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norma nº 3122/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3122 / 2006
Date 2006-12-14
EmentaAutoriza o Programa de Recuperação de Créditos Municipais - PROCRÉDITO e dá outras providências.
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LEINº 3.122, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. “tro no. -
“Autoriza o Programa de Recuperação de Créditos
Municipais - PROCRÉDITO e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE
GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica autorizado implantação do Programa de
Recuperação de Créditos - PROCRÉDITO, constituído de medidas facilitadoras
para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Municipal,
relacionados com o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, Imposto sobre
Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN e Taxas.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei considera-se crédito
tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido,
da multa reduzida, dos juros de mora reduzidos e da atualização monetária
correspondente, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 2º - As medidas facilitadoras para quitação de débitos
compreendem:
| — redução da multa de mora e dos juros de mora;
Il — pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário
favorecido por meio de:
a) permissão para que seja pago em parcelas
mensais, iguais e sucessivas, com exceção da
primeira parcela que tem valor diferenciado;
b) permissão para que o pagamento da parte
litigiosa seja realizado com os benefícios
inerentes ao programa.
Art. 3º - O Programa de Recuperação de Créditos -
PROCRÉDITO, alcança todos os créditos tributários cujo fato gerador ou a
prática da infração tenham ocorrido, até 31 de julho de 2006, incluindo aquele:
| — ajuizado;
Il — objeto de parcelamento;
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À Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fax: (64) 461-4020 — Fone: 461-4000
e-mail: pmpr(apiresdorio.go.gov.br
Ill — constituído por meio de ação fiscal, em período anterior e
posterior a vigência desta lei.
Art. 4º - A opção pelo PROCRÉDITO:
| — exclui a utilização da redução de multa prevista no Código
Tributário do Município de Pires do Rio, instituído pela Lei n.043, de 28 de
dezembro de 2001;
Il — suspende a aplicação das normas comuns para concessão de
parcelamento previstas na legislação tributária;
Ill — implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito
passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como
desistência em relação aos já interpostos.
Parágrafo Único. A opção considera-se formalizada com o
pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 5º - O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do
PROCRÉDITO, deve aderir ao mesmo até 28 de fevereiro de 2007.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
FAVORECIDO
Art. 6º - O percentual de redução da correção monetária da multa
e dos juros de mora, para pagamento do crédito favorecido à vista, é de:
| — 90% (noventa por cento), para os créditos cujo fato gerador ou
a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2005;
Il — 75% (setenta e cinco por cento), para os créditos cujo fato
gerador ou a prática da infração tenham ocorrido de 1º de Janeiro a 31 de julho
de 2006.
Parágrafo Único. O prazo de adesão ao Programa de
Recuperação de Créditos - PROCRÉDITO, para pagamento a vista e
parcelamento será de 1º de novembro a 28 de fevereiro de 2007, ficando os
débitos dos contribuintes que não aderirem ao PROCRÉDITO, encaminhados a
partir de 1º março de 2007 a execução judicial, exceto os referentes ao
exercício de 2006, ainda não inscritos na Dívida Ativa.
Art. 7º - A redução da correção monetária da multa e dos juros de
mora, para o caso de pagamento parcelado, alcança o percentual discriminado
na Tabela Anexo Único desta lei, em função do número de parcelas.
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Art. 8º - O crédito tributário favorecido somente é liquidado com
pagamento:
| - em moeda corrente;
Il - em cheque, emitido pelo favorecido, após sua compensação.
Art. 9º - O crédito tributário favorecido poderá ser pago em
parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que será de
valor igual 30% (trinta por cento) do valor do crédito favorecido, limitado o
parcelamento a oito (oito) parcelas.
Art. 10 - O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser
renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em
que a renegociação:
| — deve ser feita tomando por base o saldo devedor do
parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser
objeto de alteração;
Il — implica a alteração do percentual de redução para pagamento
parcelado.
8 1º - Na hipótese de haver dilatação de prazo, o pagamento da
última parcela não pode ultrapassar o limite disposto no art. 9º, desta Lei.
$ 2º - Os contribuintes que efetuaram parcelamento de débitos
anterior à vigência desta Lei, poderão optar pelo PROCRÉDITO para
pagamento à vista ou novo parcelamento, sendo no cálculo deduzidos os
pagamentos já efetuados.
Art. 11 - O vencimento das parcelas ocorre no dia 10 (dez) de
cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do
pedido de parcelamento.
Art. 12 - O valor fixo das parcelas é obtido por meio da
multiplicação dos coeficientes constantes da Tabela Anexo Único desta Lei,
pelo valor do crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela.
Parágrafo Único - O valor de cada parcela não pode ser inferior a
uma Unidade Municipal Referência Fiscal.
Art. 13 - A utilização do índice de juro de mora de 1% (um por
cento) ao mês e da atualização monetária, é definitivo não cabendo
complementação, ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.
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Art. 14 - O parcelamento fica automaticamente denunciado, se,
após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer
ausência do pagamento, por mais de 60(sessenta) dias, a contar da data do
vencimento.
CAPÍTULO Ill
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 15 - O Programa de Recuperação de Créditos instituído por
esta Lei, será coordenado pelo Secretário Municipal de Finanças, que fica
autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, aos
quatorze (14) dias do mês de dezembro de 2006.
Kegistrado às Fla. Be do Livro próprios
ESCRITURA

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