br-locleg corpus explorer

← Pires do Rio (GO)

norma nº 157/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 157 / 2020
Date 2020-12-23
EmentaAtualiza a Legislação Tributária Municipal de Piresdo Rio/GO, conforme a Lei Complementar Federal nº 175, que de 23 de setembro de 2020, que estabelece regras para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e dá outras providências.
native_id1955

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8

Prefeitura Municipal de Pires do Rio a MO)
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro regóntira ET do
> tm
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO PI
LEI COMPLEMENTAR Nº 157/2020, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005
e ES
“atualiza a Legislação | Tributária Municipal de Pires
do Rio/GO, conforme a|Lei Complementar Federal nº
175, que de 23 de setembro de 2020, que estabelece
regras para o recolhimento do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS) e dá outras
providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Esta Lei atualiza a Legislação Municipal do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN, conforme a Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de
setembro de 2020.
CAPÍTULO |
ELEMENTO ESPACIAL DO FATO GERADOR DO ISSQN.
Art. 2º. O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos
subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa ao Código
Tributário Municipal, Lei Complementar nº144/2017, será partilhado entre o Município
do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses
serviços, da seguinte forma:
| - Relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021,
33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação
pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5%
(sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do
tomador;
Il - Relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022,
15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local
do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao
Município do domicílio do tomador; |
III - Relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de
2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do
domicílio do tomador.
& 1º. Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios
interessados ou entre esses e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN
(17
Prefeitura Municipal de Pires do Rio ». x
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro R
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO Pi ES D
E E Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005
(CGOA) para regulamentação do disposto no caput deste artigo, o Município do
domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do
estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil
seguinte ao seu recolhimento.
$ 2º. O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às
instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município
do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva
participação no produto da arrecadação do ISSQN.
$ 3º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 88 4º a 10
deste artigo, considera-se tomador dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23,
5.09, 15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços, o contratante do serviço e, no caso
de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica
contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes
para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
& 4º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres,
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista municipal de serviços, o tomador do serviço
é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato
de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
$ 5º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto ho $ 4º deste artigo.
8 6º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista municipal |de serviços, prestados
diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é
o primeiro titular do cartão.
$ 7º. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços
relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles
conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
| - Bandeiras;
Il - Credenciadoras; ou
II - Emissoras de Cartões de crédito e débito.
Prefeitura Municipal de Pires do Rio E io O
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro TS ET ide!
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO PIRE
O Fone: (64) 3461-4000 / (84) 3461-4005
DeSsree
$ 8º. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e
dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos
no subitem 15.01 da lista municipal de serviços, o tomador é O cotista.
|
8 9º. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de
serviço é o consorciado.
$ 10. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no
País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do
serviço no País.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 3º. A base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09,
15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços do Código Tributário Municipal, será
composta de acordo com os incisos abaixo: |
|- A base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da
lista municipal de serviços, será composta pelo preço dos respectivos serviços,
excluídos os desembolsos efetuados com os cooperados e serviços médico-
[
hospitalares e laboratoriais relacionados a cada tomador conveniado;
II - A base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.01 da lista municipal
de serviços será composta pelo preço total do serviço, não sendo admitida qualquer
dedução;
III - A base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.09 da lista municipal
de serviços será composta pelo preço total do serviço, incluindo o valor residual
garantido (VRG) e o valor residual final para a aquisição do bem.
Art. 4º. A alíquota para cálculo do imposto relativo as atividades constantes nos
subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista municipal ai serviços previsto no
Código Tributário Municipal é de 5% (cinco por cento);
Prefeitura Municipal de Pires do Rio 8 Ú
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro Protóitura Municipalde!
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO PIRES Dô RIO
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005
Atms 204792020.
CAPÍTULO IH
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Art. 5º. O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 2º será apurado
pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico) de padrão unificado em
todo o território nacional.
$ 1º. O sistema eletrônico de padrão unificado de |que trata o caput será
desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em| conjunto com outros
contribuintes sujeitos às disposições da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de
setembro de 2020, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das
Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA). |
8 2º. O contribuinte deverá franquear ao Município acesso mensal e gratuito ao
sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação
acessória padronizada.
8 3º. Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em
conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema
exclusivamente em relação às suas próprias informações.
8 4º. O Município acessará o sistema eletrônico de padrão unificado dos
contribuintes exclusivamente em relação às informações de sua respectiva
competência.
Art. 6º. O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação
acessória de que trata esta Lei de forma padronizada, exclusivamente por meio do
