| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3133 / 2007 |
| Date | 2007-03-01 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação e dá outras providências. |
| native_id | 1892 |
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dm Prefeitura Municipal de Pires do Rio»... Praça Francisco Felipe Machado nº 37 - Centro . EG Fax: (64) 3461 — 4020 Fone: 3461-4000 e-mail: pmpr(apiresdorio.go.gov.br ; 9 x ço E ti R aja fa? by o a A LEINS3.135 /2007, DE 01 DE MARÇO DE 2007. E "Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Estado de Goiás, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDESB. Art. 2º - O Conselho será constituído de 1 O ( dez ) membros, sendo: A — um representante da Secretaria Municipal de Educação ; [a B — um representante dos Professores da Educação Básica Pública; C — um representante dos Diretores das Escolas Públicas; D — um representante dos Servidores Técnico-administrativos das Escolas Públicas; E — dois representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública; F — dois representantes dos estudantes da Educação Básica Pública; G — um representante do Conselho Municipal de Educação; H — um representante do Conselho Tutelar. j b o LICJCLLATIE PRIETO Apr MOR 1d dit UEM MALA Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461 — 4020 Fone: 3461-4000 e-mail: pmpr(apiresdorio.go.gov.br Art. 3º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente. Art. 4º - Compete ao Conselho: | - Controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação; Il - Conferir as prestações de contas referentes ao Fundo; Il — Emitir pareceres quanto às prestações de contas referentes do Fundo. $ 1º - A Câmara do FUNDEB terá atenção especial ao controle e fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. 8 2º - As matérias especificas do FUNDEB serão estudadas e aprovadas em primeira instância pela sua Câmara e posteriormente referenciada pelo Conselho Pleno ou receber pedido pelo reexame. Art. 5º - O Mandato dos Membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o Mandato subsequente. 8 1º - O Conselheiro pode ser substituído conforme os casos previstos na Medida Provisória nº. 339 de 28 de dezembro de 2006. 8 2º - Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo Membro que completará o Mandato anterior. S 3º - Na hipótese de qualquer Conselheiro faltar, sem justificativa, por 03 (três) reuniões consecutivas lhe será declarada a perda do Mandato e convocar-se-á o seu Suplente para suceder-lhe a vaga. 8 4º - Inexistindo Suplente o respectivo seguimento terá (trinta) dias para indicá-lo. ad Andante ai iii ira id Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461 — 4020 Fone: 3461-4000 e-mail: pmpr(apiresdorio.go.gov.br Art. 6º - Ao final do Mandato, no máximo, 50% ( a metade dos membros do Conselho poderão ser reconduzidos. Parágrafo Único. A recondução se dera através de indicação do seguimento que o nomeou. Art. 7º - Os Membros do Conselho serão indicados por seus pares à Prefeita, que os nomeará por Decreto Municipal para exercer suas funções. Art. 8º - Após a nomeação dos membros, terão prazo de 30 dias para aprovar o Regimento Interno do Conselho Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Pires do Rio, Estado de Goiás, 01 de afia A recida Marasco Tomazini x Prefeita Municipal março de 2007.