| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3090 / 2006 |
| Date | 2006-03-27 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 2.130, de 29 de outubro de 1992, com a redação dada pela Lei nº 2.449, de 18 de abril de 1997, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro... Fax: (64) 3461-4020 - Fone: 3461-4000 E. “EOS e-mail: pmpr(apiresdorio.go.gov.br 88, “09 “Altera dispositivos da Lei nº 2.130, de 29 de outubro de 1992, com a redação dada pela Lei nº 2.449, de 18 de abril de 1997, e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os artigos 18, 19, 20, 21 e 22, da Lei 2.130, de 29 de outubro de 1992, alterados pela Lei 2.449, de 18 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 18 — São requisitos para a eleição dos 05 (cinco) membros do Conselho Tutelar Municipal: | - Reconhecida idoneidade moral; Il — Idade superior a 21 anos; Ill — Residir no Município por no mínimo 03 (três) anos; IV — Experiência no trato direto com a criança e o adolescente, atestado por entidade cadastrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V-—Tero 2º Grau de Ensino completo; VI — Não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar; VII — Estar em gozo de seus diretos políticos, VIII — Ser aprovado em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. 8 1º - Somente submeter-se-ão à prova de conhecimentos os candidatos que preencherem todos os requisitos indicados neste artigo. 8 2º - O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista contendo o nome dos candidatos considerados aptos a prestarem a prova de conhecimentos. 8 3º - Da decisão que considerar não atendidos os requisitos à candidatura, caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser apresentado em 03 (três) dias da sua publicação. io LEI ne 3090 1,06, DE 27 DE MARÇO DE 2006. , o A . o g Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 e-mail: pmpr(apiresdorio.go.gov.br 8 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o responsável pela realização da prova eliminatória a que se refere o inciso VIll deste artigo, observado o seguinte: |- a prova será realizada no prazo de 10 (dez) dias a contar do encerramento das inscrições dos candidatos, Il — A prova será elaborada por, no mínimo, 03 (três) examinadores de diferentes áreas de conhecimento, indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre cidadãos que detenham notório conhecimento da matéria; III — Os examinadores auferirão nota de 1 a 10 aplicadas aos candidatos, avaliando conhecimento, discernimento e agilidade para resolução das questões apresentadas, IV — Nas provas, 50% (cinquenta por cento) das questões devem ser teóricas e 50 % (cinquenta por cento) casos práticos, V— As provas serão escritas, não podendo conter identificação do candidato, mas somente um código alfa-numérico; VI — Considerar-se-á apto o candidato que atingir a média 6 (seis) na soma das notas auferidas pelos examinadores. S 5º - Da decisão dos examinadores cabe recurso devidamente fundamentado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser apresentado em 03 (três) dias da divulgação do resultado. 8 6º - Os candidatos que não alcançarem a média 6 (seis) não terão suas candidaturas homologadas, sendo declarados inaptos ao processo de eleição. Art. 19 — O processo de escolha será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa de circulação local e afixado no local de costume, 03 (três) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único - O pedido de inscrição de candidato será protocolado no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo fixado, mediante apresentação de requerimento acompanhado de documentos que provem os requisitos estabelecidos nos incisos do artigo anterior. Art. 20 — Após a homologação do resultado da prova de conhecimentos, o pedido de inscrição do candidato aprovado será apreciado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em reunião, podendo ser indeferidos se não atendidos os requisitos mencionados. |” di VA | (à Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 e-mail: pmpr(apiresdorio.go.gov.br Art. 21 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital na imprensa de circulação local, como também afixá-lo no local público de costume, informando o nome dos candidatos que protocolaram o pedido de registro da candidatura, estabelecendo prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor. Parágrafo Único — Os pedidos de registro das candidaturas receberão numeração de ordem crescente sendo que, impugnados ou não, deverão ser submetidos ao representante do Ministério Público para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo, por voto da maioria simples. Art. 22 — Das decisões relativas a impugnação caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação decidindo através do voto de 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 25 — omissis. Parágrafo Único — A campanha Eleitoral se estenderá por período não superior a 15 (quinze) dias. Art. 29 — omissis. 8 1º - Os eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo empossados em sessão solene de transmissão de cargo, presidida pelo Presidente em exercício do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 2º - A remuneração do Conselheiro Tutelar será equivalente ao vencimento da categoria funcional de Assistente Social, nível |, conforme Lei de Plano de Carreira do Município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, aos 27 dias do mês de março de 2006. C/mar.06 Eegistrado às Fis, do Livro própria. ” êta e) |