| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3113 / 2006 |
| Date | 2006-09-22 |
| Ementa | Cria e altera quadros de cargos e vencimentos dos servidores do Poder Legislativo, e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.113 /06, DE 22 DE SETEMBRO DE 2006. “Cria e altera quadros de cargos e vencimentos dos servidores do Poder Legislativo, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Os cargos dos serviços de apoio administrativo-parlamentar da Secretaria da Câmara, regidos pela Lei nº 1.764, de 07 de dezembro de 1988, têm seus níveis de vencimentos estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei, e que com ela se publica. Art. 2º - A Função Gratificada (FG), atribuída conforme dispõe o Art. 94, 8 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 004/91, será de até 100% (cem por cento) sobre o vencimento do servidor ocupante do cargo da Secretaria da Câmara. Art. 3º - A Progressão Vertical é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior do mesmo cargo efetivo que ocupe, integrante do Quadro de Pessoal da Secretaria Administrativa da Câmara. 8 1º - Na Progressão Vertical, o servidor da Câmara será posicionado no padrão inicial na classe seguinte do seu cargo. $ 2º - Não terá progressão o servidor da Câmara nas seguintes situações: I— em estágio probatório; IH — não apresentar a formação ou qualificação profissional, exigida para o exercício do cargo em que foi investido; II — em licença por interesse particular; IV — à disposição de outros órgãos; V — que tenha recebido suspensão disciplinar; e VI — com prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial. MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO ESTADO DE GOIAS Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro $ 3º - O disposto nos incisos III e IV ocasiona a perda do período aquisitivo, pelo prazo da situação. Art. 4º - Considerando a necessidade de garantir a segurança e preservação do patrimônio público, o recém inaugurado Edifício Goiáz Cavalcante Nogueira, Sede Própria do Poder Legislativo, e considerando que no Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara não existe os cargos efetivos de Vigilante e Auxiliar de Limpeza, situação de excepcional interesse público, fica autorizada a contratação temporária de pessoal para as referidas funções, nos termos do Art. 140 da Lei Complementar nº 04, de 02 de agosto de 1991. $ 1º - A contratação de que trata o caput será pelo prazo de seis meses, renováveis por igual período, caso necessário, até a realização de concurso público para o provimento do cargo. $ 2º - A remuneração do pessoal contratado por força deste artigo é a estabelecido no Anexo III desta Lei. $ 3º - Para os efetivos do parágrafo anterior, não se consideram as vantagens de natureza dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. $ 4º - O pessoal contratado nos termos deste artigo não poderá: I — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Art. 5º - A despesa resultante da aplicação desta Lei correrá à conta da dotação própria para o Poder Legislativo, constante do Orçamento em vigor. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. “74 MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO ESTADO DE GOIÁS Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, em 22 de setembro de 2006. esl. [o º o às pro SME — ] 4,006