sistema eletrônico de que trata o artigo anterior, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês
seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo único. A falta da declaração, na forma do caput, das informações
relativas ao Município sujeitará o contribuinte à multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 7º. O Município fornecerá as seguintes informações diretamente no sistema
eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA:
| - alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços referidos no
art. 2º desta Lei;
Il - arquivos da legislação vigente no Município que versem sobre os serviços
referidos no art. 2º desta Lei;
Prefeitura Municipal de Pires do Rio q 2
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro resete Sia
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO Ô
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 PIRES DO! E
=
Ill - dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.
8 1º. O Município terá até o último dia do mês subsequente ao da
disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações de que trata o
caput, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a janeiro de 2021.
8 2º. Na hipótese de atualização, pelo Município, das informações de que trata o
caput, essas somente produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte
ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas b e
c, da Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota, bem como
ao previsto no $ 1º deste artigo.
8 3º. É de responsabilidade do Município de Pires do Rio a higidez dos dados
que esses prestarem no sistema previsto no caput, sendo vedada a imposição de
penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de
tais dados. |
Art. 8º. É vedada ao Município a imposição a contribuintes não estabelecidos
em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços
referidos no art. 2º, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e
distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos no respectivo
Município.
Art. 9º. A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referidos no
art. 2º pode ser exigida, nos termos da legislação municipal, exceto para os serviços
descritos nos subitens 15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços, que ficam
dispensados da emissão de tais documentos.
CAPÍTULO IV
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 10. O ISSQN de que trata esta Lei será pago até o 15º (décimo quinto) dia
do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio
de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao
domicílio bancário informado pelo Município, nos termos do inciso Ill do art. 7º.
8 1º. Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês
subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será
antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.
8 2º. O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do
SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.
Prefeitura Municipal de Pires do Rio a RO)
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro Prefeitura Municipal de
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO PIRES Ti) RIO
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005
Atms2087 n 2020
Art. 11. É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo
crédito tributário relativa aos serviços referidos no art. 2º desta Lei, permanecendo a
responsabilidade exclusiva do contribuinte, salvo o previsto ho parágrafo único deste
artigo.
Parágrafo único. As pessoas referidas nos incisos Il ou Ill do 8 7º do art. 2º
desta Lei ficam responsáveis pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o
inciso | do mesmo dispositivo, em decorrência dos serviços prestados na forma do
subitem 15.01 da lista municipal de serviços.
Art. 12. O não pagamento do ISSQN no prazo previsto no art. 10º acarretará:
| - a sua atualização pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º] (primeiro) dia do mês
[di subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e
o pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento;
Il - à Multa de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) por dia corrido de
atraso, aplicável a partir do primeiro dia imediatamente posterior ao do vencimento, até
o limite de 10% (dez por cento).
CAPÍTULO V
COMITÉ GESTOR DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ISSQN - CGOA
Art. 13. O Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) foi
instituído pela Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro|de 2020, para regular a
aplicação do padrão nacional da obrigação acessória dos serviços referidos no art. 2º
desta Lei.
o)
$ 1º. O leiaute, o acesso e a forma de fornecimento das informações serão
definidos pelo CGOA e somente poderão ser alterados após decorrido o prazo de 3
(três) anos, contado da definição inicial ou da última alteração.
= 8 2º. A alteração do leiaute ou da forma de MES o das informações será
comunicada pelo CGOA com o prazo de pelo menos 1 (um) ano antes de sua entrada
em vigor.
$ 3º. O CGOA será composto de 10 (dez) membros, representando as regiões
Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte do Brasil, da seguinte forma:
1-1 (um) representante de Município capital ou do Distrito Federal por região;
1-1 (um) representante de Município não capital por região.
O
Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro
Prefeitura Municipal de
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO PIRE Ti) R 0
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005
sp
Aos 2047 4 2020
8 4º. Para cada representante titular será indicado 1 (um) suplente, observado o
critério regional adotado nos incisos | e Il do caput. |
== 8 5º. Os representantes dos Municípios previstos no inciso | do $ 3º serão
indicados pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP), e os representantes previstos no
inciso Il do 8 3º, pela Confederação Nacional de Municípios (CNM).
8 6º. O CGOA elaborará seu regimento interno mediante resolução.
Art. 14. Foi instituído pela mesma Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro
de 2020, o Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN
(GTCGOA), que auxiliará o CGOA e terá a participação | de representantes dos
contribuintes dos serviços referidos no art. 2º desta Lei.
8 1º. O GTCGOA será composto de 4 (quatro) membros:
| - 2 (dois) membros indicados pelas entidades municipalistas que compõem o
CGOA;
|
Il - 2 (dois) membros indicados pela Confederação Nacional das Instituições
Financeiras (CNF), representando os contribuintes.
8 2º. O GTCGOA terá suas atribuições defini: pelo CGOA mediante
resolução. |
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é
assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as
informações objeto da obrigação acessória de que trata o art. 5º desta Lei até o 15º
(décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade.
Parágrafo único. O ISSQN de que trata O caput será atualizado pela taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos
federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento
normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês
de pagamento.
Art. 16. Para eficácia desta Lei deverá ser observado a Legislação Eleitoral,
especialmente as disposições contidas no Art. 73, 810 da Lei nt 9.504/983.
Prefeitura Municipal de Pires do Rio e Q
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro
Prefeitura Municipal de
CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO Ô
O Fone: (64) 3461-4000 / (84) 3461-4005 PIRES.DO RIO
Além: 2687 e 2020
(UT,
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na |data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE
GOIÁS, AOS 23 DIAS DO MÊS DEZEMBRO DE 2020.

open original →