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norma nº 3113/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3113 / 2006
Date 2006-09-22
EmentaCria e altera quadros de cargos e vencimentos dos servidores do Poder Legislativo, e dá outras providências.
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LEI Nº 3.113 /06, DE 22 DE SETEMBRO DE 2006.
“Cria e altera quadros de cargos e
vencimentos dos servidores do
Poder Legislativo, e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, DECRETA
E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os cargos dos serviços de apoio administrativo-parlamentar da
Secretaria da Câmara, regidos pela Lei nº 1.764, de 07 de dezembro de
1988, têm seus níveis de vencimentos estabelecidos nos Anexos I, II e III
desta Lei, e que com ela se publica.
Art. 2º - A Função Gratificada (FG), atribuída conforme dispõe o Art. 94,
8 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 004/91, será de até 100% (cem por
cento) sobre o vencimento do servidor ocupante do cargo da Secretaria da
Câmara.
Art. 3º - A Progressão Vertical é a passagem do servidor de um nível
para o imediatamente superior do mesmo cargo efetivo que ocupe,
integrante do Quadro de Pessoal da Secretaria Administrativa da Câmara.
8 1º - Na Progressão Vertical, o servidor da Câmara será
posicionado no padrão inicial na classe seguinte do seu cargo.
$ 2º - Não terá progressão o servidor da Câmara nas seguintes
situações:
I— em estágio probatório;
IH — não apresentar a formação ou qualificação profissional, exigida para o
exercício do cargo em que foi investido;
II — em licença por interesse particular;
IV — à disposição de outros órgãos;
V — que tenha recebido suspensão disciplinar; e
VI — com prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
ESTADO DE GOIAS
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
$ 3º - O disposto nos incisos III e IV ocasiona a perda do período
aquisitivo, pelo prazo da situação.
Art. 4º - Considerando a necessidade de garantir a segurança e preservação
do patrimônio público, o recém inaugurado Edifício Goiáz Cavalcante
Nogueira, Sede Própria do Poder Legislativo, e considerando que no
Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara não existe os cargos efetivos de
Vigilante e Auxiliar de Limpeza, situação de excepcional interesse público,
fica autorizada a contratação temporária de pessoal para as referidas
funções, nos termos do Art. 140 da Lei Complementar nº 04, de 02 de
agosto de 1991.
$ 1º - A contratação de que trata o caput será pelo prazo de seis
meses, renováveis por igual período, caso necessário, até a realização de
concurso público para o provimento do cargo.
$ 2º - A remuneração do pessoal contratado por força deste artigo é a
estabelecido no Anexo III desta Lei.
$ 3º - Para os efetivos do parágrafo anterior, não se consideram as
vantagens de natureza dos servidores ocupantes de cargos tomados como
paradigma.
$ 4º - O pessoal contratado nos termos deste artigo não poderá:
I — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
II — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança.
Art. 5º - A despesa resultante da aplicação desta Lei correrá à conta da
dotação própria para o Poder Legislativo, constante do Orçamento em
vigor.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
“74 MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
ESTADO DE GOIÁS
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, em 22 de
setembro de 2006.
esl. [o
º o às pro SME — ] 4,006

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