| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3105 / 2006 |
| Date | 2006-07-04 |
| Ementa | Dispõe sobre ações de proteção ao andarilho, e dá outras providências. |
| native_id | 1957 |
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ESTADO DE GOIÁS CAMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, esquina com Av. Egídio Francisco Rodrigues, Centro — Edifício Goiáz Cavalcanti Nogueira Caixa Postal nº 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio —- GO Site: www.camarapiresdorio.go.gov.br e-mail: cmpr(w prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610 telefones: (64)3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729 LEI Nº 3.105, DE 04 DE JULHO DE 2006 Dispõe sobre ações de proteção ao andarilho, e dá outras providências. [a O VEREADOR JÚLIO AUTO PEÇAS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E MANTEVE E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Os andarilhos receberão proteção e apoio do Poder Público Municipal, nos termos desta lei, quando em permanência provisória em Pires do Rio. Art. 2º - À título de proteção e apoio, fica autorizada a oferta do seguinte: I — disponibilização de abrigo para banho, pousada e refeição (café Oo da manhã, almoço e jantar); IH — passagens para local de destino. Art. 3º - O amparo previsto nesta lei prevalecerá caso a permanência do andarilho não perdure mais que dois dias em Pires do Rio. Parágrafo Único - Ressalva-se da limitação do caput: I- os casos de internação hospitalar, conforme determinação médica, enquanto perdurar o tratamento: IH — o excesso de lotação em ônibus de destino, enquanto durar. “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74. esquina com Av. Egídio Francisco Rodrigues. Centro — Edifício Goiáz Cavalcanti Nogueira Caixa Postal nº 39 CEP = 75.200-000 Pires do Rio —- GO Site: www.camarapiresdorio.go.gov.br e-mail: cmpr(Q prionet.com.br Telefax: (64) 3461-1610 telefones: (64)3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729 Art. 4º - Fica autorizada a aquisição ou a locação de imóvel residencial para o funcionamento da Casa do Albergado (abrigo para indigentes e andarilhos). Art. 5º - A despesa decorrente do estabelecido nesta lei correrá à conta de dotação própria consignada no orçamento em vigor. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 04 DE JULHO DE 2006. x 3 Ea =) Presidente. PUBLICADO NA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 04 DE JULHO DE 2006. Vereador Prof. ngos, 1º secretáxi Vir/* “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIAS”