| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 157 / 2020 |
| Date | 2020-12-23 |
| Ementa | Atualiza a Legislação Tributária Municipal de Piresdo Rio/GO, conforme a Lei Complementar Federal nº 175, que de 23 de setembro de 2020, que estabelece regras para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio a MO) Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro regóntira ET do > tm CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO PI LEI COMPLEMENTAR Nº 157/2020, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020. O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 e ES “atualiza a Legislação | Tributária Municipal de Pires do Rio/GO, conforme a|Lei Complementar Federal nº 175, que de 23 de setembro de 2020, que estabelece regras para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Esta Lei atualiza a Legislação Municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, conforme a Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020. CAPÍTULO | ELEMENTO ESPACIAL DO FATO GERADOR DO ISSQN. Art. 2º. O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa ao Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº144/2017, será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma: | - Relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador; Il - Relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador; | III - Relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador. & 1º. Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre esses e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (17 Prefeitura Municipal de Pires do Rio ». x Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro R CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO Pi ES D E E Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 (CGOA) para regulamentação do disposto no caput deste artigo, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento. $ 2º. O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN. $ 3º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 88 4º a 10 deste artigo, considera-se tomador dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. & 4º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista municipal de serviços, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. $ 5º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto ho $ 4º deste artigo. 8 6º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista municipal |de serviços, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. $ 7º. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: | - Bandeiras; Il - Credenciadoras; ou II - Emissoras de Cartões de crédito e débito. Prefeitura Municipal de Pires do Rio E io O Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro TS ET ide! CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO PIRE O Fone: (64) 3461-4000 / (84) 3461-4005 DeSsree $ 8º. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços, o tomador é O cotista. | 8 9º. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. $ 10. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 3º. A base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços do Código Tributário Municipal, será composta de acordo com os incisos abaixo: | |- A base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista municipal de serviços, será composta pelo preço dos respectivos serviços, excluídos os desembolsos efetuados com os cooperados e serviços médico- [ hospitalares e laboratoriais relacionados a cada tomador conveniado; II - A base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços será composta pelo preço total do serviço, não sendo admitida qualquer dedução; III - A base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.09 da lista municipal de serviços será composta pelo preço total do serviço, incluindo o valor residual garantido (VRG) e o valor residual final para a aquisição do bem. Art. 4º. A alíquota para cálculo do imposto relativo as atividades constantes nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista municipal ai serviços previsto no Código Tributário Municipal é de 5% (cinco por cento); Prefeitura Municipal de Pires do Rio 8 Ú Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro Protóitura Municipalde! CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO PIRES Dô RIO O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 Atms 204792020. CAPÍTULO IH OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Art. 5º. O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 2º será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico) de padrão unificado em todo o território nacional. $ 1º. O sistema eletrônico de padrão unificado de |que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em| conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA). | 8 2º. O contribuinte deverá franquear ao Município acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada. 8 3º. Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações. 8 4º. O Município acessará o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de sua respectiva competência. Art. 6º. O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata esta Lei de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o artigo anterior, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores. Parágrafo único. A falta da declaração, na forma do caput, das informações relativas ao Município sujeitará o contribuinte à multa de R$ 3.000,00 (três mil reais). Art. 7º. O Município fornecerá as seguintes informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA: | - alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços referidos no art. 2º desta Lei; Il - arquivos da legislação vigente no Município que versem sobre os serviços referidos no art. 2º desta Lei; Prefeitura Municipal de Pires do Rio q 2 Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro resete Sia CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO Ô O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 PIRES DO! E = Ill - dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN. 8 1º. O Município terá até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações de que trata o caput, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a janeiro de 2021. 8 2º. Na hipótese de atualização, pelo Município, das informações de que trata o caput, essas somente produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota, bem como ao previsto no $ 1º deste artigo. 8 3º. É de responsabilidade do Município de Pires do Rio a higidez dos dados que esses prestarem no sistema previsto no caput, sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados. | Art. 8º. É vedada ao Município a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços referidos no art. 2º, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos no respectivo Município. Art. 9º. A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referidos no art. 2º pode ser exigida, nos termos da legislação municipal, exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços, que ficam dispensados da emissão de tais documentos. CAPÍTULO IV PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 10. O ISSQN de que trata esta Lei será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelo Município, nos termos do inciso Ill do art. 7º. 8 1º. Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário. 8 2º. O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN. Prefeitura Municipal de Pires do Rio a RO) Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro Prefeitura Municipal de CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO PIRES Ti) RIO O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 Atms2087 n 2020 Art. 11. É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços referidos no art. 2º desta Lei, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte, salvo o previsto ho parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. As pessoas referidas nos incisos Il ou Ill do 8 7º do art. 2º desta Lei ficam responsáveis pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso | do mesmo dispositivo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista municipal de serviços. Art. 12. O não pagamento do ISSQN no prazo previsto no art. 10º acarretará: | - a sua atualização pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º] (primeiro) dia do mês [di subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e o pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento; Il - à Multa de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) por dia corrido de atraso, aplicável a partir do primeiro dia imediatamente posterior ao do vencimento, até o limite de 10% (dez por cento). CAPÍTULO V COMITÉ GESTOR DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ISSQN - CGOA Art. 13. O Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) foi instituído pela Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro|de 2020, para regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória dos serviços referidos no art. 2º desta Lei. o) $ 1º. O leiaute, o acesso e a forma de fornecimento das informações serão definidos pelo CGOA e somente poderão ser alterados após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da definição inicial ou da última alteração. = 8 2º. A alteração do leiaute ou da forma de MES o das informações será comunicada pelo CGOA com o prazo de pelo menos 1 (um) ano antes de sua entrada em vigor. $ 3º. O CGOA será composto de 10 (dez) membros, representando as regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte do Brasil, da seguinte forma: 1-1 (um) representante de Município capital ou do Distrito Federal por região; 1-1 (um) representante de Município não capital por região. O Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro Prefeitura Municipal de CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO PIRE Ti) R 0 O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 sp Aos 2047 4 2020 8 4º. Para cada representante titular será indicado 1 (um) suplente, observado o critério regional adotado nos incisos | e Il do caput. | == 8 5º. Os representantes dos Municípios previstos no inciso | do $ 3º serão indicados pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP), e os representantes previstos no inciso Il do 8 3º, pela Confederação Nacional de Municípios (CNM). 8 6º. O CGOA elaborará seu regimento interno mediante resolução. Art. 14. Foi instituído pela mesma Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, o Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (GTCGOA), que auxiliará o CGOA e terá a participação | de representantes dos contribuintes dos serviços referidos no art. 2º desta Lei. 8 1º. O GTCGOA será composto de 4 (quatro) membros: | - 2 (dois) membros indicados pelas entidades municipalistas que compõem o CGOA; | Il - 2 (dois) membros indicados pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), representando os contribuintes. 8 2º. O GTCGOA terá suas atribuições defini: pelo CGOA mediante resolução. | CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15. Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória de que trata o art. 5º desta Lei até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade. Parágrafo único. O ISSQN de que trata O caput será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento. Art. 16. Para eficácia desta Lei deverá ser observado a Legislação Eleitoral, especialmente as disposições contidas no Art. 73, 810 da Lei nt 9.504/983. Prefeitura Municipal de Pires do Rio e Q Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro Prefeitura Municipal de CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO Ô O Fone: (64) 3461-4000 / (84) 3461-4005 PIRES.DO RIO Além: 2687 e 2020 (UT, Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na |data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, AOS 23 DIAS DO MÊS DEZEMBRO DE 2020.