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norma nº 3107/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3107 / 2006
Date 2006-07-10
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio-Go, P08900
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LEINº 3.109 , DE 10 DE JULHO DE 2006. Ep
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para O e
exercício de 2007 e dá outras providências.
Maria Aparecida Marasco Tomazini, PREFEITA MUNICIPAL,
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
ESTADO DE GOIÁS, APROVOU, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165 $ 2º da Constituição Federal, e no art. 141, 8 2º da Lei Orgânica do
Município, as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento Geral do
Município para o exercício de 2006, compreendendo:
|- as prioridades e as metas da administração pública municipal;
|| — a estrutura e organização dos orçamentos,
Ill — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - às disposições relativas às despesas do Município com
pessoal e encargos sociais,
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município para o exercício correspondente;
VII — as disposições finais.
CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º As prioridades e metas para O exercício financeiro de
2006, especificadas de acordo com as Diretrizes Estratégicas estabelecidas no
Plano Plurianual 2006-2009, encontram-se detalhadas em Anexo desta lei,
observando-se os seguintes objetivos:
| - desenvolver e fomentar o fortalecimento econômico;
Il - promover ações que possibilitem à população o acesso aos
benefícios sociais que garantam a melhoria das condições habitacionais, à
assistência social e ao mercado de trabalho;
|ll - propiciar o desenvolvimento integrado e sustentável, com
respeito ao meio ambiente e aos recursos naturais;
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IV — transformar a estrutura de Governo, modernizando e
construindo um serviço voltado ao cidadão com eficiência e qualidade;
V — estabelecer uma nova política de Governo com participação
da população
VI - estimular o acesso à educação, à cultura, ao esporte e à
formação profissional, para garantir o acesso ao emprego.
CAPÍTULO Ill
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:
| — Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano Plurianual,
Il — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
|! — Projeto, um instrumento de programação para alcançar O
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a
presente lei.
8 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programa, atividades, projetos
ou operações especiais.
Art4º Os orçamentos fiscal e da seguridade social
compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias,
fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a
voto.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao
Poder Legislativo, conforme estabelecido no art. 142, da Lei Orgânica do
Município, e no art. 22 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e
será composto de:
|— texto da lei;
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|| - consolidação dos quadros orçamentários,
Ill — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei,
IV — anexo do orçamento de investimentos das empresas,
V — discriminação da legislação da receita e da despesa,
referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
vi — anexo do orçamento do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e dos Fundos Municipais de
Saúde, Assistência Social, do Desenvolvimento Agropecuário, do
Deficiente, do Idoso, do Meio Ambiente e da Criança e do Adolescente;
8 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que
se refere o inciso Il, deste artigo, incluindo os complementos referenciados no
art 22, incisos Ill e IV, e parágrafo único da Lei n. 4.320/64, os seguintes
demonstrativos:
| -do resumo da estimativa da receita total do município, por
categoria econômica e segundo a origem dos recursos,
Il - do resumo da estimativa da receita total do Município, por
rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos,
Ill — da fixação da despesa do Município por função e segundo a
origem dos recursos,
IV — da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e
segundo a origem dos recursos,
V - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores
aquele em que se elaborou a proposta;
VI — da receita prevista para O exercício em que se elabora a
proposta;
VII — da receita prevista para O exercício a que se refere a
proposta;
VIII — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior,
IX — da despesa fixada para O exercício em que se elabora a
proposta;
X — da despesa fixada para O exercício a que se refere à
proposta;
XI — da estima da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem de recursos;
XII — do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo
a origem dos recursos,
XII — das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética,
evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos
orçamentos;
XIV - da distribuição da receita e da despesa por função de
governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente;
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Xv -— da aplicação dos recursos na manutenção e
desenvolvimento do ensino nos termos dos art. 70 e 71 da Lei Federal n.
9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e
grupos de despesas;
Xvl - da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental — FUNDEF, na forma
da legislação que dispõe sobre o assunto;
XVII — do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem
dos recursos;
XIX — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda
Constitucional n. 25;
XX — da receita corrente líquida com base no art. 1º 8 1º, inciso IV
da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000;
XXI — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata
a Emenda Constitucional n. 29.
Art 6º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará
conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
em consonância com os dispositivos da Portaria n. 42, de 14 de abril de 1999,
do ministério do Orçamento e Gestão e da portaria interministerial n. 163, de 04
de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada
uma, no seu menor nível de detalhamento:
|- o orçamento a que pertence;
Il — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte
classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras,
Amortização e Refinanciamento da Divida;
Outras Despesas de Capital.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município
Art. 7º O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao
exercício de 2006, deve assegurar o controle social e a transparência na
execução do orçamento:
|-o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão
a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
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Il- o princípio da transparência implica, além da observação do
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 8º Será assegurada aos cidadãos a participação no processo
de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das
prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de
consulta em audiência pública.
Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes
do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do
exercício a que se refere.
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário
necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal.
Art. 11. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso Il do 8 1º do art. 31, todos da Lei
Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo e o poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir por ato específico do Chefe de cada Poder,
percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações
especiais.
& 1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida.
8 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação
financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas
abaixo hierarquizadas:
| — com pessoal e encargos patronais,
Il — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o
disposto no artigo 45 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2.000;
Ill — nas ações das áreas de saúde, educação e assistência
social.
Art. 12. Fica o Poder Executivo, mediante lei editada para tal
fim, autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura
administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e
eficácia ao poder público municipal.
Art. 13. A abertura de créditos suplementares e especiais
dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será
precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações nos
termos da Lei n.4.320/64, mediante autorização legislativa.
