| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3097 / 2006 |
| Date | 2006-04-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o exame de DNA para investigação de paternidade, e dá outras providências. |
| native_id | 1872 |
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ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Praça Francisco Felipe Machado, nº 37, Centro - Palácio Cel. João Rincon. Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO Site: www.camarapiresdorio.go.gov.br e-mail: cmpr(Qprionet.com.br Telefax: (64) 461-1610 telefones: (64)461-5397 e 461-7729 LEI Nº 3.097, DE 28 DE ABRIL DE 2006 Dispõe sobre o exame de DNA para investigação de paternidade, e dá ontras providências. O VEREADOR JÚLIO AUTO PEÇAS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E MANTEVE E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O município de Pires do Rio fica autorizado a oferecer exame de DNA, gratuitamente, para investigação de paternidade de filho de mãe solteira, reconhecidamente carente e que resida neste município há mais de três anos. Art. 2º - Para atender e implementar o programa acima, o Município, através da Secretaria de Saúde, estabelecerá convênio com os órgãos competentes. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 28 DE ABRIL Vereador Júlio E PUBLICADO NA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, E ABRIL DE 2006. Vereador Pro Os, 1º secretário. Vir/* l “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS”