de convivência social e, secundariamente, para o desenvolvimento de atividades sociais e econômicas; IH - esgotamento sanitário: coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgotos sanitários, inclusive dos efluentes industriais compatíveis com o sistema público de coleta e tratamento; a disposição final dos lodos das estações de tratamento de esgotos e reuso de água após o tratamento dos esgotos. Parágrafo único - A prestação dos serviços objeto desta Lei compreende também a construção, operação, manutenção, ampliação, administração e MUNICIPAL DE pro, an ASS aee Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 e-mail: pmpr(apiresdorio.go.gov,br . aa exploração das obras necessárias à execução dos serviços, nas condições nela fixadas. Art. 3º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: I - universalização do acesso, entendida como a garantia de oferta e de acesso aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário a toda comunidade urbana, indistintamente, mediante soluções eficazes e adequadas aos ecossistemas e às características locais e sem prejuízo do interesse coletivo mais amplo, em especial os relativos à saúde pública; IH - a integralidade, entendida como a garantia de oferta e prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, abrangendo todas as suas fases e componentes, com vistas à maximização dos resultados e à eficácia das ações; HI - a equidade, entendida como a isonomia no tratamento a todos os cidadãos usuários dos serviços, garantindo-lhes a fruição em igual nível de qualidade, sem qualquer tipo de discriminação social ou restrição de caráter econômico e mediante a aplicação de instrumentos e mecanismos que promovam a inclusão e a justiça social; IV - gestão integrada das atividades e infra-estruturas necessárias ao abastecimento de água e à coleta e destinação final adequada de esgotos sanitários; V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; VI - a intersetorialidade, compreendendo a integração das ações dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário entre si e com as demais políticas públicas, em especial as de saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação e desenvolvimento regional; VII - eficiência e sustentabilidade econômica, visando garantir o caráter duradouro dos benefícios das ações, considerando os aspectos sociais, ambientais e econômicos relevantes a elas associados; MUNICIPAL DE e pras . ... . . e Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 - Centro Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 e-mail: pmpr(a piresdorio.go.gov.br VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; X - controle social, com os objetivos de facilitar o acesso às informações, viabilizar a interferência direta, o acompanhamento, o controle e a fiscalização da gestão dos serviços pelos cidadãos. XI - segurança, qualidade e regularidade; XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; XIII - a intersetorialidade, compreendendo a integração da ações dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário entre si e com as demais políticas públicas, em geral as de saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação e em desenvolvimento regional; XIV - a cooperação interinstitucional entre os órgãos e entidades da União, dos Estados, e dos Municípios, com o objetivo de elevar a eficácia das ações mediante a exploração plena de suas potencialidades e complementaridades; XV - a gestão pública dos serviços, de forma eficiente e permanente, especialmente nas funções estatais indelegáveis de planejamento, organização, regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços; XVI - o direito à educação ambiental para a promoção de novos comportamentos em relação ao uso sustentável dos recursos naturais e à correta utilização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Art. 4º - Para atender ao disposto no art. 3º, visando o interesse público, a eficiência, a eficácia, a sustentabilidade e o equilíbrio econômico e financeiro dos serviços de saneamento básico, o Município renovará a concessão para sua prestação à SANEAGO, por meio de contrato de programa, aprovado pela Câmara, mediante audiências públicas. ese io Pires Ss Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 - Centro Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 e-mail: pmpr(apiresdorio.go.gov.br Art. 5º Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada mediante os recursos obtidos com a cobrança de tarifas pela concessionária, cuja instituição observará as seguintes diretrizes: I - privilegiar o consumo de água e o uso dos serviços destinados à subsistência humana, assegurando o atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde individual e coletiva; Il - permitir o acesso contínuo dos cidadãos de baixa renda, que não tenham condições econômicas de pagar integralmente os custos do consumo essencial, aos serviços mediante adoção de tarifas subsidiadas ou de subsídios diretos para os usuários; II - geração dos recurso necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; IV - promover o uso racional e eficiente dos serviços objeto da prestação e dos recursos alocados, inibindo o consumo supérfluo e o desperdício; V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; VIII - possibilitar o equilíbrio consistente entre a oferta e a demanda de serviços e a utilização das tarifas como instrumento de gestão da demanda, em situações de escassez; IX - evitar danos ambientais e, na sua ocorrência, assegurar a sua reparação; X - incentivar a maximização da eficiência dos prestadores dos serviços, evitando transferir aos usuários os custos das ineficiências; Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 e. e-mail; pmpr(apiresdorio.go.gov.b XI - não inibir o desenvolv imento e o exercicio de atividades econômicas; XII - assegurar a transparência, deixando explícitos os custos gerais da prestação e expansão dos serviços; XIII - discriminar, nas contas encaminhadas aos usuários, os preços e as tarifas por serviços efetuados; $ 1º - Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. $ 2º - O contrato de renovação da concessão estabelecerá critérios para adoção de tarifa diferenciada para o serviço de esgotamento sanitário. Art. 6º. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios: I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira; II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. Art. 7º. São objetivos da regulação: 1 - cumprir e fazer cumprir esta Lei, seu regulamento e as disposições contratuais ou os atos jurídicos equivalentes, nos casos de prestação direta pelo titular ou por entidade a ele vinculada; II - emitir parecer sobre a consistência técnica da proposta do Plano de Gestão do Prestador - PGP e das tarifas, o qual deverá ser publicado no Órgão de divulgação Oficial do Município; HI - resolver, de acordo com o regulamento, as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos prestadores, usuários ou terceiros, relativos à prestação dos serviços; IV - regulamentar os serviços; V - aplicar sanções aos infratores, no âmbito de sua competência; Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 - Centro Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 O e-mail: pmpr(a)piresdorio.go.gov.br . Gio à VI - dar publicidade a seus atos, particularmente ao regime tarifário, a suas evoluções em relação à qualidade do serviço e à gestão dos prestadores, proporcionando, em tempo hábil, toda a informação disponível aos interessados; VII - aprovar o procedimento de encaminhamento das reclamações dos usuários, emitindo decisão fundamentada, nos casos não solucionados pelo prestador, tomando as providências necessárias, sem prejuízo da aplicação das respectivas sanções ao prestador; VII - supervisionar as atividades dos prestadores verificando sua conformidade com as disposições desta lei e de seu regulamento; IX - supervisionar o cumprimento das metas de expansão e melhorias dos serviços fixados no Plano de Gestão do Prestador - PGP; X - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; XI - emitir pareceres e propor modificações aos titulares dos serviços e aos prestadores, como resultado das auditorias que efetuar; XII - atender aos pedidos de informações encaminhados pelos titulares e pelos prestadores; XTII - propor ao titular o Regulamento de Usuários; XIV - definir critérios que permitam avaliar o desempenho dos prestadores por meio de regulamento; XV - intervir na aprovação dos Planos de Gestão do Prestador - PGP e das tarifas; Art. 8º. Para atender ao disposto nos arts. 6º e 7º, visando o interesse público e a adequada regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, o Município delegará a execução dessas funções à AMAE- Agência Municipal de Água e Esgoto, com composição definida em lei específica. Parágrafo Único - A AMAE deverá estar em pleno funcionamento no prazo de seis meses, contado da vigência desta lei Das So pres Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 e-mail: pmpr(apiresdorio.go.gov.br Art. 9º. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais. Parágrafo único. A União definirá parâmetros mínimos para a potabilidade da água. Art.10 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Estado de Goiás, em 16 de julho de 2007. APARECIDA MARASCO TOMAZINI, Prefeita Municipal. o SIS;SILVA FILHO. Secretário de Administração e Finanças.