| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3107 / 2006 |
| Date | 2006-07-10 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007 e dá outras providências. |
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Cã, Es, Prefeitura Municipal de Pires do Rio-Go, P08900 Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Saw. “ jo Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 Re: “a. e-mail: pmpr(apiresdorio.go.gov.br Bia 4 ; [o Da) en PE LEINº 3.109 , DE 10 DE JULHO DE 2006. Ep Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para O e exercício de 2007 e dá outras providências. Maria Aparecida Marasco Tomazini, PREFEITA MUNICIPAL, FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | Das Disposições Preliminares Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165 $ 2º da Constituição Federal, e no art. 141, 8 2º da Lei Orgânica do Município, as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento Geral do Município para o exercício de 2006, compreendendo: |- as prioridades e as metas da administração pública municipal; || — a estrutura e organização dos orçamentos, Ill — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — as disposições relativas à dívida pública municipal; V - às disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais, VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente; VII — as disposições finais. CAPÍTULO II Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal Art. 2º As prioridades e metas para O exercício financeiro de 2006, especificadas de acordo com as Diretrizes Estratégicas estabelecidas no Plano Plurianual 2006-2009, encontram-se detalhadas em Anexo desta lei, observando-se os seguintes objetivos: | - desenvolver e fomentar o fortalecimento econômico; Il - promover ações que possibilitem à população o acesso aos benefícios sociais que garantam a melhoria das condições habitacionais, à assistência social e ao mercado de trabalho; |ll - propiciar o desenvolvimento integrado e sustentável, com respeito ao meio ambiente e aos recursos naturais; era Prefeitura Municipal de Pires do Rio-Go. Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 e-mail: pmpr(apiresdorio.go.gov.br IV — transformar a estrutura de Governo, modernizando e construindo um serviço voltado ao cidadão com eficiência e qualidade; V — estabelecer uma nova política de Governo com participação da população VI - estimular o acesso à educação, à cultura, ao esporte e à formação profissional, para garantir o acesso ao emprego. CAPÍTULO Ill Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por: | — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano Plurianual, Il — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; |! — Projeto, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a presente lei. 8 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programa, atividades, projetos ou operações especiais. Art4º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto. Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no art. 142, da Lei Orgânica do Município, e no art. 22 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de: |— texto da lei; RA MUNICIPAL DE pj SE “OMS 20052006 ne do Prefeitura Municipal de Pires do Rio-Go. Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 e-mail: pmpr(Qpiresdorio.go.gov. br || - consolidação dos quadros orçamentários, Ill — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei, IV — anexo do orçamento de investimentos das empresas, V — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social; vi — anexo do orçamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e dos Fundos Municipais de Saúde, Assistência Social, do Desenvolvimento Agropecuário, do Deficiente, do Idoso, do Meio Ambiente e da Criança e do Adolescente; 8 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso Il, deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art 22, incisos Ill e IV, e parágrafo único da Lei n. 4.320/64, os seguintes demonstrativos: | -do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos, Il - do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos, Ill — da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos, IV — da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos, V - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta; VI — da receita prevista para O exercício em que se elabora a proposta; VII — da receita prevista para O exercício a que se refere a proposta; VIII — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior, IX — da despesa fixada para O exercício em que se elabora a proposta; X — da despesa fixada para O exercício a que se refere à proposta; XI — da estima da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem de recursos; XII — do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos, XII — das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos; XIV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; MUNICIPAL DE rose aos Ea Prefeitura Municipal de Pires do Rio-Go. Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 e-mail: pmpr(apiresdorio.go.gov.br Xv -— da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos art. 70 e 71 da Lei Federal n. 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesas; Xvl - da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental — FUNDEF, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; XVII — do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos; XIX — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional n. 25; XX — da receita corrente líquida com base no art. 1º 8 1º, inciso IV da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000; XXI — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional n. 29. Art 6º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria n. 42, de 14 de abril de 1999, do ministério do Orçamento e Gestão e da portaria interministerial n. 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento: |- o orçamento a que pertence; Il — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: a) DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes. b) DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras, Amortização e Refinanciamento da Divida; Outras Despesas de Capital. CAPÍTULO IV Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município Art. 7º O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2006, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento: |-o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; RA MUNICIPAL DE ny aaa do Prefeitura Municipal de Pires do Rio-Go. Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 e-mail: pmpr(Qpiresdorio.go.gov.br Il- o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 8º Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta em audiência pública. Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 11. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso Il do 8 1º do art. 31, todos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo e o poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir por ato específico do Chefe de cada Poder, percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. & 1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 8 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: | — com pessoal e encargos patronais, Il — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2.000; Ill — nas ações das áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 12. Fica o Poder Executivo, mediante lei editada para tal fim, autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. Art. 13. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações nos termos da Lei n.4.320/64, mediante autorização legislativa. RA ep DE Pires Prefeitura Municipal de Pires do Rio-Go. Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 e-mail: pmpr(apiresdorio.go.gov.br Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art. 15. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se: | — houverem sido adequadamente atendidos todos os que tiverem em andamento; Il — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; Ill — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais e do município ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Art. 16. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, culturais, esportivas, agropecuárias, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e que sejam reconhecidas de utilidade pública para este Município. 8 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos e comprovante de regularidade de mandato de sua diretoria. 8 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. $ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações da Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: | — edição de lei específica com normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; Il — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio; UA MUNICIPAL DE jp, a Prefeitura Municipal de Pires do Rio-Go. Praça Francisco Felipe Machado nº 3 7 - Centro Fax: (64) 3461-4020 - Fone: 3461-4000 e-mail: pmprâpiresdorio.go.gov.br |Il — contrapartida com recursos próprios da entidade beneficiária; IV — prestação de contas de subvenções recebidas em exercício anterior. $4-A Lei Orçamentária de 2007 conterá dotação própria para subvenções sociais. Art. 17. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar n. 101, de 5 de maio de 2000. Art.18. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção. Art. 19. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art20. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 0,8% (oito décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2006, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. CAPÍTULO V Das Diretrizes Gerais Art.21. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2006, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art.22. Será assegurado aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através de definição das prioridades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta. Art23. A inclusão de recursos na lei orçamentária de 2006, para o pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, será realizada de acordo com os seguintes critérios: papi —N Prefeitura Municipal de Pires do Rio-Go. Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 e-mail: pmpr(piresdorio.go.gov.br | — nos precatórios não-alimentícios, cujo valor estiver dentro dos limites do art. 100 8 3º da Constituição Federal, não serão objeto de parcelamento; Il — nos demais precatórios não-alimentícios, será obedecido à fixação da Constituição Federal, art. 78 e seus parágrafos, e |ll — os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescidos aos precatórios, objeto de parcelamento. Art.24. A atualização monetária dos precatórios determinada no $ 1º do art. 100, da Constituição Federal, não poderá superar, no exercício de 2006, à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. CAPÍTULO VI Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art.25. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social. Art26. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitado os limites estabelecidos no art. 167, inciso Ill da Constituição Federal. Parágrafo Único — A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações ao nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. Art.27. Lei Específica poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO VII Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Art.28. No exercício financeiro de 2006, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. NY A MUNICIPAL DE pj. ey 2005200g Prefeitura Municipal de Pires do Rio-Go. Praça Francisco Felipe Machado nº 3 7 - Centro Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 e-mail: pmpr(piresdorio.go.gov.br Art29. Se a despesa total com pessoal ultrapassar Os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os 88 3º, 4º, 5º e 6º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social. Art.30. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata O parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde, de saneamento e de limpeza urbana. De igual modo, será reduzida a despesa com a contratação de serviços de terceiros (outras despesas de pessoal). Parágrafo Único — Vetado. Art31. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2006 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias, conforme lei editada para tal fim. Art32. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, mediante lei editada para tal fim, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: | — atualização da planta genérica de valores do município; Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III “legislação instituidora do Plano Diretor do Município; IV — revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza; V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do Poder de Polícia; VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter O interesse público e a justiça fiscal. IX — revisão da legislação instituidora dos Planos de Carreira de Carreira, Estatuto dos Servidores, Estatuto do Magistério, criação de cargos, concessão de vantagens pessoais. figo Prefeitura Municipal de Pires do Rio-Go. Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 e-mail: pmpr(apiresdorio.go.gov.br S 1º Com objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário. 8 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. CAPÍTULO Vil Das Disposições Finais Art.33. É vedado consignar na Lei Orçamentária, ou em lei que a modifique, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art.34. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. Parágrafo único — A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. Art.35.Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Art.36. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. Art.37. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 38. O Município fará constar na Lei Orçamentária, recursos para contrapartida de convênios assinados com o Governo federal, Estadual, O qNICIPAL DE io DO O my, e que . E em fins jucrativos), to à criança, ao Rd Universidades e Organizações n fundações, ciações & outros, puscando t ndim 0 adolescente e ao adulto em todas &S áreas de formação d [ humano Art.39. Integram esta lei os anexos |, ML, NNe VM, contendo: |- o Anexo IR piretrizes Estratégicas e Macro objetivos, || — Anexo u, Diretrizes Gerais por Função, ||| -o Anexo WI, Metas e prioridades, Wy-o Anexo Iv, Metas Fiscais; o vy-o Anexo V, Riscos Fiscais, vi — o Anexo Vl, Despesas que não serão objeto de limitação de empenho. Art.40. Para OS efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, especificações nele contidas integrarão O processo administrativo de e imen Er de Lei nº 8.666, de 24 de junho de 1993, bem como OS s de esapropriação de imóveis urba art. 182 da Constituição federal. paia Apae referoo 8 St do A ieti anã EsBsGtvo; E o e de modernização dos serviços públicos O pr ha editada para tal fim, poderá criar novos cargos orçamentária aceda E rel ag de salários, devendo consignar na lei indi . s para cobe a icar as fontes de receitas que darão supo! “a das despesas, assim como, Ar. 42. Esta lei A ; i entra i revogadas as disposições em reias vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREF , REFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO , aos 10 (dez) dias do mês de julho de is IO, ESTAD DE