| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3122 / 2006 |
| Date | 2006-12-14 |
| Ementa | Autoriza o Programa de Recuperação de Créditos Municipais - PROCRÉDITO e dá outras providências. |
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o Ei . ES Prefeitura Municipal de Bites dôsRiosGO EM esaf!) Fax: (64) 461-4020 — Fone: 461-4000 Pro Pal da e-mail: pmpr(a)piresdorio.go.gov.br ', “ida. OP Oco, Lo LEINº 3.122, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. “tro no. - “Autoriza o Programa de Recuperação de Créditos Municipais - PROCRÉDITO e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica autorizado implantação do Programa de Recuperação de Créditos - PROCRÉDITO, constituído de medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, relacionados com o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN e Taxas. Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, dos juros de mora reduzidos e da atualização monetária correspondente, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela. Art. 2º - As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem: | — redução da multa de mora e dos juros de mora; Il — pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio de: a) permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferenciado; b) permissão para que o pagamento da parte litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao programa. Art. 3º - O Programa de Recuperação de Créditos - PROCRÉDITO, alcança todos os créditos tributários cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido, até 31 de julho de 2006, incluindo aquele: | — ajuizado; Il — objeto de parcelamento; nf | Praça Francisco Felipe Machado nº 37 - €, enthita hd od A 6) 4 DONA s (o) 2 . ' D15 é lê, *enário E» 6 ER) so RS À / ICIPAL Sê E A mm, Prefeitura Municipal de Pires do Rio-GO À Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 461-4020 — Fone: 461-4000 e-mail: pmpr(apiresdorio.go.gov.br Ill — constituído por meio de ação fiscal, em período anterior e posterior a vigência desta lei. Art. 4º - A opção pelo PROCRÉDITO: | — exclui a utilização da redução de multa prevista no Código Tributário do Município de Pires do Rio, instituído pela Lei n.043, de 28 de dezembro de 2001; Il — suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária; Ill — implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos. Parágrafo Único. A opção considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela. Art. 5º - O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do PROCRÉDITO, deve aderir ao mesmo até 28 de fevereiro de 2007. CAPÍTULO II DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FAVORECIDO Art. 6º - O percentual de redução da correção monetária da multa e dos juros de mora, para pagamento do crédito favorecido à vista, é de: | — 90% (noventa por cento), para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2005; Il — 75% (setenta e cinco por cento), para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido de 1º de Janeiro a 31 de julho de 2006. Parágrafo Único. O prazo de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos - PROCRÉDITO, para pagamento a vista e parcelamento será de 1º de novembro a 28 de fevereiro de 2007, ficando os débitos dos contribuintes que não aderirem ao PROCRÉDITO, encaminhados a partir de 1º março de 2007 a execução judicial, exceto os referentes ao exercício de 2006, ainda não inscritos na Dívida Ativa. Art. 7º - A redução da correção monetária da multa e dos juros de mora, para o caso de pagamento parcelado, alcança o percentual discriminado na Tabela Anexo Único desta lei, em função do número de parcelas. Prefeitura Municipal de Pires do Rio-GO Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 461-4020 — Fone: 461-4000 e-mail: pmpr(apiresdorio.go.gov.br Art. 8º - O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento: | - em moeda corrente; Il - em cheque, emitido pelo favorecido, após sua compensação. Art. 9º - O crédito tributário favorecido poderá ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que será de valor igual 30% (trinta por cento) do valor do crédito favorecido, limitado o parcelamento a oito (oito) parcelas. Art. 10 - O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação: | — deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração; Il — implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado. 8 1º - Na hipótese de haver dilatação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o limite disposto no art. 9º, desta Lei. $ 2º - Os contribuintes que efetuaram parcelamento de débitos anterior à vigência desta Lei, poderão optar pelo PROCRÉDITO para pagamento à vista ou novo parcelamento, sendo no cálculo deduzidos os pagamentos já efetuados. Art. 11 - O vencimento das parcelas ocorre no dia 10 (dez) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento. Art. 12 - O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes da Tabela Anexo Único desta Lei, pelo valor do crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela. Parágrafo Único - O valor de cada parcela não pode ser inferior a uma Unidade Municipal Referência Fiscal. Art. 13 - A utilização do índice de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês e da atualização monetária, é definitivo não cabendo complementação, ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças. fa p= quRA MUNICIPAL DE Pjpp | g o à . pa Prefeitura Municipal de Pires do Rio-GO ; N Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 461-4020 — Fone: 461-4000 e-mail: pmpr(apiresdorio.go.gov.br Art. 14 - O parcelamento fica automaticamente denunciado, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 60(sessenta) dias, a contar da data do vencimento. CAPÍTULO Ill DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 15 - O Programa de Recuperação de Créditos instituído por esta Lei, será coordenado pelo Secretário Municipal de Finanças, que fica autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, aos quatorze (14) dias do mês de dezembro de 2006. Kegistrado às Fla. Be do Livro próprios ESCRITURA