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norma nº 3116/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3116 / 2006
Date 2006-11-20
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Histórico do Patrimônio Cultural do Município de Pires do Rio Go e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Pires do RiozGO
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Fax: (64)3461-4020 — Fone: 3461-4000 A p:
e-mail: pmpr(apiresdorio.go.gov.br
LEINº « ã le . DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006.
“Dispõe sobre a criação do Conselho
Histórico do Patrimônio Cultural do
Município de Pires do Rio — Go e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO
DE GOIÁS, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do
Município de Pires do Rio — GO como órgão de assessoramento ao Prefeito
Municipal no que diz respeito à preservação dos bens de valor cultural.
Art. 2º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será composto de 07
(sete) a 13 (treze) membros efetivos e respectivos suplentes.
Art. 3º - Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão
designados pelo Prefeito Municipal através de decreto, para O mandato de 02
(dois) anos, com representação de membros do poder público, de entidades e
instituições representativas da sociedade civil do Município.
I — Na composição do Conselho haverá um representante do
Museu Ferroviário de Pires do Rio — Go e outro da Casa da Cultura.
II — O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho
somente poderá ser renovado por um período.
HI — Caberá ao Poder Executivo dar ao Conselho as condições
necessárias para o seu funcionamento, inclusive ceder espaço público para
servir como sua Sede.
IV - Empossado o Conselho, o Chefe do Poder Executivo
escolherá, dentre seus membros, o seu presidente. Até que se ultime a
indicação, a presidência caberá ao conselheiro mais idoso.
Prefeitura Municipal de Pires do Rio-GO
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fax: (64)3461-4020 — Fone: 3461-4000
e-mail: pmpr(apiresdorio.go.gov.br
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:
I — propor as bases da política de preservação dos bens culturais
do Município;
Il — exarar parecer prévio, do qual dependerão os atos de
tombamento e cancelamento do mesmo:
HI — fixar diretrizes, relacionando-as com o interesse público de
preservação cultural quanto:
a) - à demolição, no caso de ruína iminente, modificação,
transformação, restauração, pintura ou remoção de bem tombado pelo
Município;
b) — à expedição ou renovação, pelo órgão competente, de
licença para obra, afixação de anúncios, cartazes ou letreiros, ou para
instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo
Município.
c) — à concessão de licença para obras em imóveis situados nas
proximidades de bem tombado pelo Município e à aprovação, modificação ou
revogação de projetos urbanísticos, inclusive os de loteamento, desde que,
umas ou outras, possam repercutir de alguma forma na segurança, na
integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim
como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunvizinho;
d) — à prática de qualquer ato que de alguma forma altere a
aparência do bem tombado pelo Município.
IV — receber e examinar propostas de proteção a bens culturais
encaminhadas por associações de moradores e entidades representativas da
sociedade civil do Município;
V — analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo
com a Lei Federal nº 10.257 de Julho de 2001 (Estatuto da Cidade), em
relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;
VI — permitir o acesso a qualquer interessado aos documentos
relativos aos processos de tombamento e dos estudos prévios de impacto da
vizinhança.
Prefeitura Municipal de Pires do Rio-GO
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
Fax: (64)3461-4020 — Fone: 3461-4000
e-mail: pmpr(apiresdorio.go.gov.br
Art. 5º - As deliberações do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
serão tomadas por no mínimo, quatro votos ou maioria dos membros
presentes, com exceção do cancelamento do tombamento, que somente será
aprovado por unanimidade e com o quorum mínimo de seis conselheiros
titulares.
Art. 6º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio, em 20 de
novembro de 2006.
fesl.
Registrado às ri. 130 do Livro próprio.

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