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Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 15. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º
desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão
novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da
Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista se:
| — houverem sido adequadamente atendidos todos os que
tiverem em andamento;
Il — estiverem preservados os recursos necessários à
conservação do patrimônio público;
Ill — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de
recursos federais, estaduais e do município ou de operações de crédito, com
objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 16. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas
próprias das entidades mencionadas no art. 15, para clubes, associações de
servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
culturais, esportivas, agropecuárias, saúde ou educação ou que estejam
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e que
sejam reconhecidas de utilidade pública para este Município.
8 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no
caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos e comprovante de regularidade de
mandato de sua diretoria.
8 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam recursos.
$ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, a inclusão de dotações da Lei Orçamentária e sua execução,
dependerão, ainda de:
| — edição de lei específica com normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
Il — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio;
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|Il — contrapartida com recursos próprios da entidade beneficiária;
IV — prestação de contas de subvenções recebidas em exercício
anterior.
$4-A Lei Orçamentária de 2007 conterá dotação própria
para subvenções sociais.
Art. 17. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências
de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação
somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento
de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei
Complementar n. 101, de 5 de maio de 2000.
Art.18. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15
serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e
encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de
financiamentos e outras despesas de manutenção.
Art. 19. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo
estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art20. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no
valor até 0,8% (oito décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para
o exercício de 2006, destinada ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO V
Das Diretrizes Gerais
Art.21. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2006, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
Art.22. Será assegurado aos cidadãos a participação no processo
de elaboração e fiscalização do orçamento, através de definição das
prioridades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de
consulta.
Art23. A inclusão de recursos na lei orçamentária de 2006, para o
pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, será
realizada de acordo com os seguintes critérios:
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| — nos precatórios não-alimentícios, cujo valor estiver dentro dos
limites do art. 100 8 3º da Constituição Federal, não serão objeto de
parcelamento;
Il — nos demais precatórios não-alimentícios, será obedecido à
fixação da Constituição Federal, art. 78 e seus parágrafos, e
|ll — os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão
acrescidos aos precatórios, objeto de parcelamento.
Art.24. A atualização monetária dos precatórios determinada no $
1º do art. 100, da Constituição Federal, não poderá superar, no exercício de
2006, à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo —
Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art.25. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência
social.
Art26. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações
de crédito, respeitado os limites estabelecidos no art. 167, inciso Ill da
Constituição Federal.
Parágrafo Único — A Lei Orçamentária Anual deverá conter
demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações ao nível
de projetos e atividades financiados por estes recursos.
Art.27. Lei Específica poderá autorizar a realização de operações
de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art.
38, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e
Encargos
Art.28. No exercício financeiro de 2006, as despesas com pessoal
dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
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Art29. Se a despesa total com pessoal ultrapassar Os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a
adoção das medidas de que tratam os 88 3º, 4º, 5º e 6º do art. 169 da
Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e
assistência social.
Art.30. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata O
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000,
a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das
áreas de saúde, de saneamento e de limpeza urbana. De igual modo, será
reduzida a despesa com a contratação de serviços de terceiros (outras
despesas de pessoal).
Parágrafo Único — Vetado.
Art31. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2006 contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à
expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias,
conforme lei editada para tal fim.
Art32. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
mediante lei editada para tal fim, observadas a capacidade econômica do
contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade deste imposto;
III “legislação instituidora do Plano Diretor do Município;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviço de
Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do Poder
de Polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter O
interesse público e a justiça fiscal.
IX — revisão da legislação instituidora dos Planos de Carreira de
Carreira, Estatuto dos Servidores, Estatuto do Magistério, criação de cargos,
concessão de vantagens pessoais.
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S 1º Com objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de
incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá
alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já
considerados no cálculo do resultado primário.
8 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste
artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda
em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à
Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas
cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações
legislativas.
CAPÍTULO Vil
Das Disposições Finais
Art.33. É vedado consignar na Lei Orçamentária, ou em lei que a
modifique, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art.34. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição
de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de
governo.
Parágrafo único — A alocação de recursos na Lei Orçamentária
Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua
execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta
avaliação dos resultados.
Art.35.Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n. 101, de
4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º,
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos |
e Il do art. 24 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art.36. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder
Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no
art. 8º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art.37. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao
Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos
Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração
é proposta.
Art. 38. O Município fará constar na Lei Orçamentária, recursos
para contrapartida de convênios assinados com o Governo federal, Estadual,
O
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em fins jucrativos),
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fundações, ciações & outros, puscando t ndim
0 adolescente e ao adulto em todas &S áreas de formação d [ humano
Art.39. Integram esta lei os anexos |, ML, NNe VM, contendo:
|- o Anexo IR piretrizes Estratégicas e Macro objetivos,
|| — Anexo u, Diretrizes Gerais por Função,
||| -o Anexo WI, Metas e prioridades,
Wy-o Anexo Iv, Metas Fiscais;
o vy-o Anexo V, Riscos Fiscais,
vi — o Anexo Vl, Despesas que não serão objeto de limitação de empenho.
Art.40. Para OS efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de
2000, especificações nele contidas integrarão O processo administrativo de
e imen Er de Lei nº 8.666, de 24 de junho de 1993, bem como OS
s de esapropriação de imóveis urba
art. 182 da Constituição federal. paia Apae referoo 8 St do
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EsBsGtvo; E o e de modernização dos serviços públicos O
pr ha editada para tal fim, poderá criar novos cargos
orçamentária aceda E rel ag de salários, devendo consignar na lei
indi . s para cobe a
icar as fontes de receitas que darão supo! “a das despesas, assim como,
Ar. 42. Esta lei
A ; i entra i
revogadas as disposições em reias vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREF
, REFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
, aos 10 (dez) dias do mês de julho de is IO, ESTAD DE

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