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norma nº 3133/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3133 / 2007
Date 2007-03-01
EmentaCria o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio»...
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 - Centro . EG
Fax: (64) 3461 — 4020 Fone: 3461-4000
e-mail: pmpr(apiresdorio.go.gov.br ; 9 x ço E ti R
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LEINS3.135 /2007, DE 01 DE MARÇO DE 2007. E
"Cria o Conselho Municipal de
Acompanhamento, Controle Social,
Comprovação e Fiscalização dos
Recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e
da Valorização dos Profissionais da
Educação e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Estado de Goiás,
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento,
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação —
FUNDESB.
Art. 2º - O Conselho será constituído de 1 O ( dez ) membros,
sendo:
A — um representante da Secretaria Municipal de Educação ;
[a B — um representante dos Professores da Educação Básica
Pública;
C — um representante dos Diretores das Escolas Públicas;
D — um representante dos Servidores Técnico-administrativos das
Escolas Públicas;
E — dois representantes dos pais de alunos da Educação Básica
Pública;
F — dois representantes dos estudantes da Educação Básica
Pública;
G — um representante do Conselho Municipal de Educação;
H — um representante do Conselho Tutelar. j
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Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
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e-mail: pmpr(apiresdorio.go.gov.br
Art. 3º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
Art. 4º - Compete ao Conselho:
| - Controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação;
Il - Conferir as prestações de contas referentes ao Fundo;
Il — Emitir pareceres quanto às prestações de contas referentes do
Fundo.
$ 1º - A Câmara do FUNDEB terá atenção especial ao controle e
fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
8 2º - As matérias especificas do FUNDEB serão estudadas e
aprovadas em primeira instância pela sua Câmara e posteriormente
referenciada pelo Conselho Pleno ou receber pedido pelo reexame.
Art. 5º - O Mandato dos Membros do Conselho será de 02 (dois)
anos, permitida a recondução para o Mandato subsequente.
8 1º - O Conselheiro pode ser substituído conforme os casos
previstos na Medida Provisória nº. 339 de 28 de dezembro de 2006.
8 2º - Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será
nomeado novo Membro que completará o Mandato anterior.
S 3º - Na hipótese de qualquer Conselheiro faltar, sem justificativa,
por 03 (três) reuniões consecutivas lhe será declarada a perda do
Mandato e convocar-se-á o seu Suplente para suceder-lhe a vaga.
8 4º - Inexistindo Suplente o respectivo seguimento terá (trinta)
dias para indicá-lo.
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Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fax: (64) 3461 — 4020 Fone: 3461-4000
e-mail: pmpr(apiresdorio.go.gov.br
Art. 6º - Ao final do Mandato, no máximo, 50% ( a metade dos
membros do Conselho poderão ser reconduzidos.
Parágrafo Único. A recondução se dera através de indicação do
seguimento que o nomeou.
Art. 7º - Os Membros do Conselho serão indicados por seus pares
à Prefeita, que os nomeará por Decreto Municipal para exercer suas
funções.
Art. 8º - Após a nomeação dos membros, terão prazo de 30 dias
para aprovar o Regimento Interno do Conselho
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Pires do Rio, Estado de Goiás, 01 de
afia A recida Marasco Tomazini
x Prefeita Municipal
março de 2007.

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